DOMCE 06/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4025
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: Z54) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
“Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.”
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 14 (quatorze) dias, de 27/07/2026 a 10/08/2026, decorrente de CID 10: Z54; DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, em usufruto do(a) servidor(a) FABRICIO FERREIRA ROLIM (Matrícula nº 3032).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 03 de agosto de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: BAB03906
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0731.005/2026
Requerimento N°: 0731.005/2026 Data do Protocolo: 31 de julho de 2026 Requerente: CÍCERO IDELVAN DE MORAIS (Matrícula nº 7930) ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, em virtude de conclusão do Curso de Mestrado, com fundamento legal no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o
Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais e declaração de conclusão de mestrado.
Nesse sentido, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:
Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Nesse contexto, verifica-se que o(a) requerente preenche os requisitos legais para a concessão da evolução funcional, haja vista possuir formação compatível com a área de atuação, devidamente comprovada mediante documentação idônea, inexistindo qualquer impedimento legal que inviabilize o reconhecimento do direito pleiteado.
Importante destacar que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, mas também os princípios da eficiência, da razoabilidade e da valorização dos servidores públicos, assegurando a efetividade das normas que incentivam o aperfeiçoamento profissional e reconhecem a qualificação acadêmica adquirida pelo servidor.
Assim, constatado o atendimento dos pressupostos previstos na Lei Municipal nº 618/2010 e considerando que a finalidade da norma consiste justamente em incentivar a qualificação profissional e reconhecer sua repercussão positiva na prestação do serviço público, mostra-se cabível o deferimento do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido apresentado(a) pelo(a) servidor (a) CÍCERO IDELVAN DE MORAIS (Matrícula nº 7930), pelos motivos de fato e de direito acima elencados.
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 03 de agosto de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: DE367CD2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0803.001/2026
Requerimento N°: 0803.001/2026
Data do Protocolo: 03 de agosto de 2026
Requerente: MARCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (Matrícula nº 4849)
ASSUNTO: ADICIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise.
Cuida-se de requerimento administrativo solicitando a concessão de férias e consequente pagamento do abono pecuniário, referente ao exercício de 2025. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais, fichas financeiras, nesse sentido passamos a decisão.
O direito às férias está previsto nos artigos 107 a 113 da Lei nº 1.215/2021, entretanto, o servidor permaneceu em gozo de licença COM REMUNERAÇÃO pelo período de 90 (noventa) dias, interrompendo o período aquisitivo e postergando assim o período de férias, e consequente pagamento de terço, consoante artigo 108, inciso II, da Lei nº 1.215/2021, senão vejamos:
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