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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/08/2026 · pág. 73

DOMCE 05/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4024

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 27.07.001/2026

Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:

PORTARIA Nº 27.07.001/2026

―DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS E EVENTUAIS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR SERVIDOR‖.

A Secretária Municipal da Administração, no uso de suas atribuições legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e referência, que lhes são conferidas pelo Ato nº 15.08.027/2024 e Art. 89, II, c e h da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nº 001/2026, apurar as possíveis irregularidades envolvendo o servidor RAIMUNDO LOPES PEREIRA,

CONSIDERANDO Ofício nº 27.07.041/2026, da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no qual solicita prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para conclusão dos trabalhos;

RESOLVE:

Art. 1.º Prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para conclusão dos trabalhos da comissão instaurada pela Portaria nº 19.12.001/2025, para apuração dos fatos apontados no respectivo Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da presente data.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais.

§ 1º . As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população.

§ 2º . A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º . Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 27 de Julho de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária Municipal da Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 5726ABD1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 466, DE 13 DE JULHO DE 2026

LEI DE Nº 466, DE 13 DE JULHO DE 2026.

ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei

I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;

XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII;

XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2027 - demonstrativo XIV.

METAS FISCAIS ANUAIS

Art. 3º . Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

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