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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/07/2026 · pág. 3

DOEAM 15/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 15 de julho de 2026 3

LEI N.º 8.479, DE 15 DE JULHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 6.573, de 21 de novembro de 2023, que “ DISPÕE sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

Protocolo 280204 L E I :

Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 3.º-A e 3.º-B à Lei Ordinária n.º 6.573, de 21 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

II - capacitação anual dos profissionais para identificar, prevenir e lidar com situações de abuso ou assédio sexual ;

III - adoção de um Código de Conduta Ética que oriente a atuação de profissionais, voluntários e atletas nas atividades esportivas.

Art. 3.º - B. Os espaços esportivos deverão adotar medidas de segurança, como:

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SORAID DA SILVA NAVECA Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 280203 LEI N.º 8.480, DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a reserva mínima de vagas gratuitas para jovens em situação de vulnerabilidade social em eventos e projetos esportivos, culturais e educacionais que tenham caráter social e recebam recursos públicos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI N.º 8.481, DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado o direito ao sepultamento digno dos restos fetais e de bebês natimortos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º É expressamente vedada a destinação de restos fetais de forma que atente contra a dignidade humana, sendo obrigatório o tratamento respeitoso e adequado em todas as etapas.

§ 2.º Faculta-se aos familiares ou responsáveis legais a opção pela cremação ou incineração dos restos fetais e/ou bebês natimortos, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.

Art. 2.º A emissão da declaração de óbito é obrigatória pelo profissional médico responsável pelo atendimento à paciente nos casos de:

I - gestação com duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas;

II - feto com peso igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas; e/ou III - feto com estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

Parágrafo único . Nos casos em que não forem preenchidos um ou mais dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a emissão da declaração de óbito será facultativa, podendo ser solicitada pela família para fins de sepultamento, cremação ou incineração.

Art. 3.º O registro do natimorto perante o Cartório de Registro Civil será realizado no livro “C Auxiliar”, em conformidade com a Lei de Registros Públicos - Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para a emissão da Certidão de Natimorto, documento indispensável para o sepultamento, cremação ou incineração.

§ 1.º No caso de falecimento do recém-nascido durante o parto, havendo sinais de vida, serão lavrados os assentos de nascimento e de óbito, em livros distintos.

§ 2.º Poderá ser incluído no assento de natimorto o nome e sobrenome da criança, a requerimento da família, conforme o disposto no inciso IV do artigo 54 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva mínima de 15% (quinze por cento) das vagas ou ingressos gratuitos em eventos e projetos de caráter social voltados para o esporte, a cultura e a educação, destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A reserva prevista no art. 1.º será obrigatória para entidades ou empresas que realizem tais eventos ou projetos e recebam recursos financeiros do Poder Público, em qualquer esfera.

Art. 3.º Para usufruir da reserva de vagas, os jovens deverão comprovar, no ato da inscrição ou aquisição do ingresso, sua regular inscrição no Cadastro Único - CadÚnico.

Art. 4.º As entidades e empresas abrangidas por esta Lei deverão divulgar, de forma clara e acessível, as informações sobre a disponibilidade de vagas gratuitas e os critérios para acesso, em todos os meios de comunicação utilizados para a divulgação do evento ou projeto.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em lei, conforme regulamentação pelos órgãos de controle competentes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVAL

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 280160 LEI N.º 8.482, DE 15 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a publicidade dos valores arrecadados com inscrições em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão divulgar, por meio eletrônico oficial, os valores arrecadados com taxas de inscrição em concursos públicos por eles realizados ou sob sua responsabilidade.

§ 1.º A divulgação, quando efetuada, poderá conter, entre outras informações:

I - o número total de inscrições efetivadas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO