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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/07/2026 · pág. 4

DOEAM 27/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 27 de julho de 2026

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 281448 DECRETO Nº 54.788, DE 27 DE JULHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o Servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UARINI , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0600682-98.2023.8.04.7700, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o enquadramento de MÁRCIO ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe A, Referência 2;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02449/2026/SAJ - PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3026/2026-DGTES/GAB/SES-AM, Secretária de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010495/2026-43,

DECRETA

Art. 1.º Fica promovido, a contar de 23 de setembro de 2021, o servidor MÁRCIO ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA , Matrícula n.º 180.404-9 B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQU ADRAMENTO POR PR OGRESSÃO H ORIZONTAL
SITUAÇ ÃO ANTERIO R SITUA ÇÃO ATUAL
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Motorista A 1 Motorista A 2

Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 54.789, DE 27 DE JULHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0160672-30.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção de FABIO ISAC DOS SANTOS , à classe ou referência subsequente a que se encontra, a contar de 03/02/2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02892/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4951/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011986/2026-01,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido, a contar de 03 de fevereiro de 2023, o docente FABIO ISAC DOS SANTOS , Matrícula n.º 225.523-5C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:


ENQUADRAME
NTO P
OR PROG
RESSÃO HOR
IZON TAL
SITU AÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF.
4.a PROFESSOR/
PF20.LPL-IV

A
4.a PROFESSOR
PF20.LPL-IV

B
URUCARÁ

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 281447 DECRETO Nº 54.790, DE 27 DE JULHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0097671-08.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento de FRANCISCA VIEIRA MARTINS , com a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe B, Referência 4, com os consectários decorrentes;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 04458/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006286/2026-03,

Protocolo 281446

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO