DOE 30/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº139 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
entidade responsável pela gestão do ativo o repasse da respectiva parcela ao Poder ou órgão participante, observado o disposto em regulamento quanto aos procedimentos operacionais de apuração, repasse e prestação de contas. § 3º As informações sobre as alienações e os repasses efetuados deverão constar do sistema informatizado próprio e dos sistemas contábeis competentes.” (NR) Art. 5º O art. 52 do Decreto n.º 35.505, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, conforme a seguinte redação: “52 …
... § 1º A cessão onerosa ou não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo ou Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do CONAG, desde que não gere ônus ao erário.
§ 2º A cessão parcial onerosa ou não onerosa de imóveis operacionais afetados aos Poderes Legislativo ou Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do CONAG, desde que não implique perda da destinação institucional do imóvel e sejam observados os procedimentos da Lei Complementar nº 296, de 16 de dezembro de 2022 e deste Decreto.
§ 3º As disposições dos §§ 1.º e 2.º não afastam o regime de cessões, doações, alienações e demais operações patrimoniais previstas para os imóveis administrados pelo Poder Executivo estadual.” (NR) Art. 6º Fica delegada aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos a competência para praticar os atos administrativos e notariais necessários à regularização jurídica e registral dos imóveis sob sua gestão, observada a legislação aplicável. Art. 7º Para os fins deste Decreto, considera-se regularização a prática de atos administrativos e notariais de: I – identificação, demarcação e cadastramento;
II – registro e retificação de matrículas; III – averbações e desmembramentos; IV – escrituração e abertura de matrículas;
V – abertura, regularização ou atualização de cadastros e registros perante os órgãos competentes;
VI – atualização de dados junto ao Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI;
VII – declaração formal de desafetação de bens imóveis, quando necessário ao interesse do respectivo Poder ou órgão autônomo. Art. 8º A representação judicial do Estado do Ceará nas matérias afetas a este Decreto permanecerá sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma da legislação vigente, podendo os órgãos referidos no art. 6º solicitar apoio técnico e jurídico para a instrução dos procedimentos de regularização imobiliária.
Art. 9º Cada órgão referido no art. 6º deverá:
I – registrar no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI todos os atos de regularização praticados, inclusive averbações, retificações, desmembramentos, unificações, registros de doação, aquisição ou alienação;