DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 33
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). Considera-se ampliação da base de cálculo, por sua vez, o aumento na base econômica da receita derivado de medidas legislativas ou de mudanças macroeconômicas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está associado à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita.
Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2027, considerou-se a projeção das receitas atualizadas para o exercício 2026, acrescida da variação do PIB real estimado em 1,80%, mais o IPCA estimado em 3,91%, para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.
Tabela – Cenário Macroeconômico de Referência| Variáveis | 2027 | 2028 | 2029 |
|---|---|---|---|
| PIB (crescimento real % aa) | 1,80 | 2,00 | 2,00 |
| IPCA (acumulado – var. %) | 3,91 | 3,60 | 3,50 |
| Projeção do PIB do Estado – R$ milhão |
215.776.166 | 229.484.836 | 243.193.505 |
FONTE: Banco Central do Brasil (Relatório Focus) – Projeções do PIB Nacional e IPCA; e SEDECTI – Projeção do PIB Estadual. Protocolo 279678
LEI N.º 8.468, DE 13 DE JULHO DE 2026INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro, com o objetivo de fomentar políticas públicas e ações voltadas à valorização da mulher em todas as suas dimensões.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Florescer da Autoestima da Mulher, a ser celebrado anualmente em 21 de setembro.
Art. 2.º A data tem como objetivo fomentar políticas públicas e ações que contribuam para a valorização da mulher em todas as suas dimensões, promovendo o autoconhecimento, o autocuidado, a autoconfiança, o respeito e a honra à sua história.
Art. 3.º A semana em que recair o dia 21 de setembro poderá ser dedicada à promoção de ações voltadas ao desenvolvimento físico, emocional, profissional e social das mulheres amazonenses, com foco no fortalecimento da autoestima e do amor-próprio.
Art. 4.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá fomentar e realizar ações voltadas à celebração da data, tais como: I - campanhas educativas sobre autoestima, saúde mental, empoderamento e combate à violência contra a mulher; II - oficinas, palestras e rodas de conversa sobre autoconhecimento, autocuidado e desenvolvimento pessoal;
III - atividades culturais que valorizem a história, a identidade e a expressão feminina amazonense;
IV - programas de capacitação profissional e empreendedorismo voltados às mulheres;
V - ações de saúde preventiva e bem-estar, como atendimentos psicológicos, exames e práticas integrativas;
VI - parcerias com escolas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;
VII - divulgação de histórias inspiradoras de mulheres amazonenses em canais oficiais e mídias públicas;
VIII - incentivo à criação de espaços seguros e acolhedores para escuta e apoio emocional;
IX - divulgação de informações jurídicas e socioassistenciais, por meio de cartilhas educativas que promovam o empoderamento legal e social das mulheres;
X - realização de projetos-piloto com potencial de se tornarem permanentes, voltados à valorização da autoestima feminina;
XI - promoção de missões empresariais e ações voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo feminino; e
XII - campanhas educativas que estimulem a autonomia, o poder de decisão e o protagonismo da mulher sobre sua própria trajetória.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 279679DECRETO Nº 54.661, DE 13 DE JULHO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 126/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 320ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de junho de 2026, referendado pela Resolução n.º 004/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 200/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 537/2026 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002390/2026-54,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA. , estabelecida na Rua Altemar Dutra, n.º 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.251.199/0002-11 e no CCA sob os n.º 06.201.334-3, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Peixe Defumado , NCM/SH: 0305.41.00;
II - Carne de Peixe sem Espinha (com Matéria - Prima Regional) , NCM/SH: 0304.49.90 e 0304.89.90;
III - Peixe Defumado (com Matéria - Prima Regional) , NCM/SH: 0305.49.90.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação , conforme inciso V do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem final no inciso VI do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO