DOEAM 15/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 15 de julho de 2026 5
III - a conservação dos ecossistemas e a manutenção da floresta em pé. Art. 2º Declara-se o Estado do Amazonas como berço de inovação ética em bioeconomia, em virtude da integração única entre diversidade biológica, saberes milenares e potencial científico voltado ao desenvolvimento sustentável.
Art. 3º A origem amazônica é reconhecida como elemento de valor agregado estratégico aos produtos da sociobiodiversidade, com os seguintes propósitos:
- I - diferenciação competitiva no mercado nacional e internacional;
II - contribuição para a proteção contra apropriação indevida de ativos biológicos e culturais;
III - fortalecimento da imagem do Estado como líder em soluções de baixo carbono e justiça social.
Art. 4º Recomenda-se aos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas as disponibilidades orçamentárias e as estruturas já existentes, destacar a identidade declarada nesta Lei em:
- I - materiais de promoção turística e eventos internacionais;
II - plataformas digitais e campanhas de fomento à bioeconomia;
III - selos de conformidade ou certificações voluntárias já operadas pelo Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 280164 LEI N.º 8.486, DE 15 DE JULHO DE 2026INSTITUI o Evento Cultural Tribos & Toadas no Calendário Oficial de Eventos Culturais e Turísticos do Estado do Amazonas, com realização anual no mês de maio no Município de Manaus e no mês de junho no Município de Parintins, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Evento Cultural Tribos & Toadas no Calendário Oficial de Eventos Culturais e Turísticos do Estado do Amazonas, com realização anual no mês de maio, no Município de Manaus, e no mês de junho, no Município de Parintins, em data anterior ao início do Festival Folclórico de Parintins.
Art. 2.º A realização do evento ocorrerá anualmente nas seguintes datas:
I - no Município de Manaus: anualmente, na terceira sexta-feira do mês de maio;
II - no Município de Parintins: exatamente 03 (três) dias antes da data oficial de início do Festival Folclórico de Parintins.
Parágrafo único . As datas exatas de cada edição serão definidas anualmente pelos organizadores, em consonância com o Calendário Oficial do Festival Folclórico de Parintins, observados os critérios estabelecidos neste artigo
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 280165 LEI N.º 8.487, DE 15 DE JULHO DE 2026CONSTITUI normas para declaração de Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas normas para que as associações civis, as sociedades civis e fundações, sem fins econômicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, instaladas no âmbito do Estado do Amazonas, sejam declaradas de Utilidade Pública.
Art. 2.º As sociedades civis, associações e fundações, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser declaradas de Utilidade Pública por meio de lei de iniciativa parlamentar, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3.º São de Utilidade Pública as entidades que se dediquem:
- I - à promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - ao amparo a crianças e adolescentes carentes e em situação de risco; III - à promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes
- químicos ou substâncias psicoativas;
IV - à promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
-
V - à promoção da integração ao mercado de trabalho;
-
VI - à promoção do desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do
-
patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - à promoção da segurança alimentar e nutricional;
VIII - à promoção do voluntariado;
IX - à defesa, preservação e conservação do meio ambiente (natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético), promoção do desenvolvimento sustentável bem como educação ambiental;
-
X - à promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
-
pobreza;
XI - à experimentação não lucrativa de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
-
XII - à promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos
-
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XIII - à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XIV - à promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, desde que não persiga, com isso, lucros financeiros; e XV - a outras entidades de cunho social.
Art. 4.º O pedido e a concessão da declaração de Utilidade Pública devem conter apenas uma entidade por solicitação.
§ 1.º A declaração de Utilidade Pública somente será concedida a associações civis, sociedades civis e fundações privadas sediadas no Estado do Amazonas que sejam detentoras de personalidade jurídica, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, e art. 45 do Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002), e que comprovem estar em efetivo exercício há pelo menos um ano, contado retroativamente da data de apresentação da solicitação.
§ 2.º Nos casos de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, as entidades resultantes do processo poderão computar o período de funcionamento da entidade originária, desde que esta conte com um ano de registro na data da cisão ou desmembramento.
§ 3.º As entidades resultantes de desmembramento ou cisão deverão apresentar, juntamente com os documentos atuais, a documentação comprobatória da entidade de origem.
Art. 5.º Para a concessão da declaração de Utilidade Pública, concedida pelo Poder Legislativo, serão exigidos os seguintes requisitos e documentos:
-
I - requerimento dirigido ao Deputado, solicitando a declaração estadual
-
de Utilidade Pública, conforme ANEXO I;
-
II - estatuto da entidade (cópia autenticada), devidamente registrado em
-
cartório, que disponha expressamente:
a) objetivos e finalidades da entidade;
b) cláusula do estatuto onde conste que a entidade não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, ou declaração de que os membros da diretoria desempenham suas funções gratuitamente (se esta condição não constar do estatuto);
c) que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
-
d) do modo como é administrada e representada, ativa e passivamente,
-
judicial e extrajudicialmente;
e) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
f) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
-
g) disposição estatutária sobre as fontes de recursos para sua
-
manutenção;
h) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
-
i) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
-
dissolução;
j) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas;III - certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas;
IV - inscrição atualizada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil;
V - certificado de Regularidade do FGTS, certidão negativa de débito que demonstre adimplência junto à Previdência Social, e Certidão Negativa de Débitos de Tributos (CND) expedida pela Secretaria Estadual de Fazenda e pela Receita Federal do Brasil;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO