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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/08/2026 · pág. 100

DOMCE 06/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4025

Para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:

  1. Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 70D1C553

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0729.003/2026

Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);

Não poderá ter se ausentou do serviço, durante o período aquisitivo, para:

Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

Tratar de interesses particulares; e

Acompanhar cônjuge (funcionário público ou militar), por período superior a 3 (três) meses. (art. 103, § 1º).

Se existe possibilidade da concessão da Licença Especial, sem que haja prejuízo ou interferência na continuidade e prestação do serviço público.

Se existem menos de 10 (dez) servidores em gozo da Licença Especial, neste momento (art. 104).

Se a licença Especial foi requerida (protocolizada) com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida para seu gozo (art. 104).

Assim sendo, diante da documentação presente nos autos, o(a) Servidor(a) requerente cumpriu os requisitos exigidos em lei. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez que o(a) requerente cumpriu todos os requisitos exigidos por lei, em face de toda documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença especial, pelo período de 02/08/2027 a 30/10/2027, do(a) servidor(a) MARIA ALINE ALVES SILVA (Matrícula nº 5265) , ocupante do cargo de agente de saúde.

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;

Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº 1.215/2021.

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21; e

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Requerimento N°: 0729.003/2026 Data do Protocolo: 29 de julho de 2026

Requerente: NAYANA BRITO PEREIRA (Matrícula nº 5390) ASSUNTO: ADICIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise.

Cuida-se de requerimento administrativo solicitando a concessão de férias e consequente pagamento do terço de férias, referente ao exercício de 2025. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais, fichas financeiras, nesse sentido passamos a decisão.

O direito às férias está previsto nos artigos 107 a 113 da Lei nº 1.215/2021, entretanto, o servidor permaneceu em gozo de licença COM REMUNERAÇÃO pelo período de 90 (noventa) dias, interrompendo o período aquisitivo e postergando assim o período de férias, e consequente pagamento de terço, consoante artigo 108, inciso II, da Lei nº 1.215/2021, senão vejamos:

Art. 108. Não terá direito a férias a servidor que, no curso do período aquisitivo:

H-Permanecer em caso de licença, com percepção de remuneração, por mais de 30 trinta) dias, exceto em casa de licença para mandato classista.

Nesta toada, não há perda do direito às férias, mas sim adiamento do período, pelas seguintes razões: considerando que a data de admissão ocorreu em 02/03/2015; considerando a Licença Especial que ocorreu em 01/09/2025 a 30/11/2025, interrompendo, portanto, o período aquisitivo do ano de 2026, a mesma fará jus ao direito às férias somente 03 (três) meses após o período concessivo de férias (2026), isto é, a mesma deverá usufruir do direito às férias e consequente pagamento do adicional pecuniário, a partir de 02/06/2026. Nesse prisma, entende-se que a requerente faz jus ao direito pleiteado. DESTARTE, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido de adicional de férias referente ao exercício de 2026, ao servidor(a) NAYANA BRITO PEREIRA (Matrícula nº 5390) pelas razões de fato e direito acima expostas.

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.

Várzea Alegre – Ceará, 30 de julho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 813E030D

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0731.004/2026

Processo Administrativo n°: 0731.004/2026 Data do Protocolo: 31 de Julho de 2026

Requerente: FABRICIO FERREIRA ROLIM (Matrícula nº 3032) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022).

Várzea Alegre – Ceará, 30 de julho de 2026.

DECISÃO

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Inicialmente, cumpre observar a entrada em vigor da Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.

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