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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/08/2026 · pág. 97

DOMCE 06/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4025

2026 e termino em 06 de agosto de 2026, sem prejuízo da respectiva remuneração.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 05 de agosto de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 05 de agosto de 2026.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 621CD724

Prefeito Municipal de Umari

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: 40A370DC

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2026.08.05.006

DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO POR APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari-CE, Alex Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº 109/2005 e:

CONSIDERANDO que o servidor GONÇALO DE AMARANTE ALVES DA SILVA, portadora do CPF nº 400.099.803-00, matrícula nº 13026-12 , no cargo de ELETRICISTA, faz parte do quadro de pessoal efetivo do município de Umari ;

CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari são regidos pela lei municipal nº 109/2005;

CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005 estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo;

CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 33 da lei municipal nº 109/2005 estabelece como forma vacância do cargo efetivo a aposentadoria do servidor;

CONSIDERANDO a informação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social onde atesta que o servidor GONÇALO DE AMARANTE ALVES DA SILVA, está aposentada, conforme benefício nº 236.310.786-6.

CONSIDERANDO que com a referida informação o servidor GONÇALO DE AMARANTE ALVES DA SILVA, enquadra-se no dispositivo legal anteriormente relatado;

CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de ELETRICISTA , ocupado pelo servidor GONÇALO DE AMARANTE ALVES DA SILVA , lotada na Secretaria de Infraestrutura e Obras, por motivo de aposentadoria, nos moldes do artigo 33, VI da lei municipal nº 109/2005.

Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no artigo anterior.

Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 29 de agosto de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0519.002/2026

Requerimento n°: 0519.002/2026 Data do Protocolo: 19 de maio de 2026

Requerente: ISABEL BEZERRA COSTA (Matrícula: 1231) ASSUNTOS: READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21) DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que a servidora, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.

O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

“Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por:

[...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou,

[...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.”

Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório por prazo de 12 (doze) meses.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a) ISABEL BEZERRA COSTA (Matrícula: 1231), conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21.

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a) para que proponha o novo cargo a ser ocupado pelo (a) servidor (a) requerente;

Para o Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja deliberado junto ao Chefe do Poder Executivo, a definição da nomeação para o cargo apresentado, bem como o local de lotação do(a) servidor(a) readaptado(a), conforme art. 15, do Decreto nº 247/21.

Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória;

Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

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