DOE 30/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº139 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2026
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PORTARIA Nº0445/2026 – GESPE - O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE COMPOR comissão de fiscalização , conforme quadro discriminativo abaixo, para acompanhar, fiscalizar, realizar medições, emitir termo de recebimento provisório e definitivo da obra, com vigência a partir de: 27/07/2026, NUP: 43022.008463/2026-11. CONTRATO Nº071/2026
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
| PERFIL NOME MATRÍCULA CREA / CAU |
|---|
| FISCAL FLEURY NAPOLEAO PARENTE E SILVA 70015412 5244-D-CE |
| SUPLENTE VIRNA GOMES DE PAULA 70025310 45168 |
| DESCRIÇÃO DA OBRA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM PRÉDIOS PÚBLICOS - SOP - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - MANUTENÇÃO NO HOSPITAL REGIONAL (HRI) - MARQUISE EXTERNA, ESTACIONAMENTO, SALA DE RAIO X, COBERTA EM GERAL, SALAS DO CENTRO MÉDICO (CME) LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - CE - Município: ITAPIPOCA - Distrito operacional: 3º D.O - ITAPIPOCA Conforme contrato nº 071/2026 celebrado com a empresa KG CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS, em 28 julho 2026. |
Cláudio Henrique Ferraz de Brito
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES, RESPONDENDO
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
*** *** * RESOLUÇÃO Nº29/2026/CDSOP - CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP** O CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ – SOP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o dever de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, com registro das ocorrências relevantes e adoção das providências necessárias à regularização da execução; CONSIDERANDO que o recebimento de obras e serviços deve observar as etapas, competências e formalidades previstas na legislação aplicável e no respectivo instrumento contratual; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar consistência entre a execução física registrada, a natureza da medição informada no SIGSOP e o procedimento de encerramento contratual; CONSIDERANDO a conveniência de reforçar os controles nas etapas finais da execução, sem impor formalidade desnecessária às medições realizadas durante as fases ordinárias da obra; CONSIDERANDO o deliberado pelo Conselho Deliberativo em reunião realizada em 16 de julho de 2026; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída, no Sistema Integrado de Gestão da SOP – SIGSOP, declaração obrigatória destinada a confirmar a natureza parcial da medição de obra ou serviço de engenharia nas hipóteses disciplinadas por esta Resolução. Art. 2º A declaração somente será exigida quando o percentual físico acumulado da obra ou do serviço, considerado após a medição submetida à validação, atingir valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento). § 1º A declaração será exigida na medição que fizer o percentual físico acumulado alcançar ou ultrapassar 80% (oitenta por cento). § 2º Nas medições cujo percentual físico acumulado, após a respectiva contabilização, permaneça inferior a 80% (oitenta por cento), não será exigido o termo previsto nesta Resolução. § 3º Para os fins desta Resolução, será considerado o percentual físico acumulado oficialmente apurado e registrado no SIGSOP, conforme os serviços efetivamente executados e aceitos pela fiscalização. Art. 3º A partir do limite estabelecido no art. 2º, o SIGSOP deverá apresentar, como etapa obrigatória da submissão e da validação da medição, a pergunta: “Esta medição corresponde à medição final do objeto contratado?”. I – em caso de resposta afirmativa, o sistema deverá direcionar o usuário ao fluxo de encerramento contratual e à apresentação dos documentos cabíveis à respectiva etapa; II – em caso de resposta negativa, o sistema somente permitirá o prosseguimento após a confirmação das declarações previstas nesta Resolução. Art. 4º A indicação da natureza da medição e, quando cabível, a declaração eletrônica de que se trata de medição parcial ocorrerão em etapas sucessivas: I – pela empresa contratada, no momento da submissão da medição no SIGSOP, por intermédio de seu preposto ou representante habilitado; e II – pelo fiscal responsável, no momento da validação da medição, mediante avaliação própria da situação física do objeto. § 1º As manifestações serão individualizadas e vinculadas aos respectivos usuários autenticados, permanecendo registradas no histórico da medição. § 2º Havendo divergência entre a classificação indicada pela contratada e aquela definida pelo fiscal, prevalecerá, para fins de processamento da medição, a classificação da fiscalização, sem exclusão do histórico anteriormente realizado pela contratada. § 3º Quando o fiscal classificar a medição como final, o SIGSOP deverá direcioná-la ao fluxo de finalização do contrato, e eventual saldo residual será automaticamente encaminhado para instrução de aditivo de supressão em processo próprio. Art. 5º A declaração de natureza parcial deverá consignar, no mínimo, que: I – a medição não representa a conclusão integral do objeto contratado; II – subsistem serviços ou obrigações de