DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026
|Manaus, segunda-feira
2|, 13 de julho de 2026
||PODER EXECU
RENÚNCIA|TIVO - SEÇÃO I
DE RECEITA||DIÁRIO OFICIA
PREVISTA|L DO ESTADO DO AMAZONAS|
|---|---|---|---|---|---|---|
|SETORES|MODALIDADE/TIPO DE
BENEFÍCIOS|BASE LEGAL|2027|2028|2029|COMPENSAÇÃO|
|Indústria Incentivada – PCI|Redução de Carga
Tributária ICMS – 55%
Insumo PCI|Lei n° 2.826/03, art. 18, I|136.339|145.402|155.067|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|QAV e GAV (Transporte
Aéreo Interior)|Redução de Carga
Tributária ICMS – 7%|Lei n° 3.430/09|94.842|101.147|107.870|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Isenção de pequeno valor
(até 420,00)|Lei n° 4.719/18, art. 10|93.998|100.246|106.910|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Corredor de Importação|Redução Carga Tributária
ICMS|Lei n° 3.830/12|33.978|36.237|38.645|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Isenção IPVA e Veículos
leiloados|Lei Complementar n °
19/97 art.149 e Decreto
40.067/18, Art. 8°,
parágrafo único|18.468|19.695|21.005|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Descontos de IPVA
(Pagamento Antecipado)|Decreto n°26.428/06,
art.20, §1°|17.540|18.706|19.949|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Alteração de Alíquota de
Transporte Público Coleti-
vo e Transporte Escolar|Lei Complementar
n° 259/23, art. 1°, inciso VI|11.877|12.667|13.509|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Juta e Malva|Isenção ICMS|Decreto n°48.100/2023,
Convênio ICMS 58/05|9.048|9.650|10.291|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Alteração de Alíquota de
Veículo de Propriedade de
Locadoras|Lei
Complementar n°
259/23, art. 1°, inciso VII|7.707|8.220|8.766|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Carne de Pirarucu Criado
em Cativeiro Submetida
a Processo de Industriali-
zação|Isenção ICMS|Lei n° 3.748/12|6.558|6.994|7.459|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA|Descontos de IPVA (Bom
condutor)|Lei Promulgada n° 203/14|5.350|5.706|6.085|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Veículos de propriedade
de pessoa responsável
por pessoa com defciên-
cia física, visual, mental
severa ou profunda ou
autista.|Isenção IPVA|Lei n°5.511/21 e
Decreto n°44.539/21|2.874|3.065|3.268|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Indústria Incentivada –
Bens de Capital|Redução Carga
Tributária 64,5% Insumo
ICMS – PCI|Lei n° 2.826/03, art. 18, II|2.544|2.713|2.893|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Bens Usados|Redução de Carga
Tributária ICMS – 20%|Decreto n°
20.686/99,
art.13 § 10|1.583|1.689|1.801|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|IPVA Portador de Defciên-
cia Física|Redução de Carga
Tributária – 50%|Lei Complementar
n° 19/97, art. 151, §7°|949|1.012|1.080|Inciso I art. 14 LRF (1)|
||Isenção nas operações in-||||||
|ICMS|ternas destinadas a órgãos
da Administração Pública
Estadual|Decreto n° 38.932/18|327|348|371|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|ITCMD|Isenção ITCMD|Lei Complementar nº
19/97, art. 118|271|289|308|Inciso I art. 14 LRF(1)|
|Empresas de Comunica-
ção e Jornalismo|Isenção ICMS nas aquisi-
ções de bens destinados
ao ativo|Lei n° 3.781/12, art.1°|206|220|235|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Queijo Produzido no
Estado|Redução Carga Tributária
ICMS – 50%|Decreto nº 20.686/99,
Art. 13,§14|50|53|57|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Produtos madeireiros na-
tivos, originários de Plano
de Manejo Florestal
Sustentável|Isenção nas operações
internas|Lei n° 3.970/13|39|41|44|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|Gado em Pé|Redução de Carga
Tributária ICMS – 5%|Decreto n° 20.686/99,
art118§4/II|16|17|19|Inciso I art. 14 LRF (1)|
|TOTAL||.|25.607.188|27.309.332|29.124.620||
FONTE: SEFAZ-AM: Gerência de Análise Setorial (GANS) / Departamento de Arrecadação (DEARC) / Secretaria Executiva da Receita (SER). NOTAS: (1) As projeções de renúncia de receita referentes a benefícios e incentivos fiscais já instituídos e regulamentados em anos anteriores não necessitam de compensação, por já estarem incorporadas às séries históricas de arrecadação, na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Tais renúncias já foram consideradas na estimativa de receita da LOA de 2026.
(2) O setor de Polo de Duas Rodas e o de Produtos Farmacêuticos possuem vigência até 31/12/2026. Ressalta-se que a renúncia de receita para esses setores poderá ou não ser renovada, a critério da Administração Pública, mediante aprovação do Poder Legislativo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO