DOMCE 04/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4023
até o dia 10 de agosto das 2026 às 13:00hs para o e-mail [email protected] ou entregar na sala do Setor de Licitação na Praça Joaquim Felipe, n° 15, Bairro Centro, Cidade Arneiroz/CE, no horário de expediente do órgão de 08:00hs às 13:00hs.
Arneiroz/CE, 03 de agosto de 2026.
FRANCISCO WALLACY PEDROZA DE SOUSA
Agente de Contratação do Município de Arneiroz/CE.
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 4F0DB3BC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA ANULAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2026
Processo Administrativo: Chamamento Público (Credenciamento) nº 06/2026.
Objeto: Credenciamento de leiloeiro oficial para recebimento, estruturação, preparação, organização e condução de leilões públicos, presenciais ou eletrônicos, objetivando a alienação de bens inservíveis, junto à Secretaria Municipal de Administração e Transporte do Município de Arneiroz/CE.
Assunto: Impugnação ao edital apresentada por Regilane de Alencar Monteiro (CPF nº 416.536.293-04) e anulação de ofício do instrumento convocatório.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Edital de Chamamento Público nº 06/2026, na modalidade credenciamento (procedimento auxiliar do art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), instaurado pela Secretaria Municipal de Administração e Transporte, tendo por objeto o credenciamento de leiloeiro oficial para a alienação de bens móveis inservíveis do Município de Arneiroz/CE.
Em 16 de julho de 2026, a interessada Regilane de Alencar Monteiro, leiloeira oficial, apresentou impugnação ao edital, com fundamento no item 9.1 do instrumento convocatório e no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apontando a existência de contradições internas e imprecisões no ato convocatório, a saber: (i) incompatibilidade entre o prazo de vigência do edital e o período fixado para a entrega da documentação de habilitação; (ii) referência a órgão estranho ao objeto do credenciamento; (iii) previsão de exigências de habilitação incompatíveis com a natureza do credenciado; (iv) grafia incorreta dos canais oficiais de publicidade; e (v) numeração incorreta dos anexos. A impugnação foi recebida e submetida à análise da Comissão de Contratação e da Assessoria Jurídica, sobrevindo a presente decisão. É o relatório. Passa-se a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Do conhecimento da impugnação
O item 9.1 do edital assegura a qualquer pessoa legitimidade para impugnar o instrumento convocatório por irregularidade, enquanto este permanecer em vigor. Cuidando-se de credenciamento com prazo de vigência aberto e não havendo, até o presente momento, encerramento do certame, a impugnação é tempestiva e foi manejada por parte legítima, razão pela qual dela se conhece.
II.2 – Do exame das irregularidades apontadas
No mérito, o exame do ato convocatório confirma a existência dos vícios suscitados, os quais comprometem a clareza, a coerência e a segurança jurídica do certame, em afronta aos princípios da legalidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, positivados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. a) Da contradição quanto ao prazo de vigência. O item 8.1 do edital fixa prazo de vigência do credenciamento em 40 (quarenta) dias; o item 2.2, por sua vez, estabelece a entrega dos envelopes de credenciamento no período de 03 de julho de 2026 até 27 de agosto de 2027 — intervalo superior a 13 (treze) meses. Soma-se a tais marcos a previsão do item 11.6 do edital e dos itens 4.1 e 12.1 do Termo de Referência, que fixam a vigência dos contratos decorrentes até 31 de dezembro do ano corrente. Há, portanto, três balizas temporais logicamente incompatíveis entre si, o que impede que os interessados identifiquem, com a necessária certeza, até quando podem
efetivamente protocolar seus requerimentos de credenciamento. O vício atinge elemento essencial do instrumento e não é sanável por mera interpretação.
b) Da referência a órgão estranho ao objeto. O item 10.4 do edital dispõe que os credenciados passarão a constar do cadastro de credenciados da ―Secretaria Municipal da Saúde‖, muito embora o objeto do certame — identificado no preâmbulo, no item 1.1 e no Termo de Referência — vincule-se à Secretaria Municipal de Administração e Transporte. A menção a órgão diverso constitui erro material revelador de que o instrumento foi elaborado a partir de modelo aplicável a outro procedimento, sem a devida adequação ao caso concreto, gerando insegurança quanto à correta identificação da unidade gestora do cadastro.
c) Das exigências de habilitação impertinentes ao objeto. Os itens 6.3 a 6.5 do edital veiculam regras de habilitação para ―empresas estrangeiras que não funcionem no País‖ e para ―consórcio de empresas‖, hipóteses manifestamente incompatíveis com a natureza da atividade de leiloeiro oficial, tal como delimitada no item 2.1 do edital e no item
15 do Termo de Referência. As referidas disposições, importadas de modelo genérico, mostram-se impertinentes ao objeto e devem ser expurgadas do futuro instrumento.
d) Da falha na indicação dos canais oficiais de publicidade. Em diversas passagens do edital (itens 7.6, 9.5, 10.2 e 18.6), o endereço eletrônico do sítio oficial do Município encontra-se grafado de forma incorreta e duplicada (―https://www https://www.arneiroz.ce.gov.br/‖), o que pode prejudicar o acesso dos interessados às informações, resultados e decisões do certame, em prejuízo ao princípio da publicidade.
e) Da numeração incorreta dos anexos. O item 18.7 do edital relaciona dois documentos distintos sob a mesma numeração de ―Anexo II‖ (Requerimento de Participação e Minuta de Termo de Contrato), falha formal que contribui para a insegurança na identificação e localização dos documentos integrantes do instrumento convocatório.
II.3 – Do enquadramento jurídico: anulação por vício de legalidade
Os vícios acima descritos não configuram questão de conveniência e oportunidade, mas defeitos de legalidade decorrentes de contradições internas e do inadequado aproveitamento de minuta-padrão. Nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve anular a licitação, de ofício ou por provocação, quando verificada ilegalidade insanável, medida que igualmente encontra respaldo no item 14.1 do próprio edital e no poder-dever de autotutela consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerado que os defeitos são múltiplos, alcançam cláusula essencial (o prazo de vigência) e permeiam o Termo de Referência e os anexos, revela-se tecnicamente mais adequado e mais seguro à Administração anular integralmente o instrumento convocatório, com a consequente reelaboração escoimada dos vícios, em vez de proceder a sucessivas retificações que não assegurariam a plena coerência do ato.
Registre-se, ademais, que o procedimento não conta, até o presente momento, com interessados credenciados e homologados, tampouco com contrato firmado, inexistindo adjudicatário cujo interesse jurídico reclame a prévia manifestação exigida pelo art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A anulação, portanto, não impõe ônus a terceiros, sem prejuízo da ampla publicidade da presente decisão. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, esta Administração DECIDE:
a) CONHECER da impugnação apresentada por Regilane de Alencar Monteiro, por tempestiva e manejada por parte legítima, e, no mérito, ACOLHÊ-LA quanto ao reconhecimento dos vícios que maculam o instrumento convocatório;
b) ANULAR, de ofício, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, no item 14.1 do edital e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, o Edital de Chamamento Público nº 06/2026, bem como os atos dele decorrentes, ante a existência de vícios de legalidade insanáveis por retificação, na forma da fundamentação supra;
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