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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/07/2026 · pág. 7

DOEAM 17/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 17 de julho de 2026 7

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 280264

DECRETO Nº 54.721, DE 17 DE JULHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM JUIZ DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0446470-96.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a promoção de BENANIAS SOUZA E SOUZA , com enquadramento na Classe B, Referência 3, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde 27/02/2019, até a presente data;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 04909/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.001716/2026-28,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor BENANIAS SOUZA E SOUZA , Matrícula n.º 206.344-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
SITUAÇÃ
UADRAME
O ANTERI
NTO P
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OR
OR PROGR
MOÇÃO VE
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CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. A CONTAR
DE
Agente de
A 1 Agente de
A 2 07/04/2013
Endemias 2 Endemias 3 07/04/2015
3 4 07/04/2017
4 B 1 07/04/2019
B 1 2 07/04/2021
2 3 07/04/2023

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 004323213.2025.8.04.1000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito de MARIA DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO , às progressões funcionais discriminadas, até a Classe B - Referência 4, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04000/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 2.130/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.002708/2025-18,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a servidora MARIA DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO , Matrícula n.º 206.608-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
SITUAÇÃ
UADRAME
O ANTERI
NTO P
PRO
OR
OR PROGR
MOÇÃO VE
SITUA
ESSÃO HO
RTICAL
ÇÃO ATUA
RIZON
L
TAL E
A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Agente de
A 1 Agente de
A 2 1.º/03/2013
Endemias 2 Endemias 3 1.º/03/2015
3 4 1.º/03/2017
4 B 1 1.º/03/2019
B 1 2 1.º/03/2021
2 3 1.º/03/2023
3 4 1.º/03/2025

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 280266

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 280265

DECRETO Nº 54.722, DE 17 DE JULHO DE 2026 ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 54.723, DE 17 DE JULHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0427812-58.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por GLACICLEIDE LIMA DA SILVA , para reformar parcialmente a sentença e determinar o enquadramento na Classe A, Referência 4, do cargo de Agente de Endemias, adequando-se o piso salarial e gratificação de saúde;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04292/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO