DOEAM 15/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 15 de julho de 2026
VI - relatórios detalhados de todas as atividades e serviços prestados à coletividade pela entidade no último ano, pormenorizados que justifiquem a declaração de Utilidade Pública e faça prova da prestação de serviço à coletividade, de modo que, caso seja entidade mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas;
VII - demonstrativo contábil de receita e de despesa do período do último ano, assinado por profissional habilitado, com carimbo e n.º do CRC, de modo que, caso seja entidade mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas;
VIII - apresentação de prestação de contas pormenorizadas caso receba subvenções públicas;
IX - declaração da diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e de despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada por Órgãos Públicos;
X - ata da última eleição da diretoria e do conselho fiscal atual, registrada em cartório e autenticada;
XI - qualificação completa dos membros da diretoria atual;
XII - cópia do RG e CPF do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;
XIII - certidão negativa da Polícia Federal e da Justiça Estadual do Presidente, Vice Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;
XIV - certidão negativa da Justiça Eleitoral do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver; e
XV - demais documentos que entender ser pertinente para a comprovação da idoneidade da entidade e dos membros de sua diretoria.
Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do projeto de lei, exceto em caso de apresentação de devida justificativa para sua ausência.
Art. 6.º Não serão declaradas de Utilidade Pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes.
Art. 7.º O Estado não ficará obrigado a conceder favores ou benefícios à sociedade, associação ou fundação considerada de Utilidade Pública, além da garantia do uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos que a entidade haja registrado, de acordo com os seus estatutos, na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e da menção de títulos concedidos.
Art. 8.º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado, podendo o Poder Executivo Estadual instituir e manter Cadastro Social para fins de registro inaugural das entidades, bem como as alterações e possível cancelamento do registro.
Art. 9.º Será cassada a declaração de Utilidade Pública das entidades que:
I - substituírem os fins estatutários ou negarem-se a prestar os serviços neles compreendidos;
II - deixarem de prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;
III - utilizarem indevidamente os recursos e benefícios concedidos pelo Poder Público;
IV - não cumprirem as finalidades previstas no artigo 3º desta Lei;
V - remunerarem, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou concederem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados; e
VI - exercerem, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos.
Art. 10 . Só poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do Poder Público Estadual as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade Pública Estadual.
Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária n.º 86, de 4 de dezembro de 1963. Art. 12. Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
ANA BEATRIZ LOBO MOUTINHO BREVALSecretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
ANEXO I (Modelo de Requerimento)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a)
____(nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída caso se trate de fundação), em, _sediada em , vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL instituído pela Lei n.°___, de __de 2026, por se tratar de entidade dedicada à ___(indicar a finalidade da instituição), para o que se apresenta a documentação anexa.
(Local e data) ~~Protocolo 280166~~
DECRETO Nº 54.692, DE 15 DE JULHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0505361-13.2024.8.04.0001, que acolheu a prescrição parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a maio/2019 e julgou procedente o pedido a fim de determinar o enquadramento de SUREMA FERREIRA BARROSO , para a Classe “B”, Referência “1” do cargo de Auxiliar Operacional de Saúde/SES;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03929/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3442/2026-DEGTS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015028/2026-00,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora SUREMA FERREIRA BARROSO , Matrícula n.º 179.285-7B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º e 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P PRO |
OR PROGRE MOÇÃO VERT |
SSÃO HOR ICAL |
IZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ |
O ANTERI |
OR |
SITUAÇ |
ÃO ATUAL |
A CONTAR |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Auxiliar |
A | 1 | Auxiliar |
A | 2 | 10/01/2017 |
| Operacional d Súd |
2 | Operacional d Súd |
3 | 10/01/2019 | ||
| e ae | 3 | e ae | 4 | 10/01/2021 | ||
| 4 | B | 1 | 10/01/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 280167
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO