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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2026 · pág. 43

DOMCE 04/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4023

FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;

II - Participação Social, permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;

III – Transparência;

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de Iguatu, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; VII - as metas e riscos fiscais; VIII - as disposições finais.

Art. 2º Integram esta Lei, os seguintes anexos:

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, compreendendo:

IV - Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.

Art. 6º As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.

Art. 7º A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

a) - Evolução da Receita;

b) - Evolução da Despesa;

Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

c) - Resultado Primário e Nominal;

d) - Montante da Dívida.

II - Anexo de Metas Fiscais, compreendendo:

a) - Metas Anuais;

b) - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

f) - Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

g) - Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;

h) - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

III - Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências).

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Iguatu – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.

Art. 4º As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:

I - Gestão com foco e resultados, visando perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade,

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VII - Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;

VIII - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;

IX - Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;

X - Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades

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