DOEAM 24/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 24 de julho de 2026
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281405Governador do Estado do Amazonas
DECRETO Nº 54.776, DE 24 DE JULHO DE 2026 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281404 DECRETO Nº 54.775, DE 24 DE JULHO DE 2026ENQUADRA na Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da que identifica. Secretaria de Estado de Saúde ,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o RECURSO INOMINADO DA 4ª TURMA RECURSAL , proferido nos autos do Processo Judicial n.º 0227598 - 90.2025.8.04.1000 , que deu provimento reformando parcialmente a sentença ao pedido constante na exordial, determinando a Progressão Horizontal e Promoção Vertical da Autora, VANDERLEIDE DA SILVA SARAIVA LEAO , para o cargo de Assistente Social, Classe B, Referência 1.
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no OFÍCIO N ° 02869/2026/SAJ - PPC/PGE ;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011451/2026-30;
DECRETA:Art. 1.º Fica promovida a servidora VANDERLEIDE DA SILVA SARAIVA LEAO, Matrícula n. °: 151.118 - 1 I , do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de Progressão Horizontal e Promoção Vertical, nos termos do artigo 15, parágrafo 6.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAMENTO P PRO |
OR PROGR MOÇÃO VER |
ESSÃO HO TICAL |
RIZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ |
O ANTERIOR |
SITUA |
ÇÃO ATUA |
L |
A CONTAR |
| CARGO | CLASSE REF. |
CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Assistente | A 1 |
Assistente | A | 2 | 03/11/2019 |
| Social | 2 | Social | 3 | 03/11/2021 | |
| 3 | 4 | 03/11/2023 | |||
| 4 | B | 1 | 03/11/2025 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de julho de 2026.
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0532430-20.2024.8.04.0001, que julgou procedente o pedido de ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA , para determinar o reenquadramento para Classe A, Referência 4, do cargo de Técnico de Enfermagem, com o pagamento das diferenças remuneratória decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02652/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3406/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010701/2026-15,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA , Matrícula n.º 173.188-2B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAME |
NTO |
POR PROGRE |
SSÃO HO |
RIZON |
TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO |
ANTERI |
R |
SITUAÇ |
ÃO ATUAL |
A CONTAR DE |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Técnico de |
A | 1 | Técnico de |
A | 2 | 10/02/2020 |
| Enfermagem | 2 | Enfermagem | 3 | 10/02/2022 | ||
| 3 | 4 | 10/02/2024 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 281406 DECRETO Nº 54.777, DE 24 DE JULHO DE 2026 ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0501552-49.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento de MAGDA ROQUE FERREIRA , para a Classe A, Referência 3, do cargo de Técnico de Enfermagem, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02820/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO