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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/07/2026 · pág. 22

DOE 29/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº138 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2026

98

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02085976/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor José Júlio França Neto, CPF nº 212.221.503-87, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Ceará – TJ/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar Judiciário, nível/referencia SPJNFE08, matrícula nº 4150/1-4, com óbito em 08/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.924,89 (Dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), equivalente ao montante que o ex-servidor receberia se fictamente inativado fosse, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/07/2022:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) SUELENE MARIA CHAVES DA CUNHA FRANÇA CÔNJUGE 321.638.193-53 2.924,89 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08406952/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Marciano Ximenes Barbosa, CPF nº 010.679.823-53, aposentado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Avaliador do Fórum, Classe A, matrícula nº 82807, com óbito em 27/12/2021, pensão mensal no valor de R$ 233,12 (Duzentos e trinta e três reais e doze centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/05/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANTÔNIA ODETE DE FARIAS XIMENES CÔNJUGE 988.845.493-53 233,12 Art. 77, §2º, V, c, 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26 de julho de 2024 e publicou no Diário Oficial de 07/08/2024 que concedeu pensão mensal à Sra. Antônia Odete de Farias Ximenes, dependente do ex-servidor, o Sr. Marciano Ximenes Barbosa, CPF nº 010.679.823-53, aposentado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Avaliador do Fórum, Classe A, matrícula nº 82807, com óbito em 27/12/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05823986/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Fábio Aguiar, CPF nº 020.286.723-40, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar Judiciário, matrícula nº 6249, com óbito em 16/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.123,16 (Três mil, cento e vinte e três reais e dezesseis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 16/06/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Viviane Silva Aguiar CÔNJUGE 026.660.953-80 1.561,58 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Gabriel Silva Aguiar Filho(Nascido em 19/07/2016) 100.648.523-69 1.561,58 Art. 77, §2°,II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09753964/2021 e nº 10206858/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ DA SILVA PINHEIRO, CPF nº 068.196.133-34, lotado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente Administração, nível/referência 26, matrícula 117399-1-1, com óbito em 28/09/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.512,45 (Um mil, e quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), calculado com base na remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/02/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ALDENIRA PEREIRA MARTINS COMPANHEIRA 908.348.363-00 1.512,45 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 20 de janeiro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 22/01/2026 que concedeu pensão mensal a Sra. Aldenira Pereira Martins, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) JOSÉ DA SILVA PINHEIRO, CPF nº 068.196.133-34, lotado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Agente Administração, nível/referência 26, matrícula 117399-1-1, com óbito em 28/09/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE