DOMCE 07/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4026
XIII – administrar os parâmetros operacionais do SAPL, observadas as competências da Presidência e da Mesa Diretora; e XIV – exercer outras atribuições operacionais previstas no Regimento Interno ou expressamente determinadas pela autoridade competente.
§ 2º. Compete à Secretaria-Geral da Câmara coordenar as medidas administrativas necessárias à implantação, ao funcionamento, à capacitação dos usuários e à integração do SAPL com os demais serviços administrativos da Casa.
§ 3º. A remessa das proposições às Comissões observará a competência da Secretaria da Mesa prevista no art. 166, inciso III, do Regimento Interno.
Seção V Das Comissões
Art. 18. As Comissões Permanentes e Temporárias utilizarão o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL para o exercício de suas atribuições regimentais, competindo-lhes:
I – acompanhar eletronicamente as matérias distribuídas à Comissão; II – receber, por meio do SAPL, as proposições encaminhadas para análise;
III – registrar a distribuição da matéria ao Relator da Comissão e, quando cabível, a designação de Relator-substituto, Relator-parcial ou Relator-Geral, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; IV – elaborar, assinar, anexar e disponibilizar no SAPL os pareceres, votos, emendas, substitutivos, relatórios, diligências e demais documentos produzidos pela Comissão;
V – promover o regular andamento da tramitação das matérias sob sua responsabilidade, observando os prazos estabelecidos no Regimento Interno;
VI – registrar as deliberações, os votos e os demais atos praticados pela Comissão, por intermédio de sua secretaria ou de servidor autorizado;
VII – zelar pela autenticidade, integridade, atualização e fidedignidade das informações inseridas no SAPL;
VIII – comunicar imediatamente ao Departamento Legislativo qualquer inconsistência, indisponibilidade ou falha operacional do sistema que possa comprometer a regular tramitação das matérias.
§ 1º. O Presidente da Comissão será responsável pelo acompanhamento da tramitação eletrônica das matérias distribuídas ao colegiado, sem prejuízo das atribuições dos relatores e dos servidores de apoio legislativo.
§ 2º. Os pareceres e as demais manifestações da Comissão somente serão considerados formalmente apresentados depois de aprovados e assinados na forma regimental e juntados ao processo legislativo por meio do SAPL.
§ 3º. Os servidores de apoio às Comissões poderão realizar atos operacionais no sistema mediante perfil próprio, observadas as atribuições previstas no art. 79 do Regimento Interno e as orientações do Departamento Legislativo.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS
Art. 19. Os documentos produzidos, assinados, protocolizados e tramitados eletronicamente no SAPL terão validade jurídica e administrativa no âmbito da Câmara Municipal, desde que observados os requisitos legais e regimentais aplicáveis.
§ 1º. Os documentos digitalizados produzirão os efeitos admitidos pela legislação, desde que preservadas sua integridade, autenticidade, legibilidade e vinculação ao documento de origem.
§ 2º. A digitalização não autoriza, por si só, a eliminação do documento original, cuja guarda e destinação observarão a legislação arquivística e a tabela de temporalidade.
§ 3º. Quando exigido por lei, pelo Regimento Interno ou por decisão fundamentada da autoridade competente, poderá ser solicitada a apresentação do documento original ou de documento subscrito com o nível adequado de assinatura eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. As matérias em tramitação na data da publicação deste Ato permanecerão no suporte em que foram iniciadas, podendo ser migradas para o SAPL por determinação da Presidência.
§ 1º. A migração dependerá da digitalização integral dos documentos, da preservação da ordem cronológica, da certificação da correspondência entre os autos físicos e eletrônicos e da identificação do servidor responsável.
§ 2º. Concluída e certificada a migração, a tramitação prosseguirá exclusivamente no SAPL, sem prejuízo da preservação dos documentos físicos originais.
Art. 21. Sem prejuízo da vigência imediata estabelecida no art. 26, durante os dez dias úteis subsequentes à publicação deste Ato, o Departamento Legislativo e a Secretaria-Geral da Câmara adotarão as medidas complementares necessárias à consolidação da implantação, à criação e revisão dos perfis de acesso, à capacitação dos usuários e à divulgação do manual operacional do SAPL.
Parágrafo único. Durante o período de transição, serão admitidos os meios de protocolo anteriormente utilizados, cabendo ao Departamento Legislativo promover o respectivo cadastramento no SAPL.
Art. 22 . A Presidência poderá expedir instruções operacionais complementares necessárias à execução deste Ato, vedada a modificação das regras de competência, iniciativa, prazo, tramitação ou deliberação estabelecidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os registros de auditoria e os históricos de movimentação do SAPL deverão permitir a identificação do usuário, da data, do horário e da operação realizada.
§ 1º. Os registros serão protegidos contra alteração ou exclusão não autorizada e submetidos a rotinas de cópia de segurança e recuperação.
§ 2º. A correção de erro material em registro do sistema será motivada e preservará a informação original, a identificação do responsável e a data da alteração.
Art. 24. As assinaturas eletrônicas utilizadas no âmbito do SAPL observarão as modalidades e os níveis de segurança estabelecidos na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e neste Ato.
§ 1º. A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nos atos operacionais de menor impacto que não envolvam informações sujeitas a sigilo ou restrição de acesso.
§ 2º. As proposições, emendas, pareceres, votos, relatórios e demais manifestações destinadas a produzir efeitos no processo legislativo serão subscritos mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
§ 3º. Será obrigatória a assinatura eletrônica qualificada nos atos subscritos pelo Presidente da Câmara, pelo Chefe do Poder Executivo e nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 4º. A autenticação do usuário no SAPL comprova a autoria da operação registrada, mas não substitui a assinatura eletrônica exigida para o conteúdo do documento, salvo quando o mecanismo utilizado
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59