execução física efetivamente pendentes, passíveis de execução em etapa subsequente, devidamente compatíveis com o saldo contratual existente; III – a informação prestada corresponde à situação real da obra ou do serviço na data da validação; e IV – o declarante está ciente de sua responsabilidade administrativa, civil, contratual e, quando cabível, penal pela veracidade da informação. Art. 6º Confirmada a declaração, o SIGSOP deverá registrar data, hora, identificação do usuário, contrato, número da medição, período de execução e percentual físico acumulado, bem como gerar termo eletrônico para juntada aos autos do processo de medição. Art. 7º A classificação da medição como final deverá iniciar o fluxo de encerramento do objeto, com a exigência dos documentos aplicáveis à etapa, inclusive os relativos ao recebimento provisório, às baixas de responsabilidade técnica, à regularização de utilidades e às demais obrigações previstas no contrato. Parágrafo único. O recebimento definitivo observará a legislação aplicável e as disposições do respectivo contrato. Art. 8º Quando o percentual físico acumulado atingir 100% (cem por cento), o SIGSOP deverá impedir a classificação ordinária da medição como parcial. Art. 9º O histórico das respostas, declarações, termos e justificativas ficará permanentemente vinculado ao contrato e disponível para consulta pelas unidades competentes, pelo controle interno e pela auditoria. Art. 10. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação – GETEC, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Finanças – DIPLAF, a Diretoria Administrativa - DIRAD, por meio da Gerência de Medições GEMED, a Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional – DIFOR e as demais unidades responsáveis: I – promover as adequações necessárias no SIGSOP; II – definir perfis de acesso e mecanismos de autenticação dos declarantes; III – estabelecer o fluxo de juntada dos termos aos processos administrativos; e IV – expedir orientações operacionais complementares para execução desta Resolução. Art. 11. Esta Resolução aplica-se às medições processadas após a entrada em produção da funcionalidade no SIGSOP, inclusive em contratos em curso, respeitado o regime jurídico aplicável a cada contratação. Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência da SOP, ouvidas as unidades técnicas e jurídicas competentes, quando necessário. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos operacionais a partir da disponibilização da funcionalidade no SIGSOP, a ser implementada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação. Fortaleza, 16 de julho de 2026.
ANEXO I
DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA – MEDIÇÃO PARCIAL: Declaro, que a presente medição não corresponde à conclusão do objeto contratado, subsistindo saldo físico e financeiro a ser efetivamente executado em medição(ões) subsequente(s). Tenho ciência de que, caso esta declaração seja falsa ou tenha por finalidade postergar indevidamente a apresentação da documentação exigida para medição final, poderei responder nos termos do art. 299 do Código Penal, da Lei nº 8.429/1992 e das demais sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no contrato, sem prejuízo da responsabilização civil pelos prejuízos causados à Administração.
☐ Declaro estar ciente e confirmo que esta é uma medição parcial. Observação operacional: o texto será exibido somente quando, considerada a medição submetida ou validada, o percentual físico acumulado alcançar ou superar 80% (oitenta por cento) e o usuário responder “NÃO” à pergunta “Esta medição corresponde à medição final do objeto contratado?”.
ANEXO II
TERMO DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA PARCIAL DA MEDIÇÃO
Contrato nº: [preenchimento automático pelo sistema]
Medição nº: [preenchimento automático]
Período de execução: [preenchimento automático]
Declarante: [nome, matrícula/CPF e função — fiscal e/ou preposto da contratada]
O(a) declarante acima identificado(a), no exercício de suas atribuições relacionadas à validação da medição em epígrafe, DECLARA, que: 1- A medição ora validada não representa a conclusão total do objeto contratado, havendo saldo físico e financeiro remanescente a ser executado e medido em etapa(s) posterior(es); 2 - Tem pleno conhecimento de que a caracterização indevida de medição final como parcial, com o propósito de postergar a apresentação da documentação de encerramento contratual, configura prestação de informação falsa perante a Administração Pública; 3 - Está ciente de que a conduta descrita no item anterior pode configurar, em tese, crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), infração administrativa e/ou contratual sujeita às sanções da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento contratual, sem prejuízo de responsabilização civil pelos danos eventualmente causados ao erário; 4 - Assume integral responsabilidade pela veracidade da informação ora prestada, ficando o saldo remanescente disponível para execução em medição subsequente, sob acompanhamento da fiscalização.
[Data e hora conforme registro eletrônico do sistema — assinatura eletrônica do usuário autenticado]
José Valdeci Rebouças
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO