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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/08/2026 · pág. 99

DOMCE 06/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4025

Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

b. Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

c. Tratar de interesses particulares;

Por fim, observado o disposto no artigo 3°, §1° e §2° do Decreto 424/2025 e diante da documentação presente nos autos, o(a) Servidor(a) requerente cumpriu os requisitos exigidos em lei.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, e em face de toda documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença especial (caráter de urgência) para o período de 04/05/2026 a 02/08/2026, do(a) servidor(a) JOAO BOSCO BEZERRA (Matrícula nº 1352/442).

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;

Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº 1.215/2021.

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21; e

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 30 de abril de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: E607156E

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0724.001/2026

Processo Administrativo n°: 0724.001/2026

Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”

O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:

Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período TOTAL de 86 (oitenta e seis) dias, de 24/07/2026 a 21/10/2026, decorrente de CID 10:M50.1/M.51.1/M47.9/M54.2/M54.4/M43.0. Cumpre destacar que, os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de atestados serão de responsabilidade do município, enquanto os demais serão de responsabilidade do INSS.

Nesta toada, havendo a homologação TOTAL do atestado, como no presente caso, a requerente OBRIGATORIAMENTE deverá permanecer afastada de suas atividades laborais, pelo período INTEGRAL de 86 (oitenta e seis) dias, como indicado no laudo médico apresentado, NÃO SENDO ADMITIDO O AFASTAMENTO PARCIAL.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, do(a) servidor(a) JOSIANA DE FREITAS (Matrícula nº 2130), pelo período de 24/07/2026/2026 a 21/10/2026.

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.

Várzea Alegre – Ceará, 03 de agosto de 2026.

Data do Protocolo: 24 de julho de 2026

Requerente: JOSIANA DE FREITAS (Matrícula n° 2130) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022).

DECISÃO

Inicialmente, cumpre observar a entrada em vigor da Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.

Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão. O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10:M50.1/

M.51.1/M47.9/M54.2/M54.4/M43.0) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.

A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.

“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: A1119612

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0728.001/2026

Requerimento n°: 0728.001/2026

Data do Protocolo: 28 de julho de 2026

Requerente: MARIA ALINE ALVES SILVA (Matrícula nº 5265)

ASSUNTOS: LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO)

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, de forma que a Licença Especial (Licença por tempo de serviço) está prevista no artigo 84, inciso X e dos artigos 103 a 106 do Estatuto. Consta nos presentes autos, além dos documentos pessoais necessários, Ofício n° 354/2026 emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos e Ofício nº 129/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, informando a possibilidade de concessãono período pleiteado de 02/08/2027 a 30/10/2027.

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