DOEAM 15/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 15 de julho de 2026
II - o valor individual da taxa de inscrição;
III - o montante total arrecadado;
IV - a destinação dos valores, especialmente quando aplicados no custeio do próprio certame.
-
§ 2.º A publicação dessas informações deverá observar a legislação
-
vigente sobre transparência pública e proteção de dados.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
LEI N.º 8.484, DE 15 DE JULHO DE 2026INSTITUI o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica, destinado a identificar e valorizar produtos oriundos de cadeias produtivas sustentáveis baseadas na biodiversidade amazônica.
Art. 2.º O Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderá ser concedido a produtos, bens ou serviços que:
- I - tenham origem em recursos da biodiversidade amazônica;
II - sejam provenientes de processos produtivos sustentáveis;
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 280161 LEI N.º 8.483, DE 15 DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados de saúde no Estado do Amazonas deverão garantir atendimento prioritário a usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox), com o objetivo de viabilizar o diagnóstico e tratamento precoce, conter possíveis surtos e proteger a saúde coletiva.
Parágrafo único. O atendimento prioritário é necessário para que o usuário potencialmente infectado possa, o quanto antes, receber orientações médicas adequadas, iniciar o isolamento recomendado e contribuir para a prevenção da disseminação do vírus na comunidade.
Art. 2.º O atendimento prioritário previsto nesta Lei aplica-se a todas as unidades públicas e privadas de saúde, incluindo hospitais, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento (UPAs) e unidades básicas de saúde (UBSs), contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3.º Para fins desta Lei, entende-se por suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) a presença de sinais e sintomas compatíveis com a doença, conforme protocolos clínicoepidemiológicos vigentes definidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 4.º As unidades de saúde poderão adotar medidas de triagem rápida e isolamento temporário, quando necessário, assegurando:
- I - atendimento imediato e sem fila convencional;
II - protocolos específicos para diagnóstico laboratorial célere;
III - encaminhamento rápido para unidades de referência, se for o caso.
Art. 5.º Os profissionais de saúde deverão ser capacitados quanto ao reconhecimento precoce dos sinais da infecção por Mpox, ao atendimento humanizado e à adoção de medidas de biossegurança adequadas.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
III - contribuam para a conservação ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais;
IV - promovam a geração de renda e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 3.º O Selo tem como objetivos:
-
I - incentivar a produção sustentável baseada na biodiversidade
-
amazônica;
II - promover a agregação de valor a produtos da sociobiodiversidade; III - ampliar a visibilidade e competitividade de produtos oriundos da bioeconomia;
-
IV - estimular práticas produtivas compatíveis com a conservação
-
ambiental.
Art. 4.º O Selo poderá ser utilizado por produtores, cooperativas, associações e empreendimentos que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5.º Os detentores do Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderão ter acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, aos seguintes benefícios:
I - prioridade ou pontuação adicional em programas estaduais de incentivo à bioeconomia, inovação e desenvolvimento sustentável;
II - participação prioritária em feiras, eventos, programas de promoção comercial e ações institucionais promovidas pelo Estado; III - apoio à divulgação e promoção dos produtos certificados em campanhas institucionais e plataformas oficiais do Governo do Estado;
IV - incentivo à inserção dos produtos em mercados nacionais e internacionais;
V - estímulo à formação de parcerias com instituições de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.º A concessão, utilização e critérios de certificação do Selo serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 7.º A implementação desta Lei observará as competências dos órgãos estaduais e ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
RICELLI VIANA PONTESSecretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRASSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
Protocolo 280163 LEI N.º 8.485, DE 15 DE JULHO DE 2026RECONHECE a bioeconomia ética como identidade do Amazonas e declara o Estado como berço de inovação ética em bioeconomia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1º Fica reconhecida a bioeconomia ética como elemento essencial e integrante da identidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por bioeconomia ética o modelo de desenvolvimento baseado no uso sustentável da biodiversidade que assegure, simultaneamente:
I - o respeito aos conhecimentos e práticas das populações tradicionais; II - a repartição justa e equitativa de benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos saberes ancestrais, em harmonia com a legislação federal vigente;
Protocolo 280162
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO