DOEAM 21/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, terça-feira, 21 de julho de 2026
XII - SPECIALIZED BRASIL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 11.838.642/0003-42 e no CCA sob o n.º 06.201.270-3, localizada na Avenida Presidente Kennedy, n.º 885, Cond. Emp. Mário Guerreiro. Modulo B1, Morro da Liberdade, Manaus-AM, relativamente ao produto Bicicleta Elétrica (Ciclo - Eletrico) , NCM/SH 8711.60.00, incentivado por meio do Item 122 do anexo XVI do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
XIII - VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 11.838.642/0003-42 e no CCA sob o n.º 06.201.270-3, localizada na Rua Tento, n.º 763, Galpão C, D, E, Distrito Industrial II, Manaus-AM, relativamente ao produto Chapa , Folha , Tira , Fita , Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva) - de Polímero de Etileno , NCM/SH 3920.10.10 e 3920.10.99, incentivado por meio do Item 110 do anexo XII do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
XIV - ZILIA TECHNOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 11.576.445/0002-11 e no CCA sob os n.os 06.201.346-7 e 06.301.067-4, localizada na Avenida do Oitis, n.º 1720, Módulo 105, Galpão 1, Distrito Industrial II, Manaus-AM, relativamente aos produtos, a seguir relacionados:
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a) Circuito Integrado Eletrônico Tipo Memória , NCM/SH 8542.32.91, 8542.32.99, 8542.32.29, 8542.32.21 e 8542.32.10, incentivado por meio dos Itens 130 e 135 do anexo XVII do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
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b) Módulo de Memória Ram ( “ Random Access Memory ” ) Padronizado , NCM/SH 8473.30.42, incentivado por meio dos Itens 131 e 136 do anexo XVII do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
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c) Unidade de Armazenamento de Dados , Não Volátil , em Meio Semicondutor (Ssd - Solid State Drive) , NCM/SH 8471.70.40 e 8523.51.90, incentivado por meio do dos Itens 133 e 137 do anexo XVII do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025.
Art. 2.º Ficam acrescentadas aos produtos as NCM/SH na forma abaixo, nos termos do artigo 72, I, do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricados pela sociedade empresária:
I - PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.251.199/0002-11 e no CCA sob o n.º 06.201.334-3, as NCM/SH 0302.89.90 e 0303.89.90 , referente ao produto Costela , Banda e Outras Partes de Peixe , incentivado por meio do Item 95 do anexo III do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025.
Art. 3.º Ficam excluídas as NCM/SH dos produtos na forma abaixo, nos termos do artigo 72, I, do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricados pela sociedade empresária:
I - ELECTROLUX DO BRASIL S / A ., inscrita no CNPJ sob o n.º 76.487.032/0054-37 e no CCA sob o n.º 06.200.091-8, a NCM/SH 8415.81.10 , referente ao produto Condicionador de Ar de Janela ou de Parede com mais de um Corpo , incentivado por meio do Item 23 do anexo XVIII do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025;
II - PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o n.º 37.251.199/0002-11 e no CCA sob o n.º 06.201.334-3, as NCM/SH 0304.49.90 e 0304.89.90 , referente ao produto Carne de Peixe Sem Espinha , incentivado por meio do Item 94 do anexo III do Decreto n.º 52.572, de 26 de setembro de 2025.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de julho de 2026.
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de junho de 2026, referendado pela Resolução n.º 004/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 193/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 519/2026 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002360/2026-48,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. , estabelecida na Avenida Rua Matrinxã, n.º 687, ED 1 ED 2 Part, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.898.857/0002-02 e no CCA sob o n.º 06.200.586-3, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais) , NCM/SH: 8470.50.10, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 11 do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281063 DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281064
DECRETO Nº 54.735, DE 21 DE JULHO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 86/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 320ª reunião do Conselho de
DECRETO Nº 54.736, DE 21 DE JULHO DE 2026CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SIX LABEL INDÚSTRIA GRÁFICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO