DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 154-A
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 3 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 4 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 4
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.665, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1570, de 8 de abril de 2026, que altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020, que torna pública a relação de estabelecimentos que devem se registrar no Cadastro Geral de Classificadores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto 12.709, de 31 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.026916/2025-26, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1570, de 8 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:
I - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação quanto ao disposto no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.272, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os critérios técnicos e administrativos mínimos e o procedimento para a designação de centros de processamento de alto desempenho como Centros Nacionais de Processamento de Alto Desempenho (CENAPADs), no âmbito do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD).
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de agosto de 2026
Paragrafo único: Recomenda-se que o centro disponha, preferencialmente, de conexão de 10 Gbps ou superior.
Art. 7º Para os fins do disposto no art. 6º, incisos IV e V, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, o centro deverá declarar ou enviar documentação comprobatória relativa à política de acesso a usuários externos e aos procedimentos de gestão desses usuários, avaliando-se, sempre que possível, a existência de:
I - política de acesso a usuários externos;
II - fluxo de cadastro, autenticação, autorização e desligamento; III - regras de priorização e uso de recursos;
IV - procedimentos de suporte técnico;
V - diretrizes de segurança da informação e de uso aceitável; e
VI - mecanismos de registro, auditoria e rastreabilidade.
Art. 8º A comprovação da oferta mínima de recursos ao SINAPAD, prevista no art. 6º, inciso VI, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, dar-se-á mediante manifestação institucional expressa quanto à reserva do percentual mínimo ali estabelecido.
Art. 9º O plano de articulação e desenvolvimento do ecossistema regional de inovação, exigido pelo art. 6º, inciso VI, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, deverá contemplar, minimamente: I - caracterização do ecossistema regional e de sua relação com o centro; II - estratégias de interação com universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), empresas e órgãos públicos; III - principais projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em andamento;
IV - iniciativas de desenvolvimento ou atualização de sua pilha de HPC/IA;
V - iniciativas de formação de recursos humanos;
VI - ações de difusão do uso de processamento de alto desempenho, de inteligência artificial e de tecnologias correlatas;
VII - mecanismos de indução a projetos cooperativos e de atendimento
regional; e
VIII - estratégia de sustentabilidade financeira e de atualização do centro, com vistas a evitar riscos de obsolescência. Art. 10. O procedimento de designação será instaurado mediante o atendimento aos critérios previstos nos arts. 3º a 9º desta Portaria, observado, quanto à análise pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor e à aprovação da designação, o disposto nos arts. 4º, § 2º, e 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025. Art. 11. O centro que ainda não atenda integralmente aos requisitos poderá ser designado como CENAPAD mediante compromisso de apresentação de plano de convergência aos requisitos do SINAPAD, que contemple, no mínimo:
I - diagnóstico das insuficiências identificadas;
II - metas objetivas de adequação;
III - cronograma de implementação;
IV - estimativa de recursos necessários e fontes de financiamento;
V - estratégia de recomposição de equipe, quando cabível; VI - solução para o atendimento aos requisitos de conectividade; e VII - previsão de oferta mínima de recursos ao SINAPAD após a adequação. Parágrafo único. Aplicam-se ao plano de convergência os prazos e os efeitos previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria MCTI nº 9.859, de 2026.
Art. 12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciados e decididos pela SETAD, enquanto não instalado o Conselho Diretor do SINAPAD.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 424, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 26 de setembro de 2025, alterada pela Portaria MCTI nº 9.859, de 4 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.156, de 26 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios técnicos e administrativos mínimos e disciplina o procedimento para a designação de centros de processamento de alto desempenho como Centros Nacionais de Processamento de Alto Desempenho (CENAPADs), no âmbito do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho (SINAPAD), em complemento aos requisitos previstos no art. 6º da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos de designação decididos pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD enquanto perdurar a competência transitória prevista no art. 9º da Portaria MCTI nº 9.445, de 26 de setembro de 2025, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Diretor do SINAPAD.
Art. 2º A designação como CENAPAD dependerá da comprovação, mediante formulário, do atendimento aos critérios mínimos relativos aos seguintes itens: I - capacidade computacional;
II - infraestrutura de armazenamento; III - equipe técnica;
IV - conectividade;
V - atendimento a usuários externos e governança de acesso;
VI - oferta mínima de recursos ao SINAPAD; e
VII - plano de articulação e desenvolvimento do ecossistema regional de inovação.
Art. 3º Para fins de comprovação da capacidade computacional, o centro deverá dispor de capacidade computacional instalada compatível com a operação em ambiente de produção, o atendimento a usuários externos e a contribuição efetiva ao SINAPAD, observado, como parâmetro mínimo de referência, pelo menos um dos seguintes limiares:
I - 100 TFlops de capacidade em CPU; ou
II - 250 TFlops FP64 de capacidade em GPU.
Art. 4º O centro deverá dispor de infraestrutura mínima de armazenamento compatível com o processamento, a retenção temporária, a movimentação e a disponibilização segura de dados, adotando-se, como parâmetro mínimo de referência, 250 TBytes de armazenamento disponível.
Art. 5º O centro deverá comprovar a lotação de, no mínimo, 3 (três) profissionais técnicos com atribuições compatíveis com a operação da infraestrutura. Parágrafo único. Recomenda-se que o centro identifique, sempre que possível, competências relacionadas à administração de sistemas de processamento de alto desempenho, ao suporte a usuários, à administração de filas e de ambientes computacionais, a redes, a armazenamento, à segurança da informação e a ações de capacitação.
Art. 6º Para fins de comprovação da conectividade exigida no art. 6º, inciso II, da Portaria MCTI nº 9.445, de 2025, o centro deverá integrar a rede e-Ciência ou estar conectado à rede Ipê.
Estabelece critérios para a publicação em transparência ativa e gradual de edições do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb; e institui a reserva de itens para o Banco Nacional de Itens do Saeb - BNISAEB e cessão de itens aos entes federados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Portaria MEC nº 422, de 15 de maio de 2026, nos artigos 4º, 5º e 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica e, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e a periodicidade para a publicação, em regime de transparência ativa e gradual, de itens das edições anteriores do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb. Parágrafo único. A publicização do conjunto de itens do Saeb
compreenderá:
I - a estrutura dos testes e o desenho de aplicação dos itens; II - os parâmetros psicométricos dos itens estimados por modelos da Teoria de Resposta ao Item - TRI;
III - as habilidades avaliadas; e
IV - os cadernos de testes.
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE ITENS
Art. 2º Compete à Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb encaminhar as demandas de publicação dos cadernos de itens do Saeb no portal do Inep à Assessoria de Comunicação - Ascom do Instituto, mediante subsídios técnicos e documentos referidos no parágrafo único do art. 1º. § 1º As edições anteriores do Saeb serão publicadas em transparência ativa, respeitando a reserva técnica de itens de que trata o capítulo III.
§ 2º O intervalo entre edições a serem publicadas poderá ser gradualmente reduzido, a depender do volume de itens disponíveis no Banco Nacional de Itens do Saeb - BNISAEB.
§ 3º O Anexo I desta Portaria dispõe acerca do cronograma de publicação de itens das edições anteriores do Saeb, considerando a reserva técnica destinada ao BNISAEB e cessão de itens aos entes federados. Art. 3º A publicação dos cadernos de testes (provas) de cada edição do Saeb será constituída no mínimo por:
I - cadernos dos testes de Língua Portuguesa e Matemática para o quinto e o nono anos do Ensino Fundamental; e para a terceira e a quarta séries do Ensino Médio, a partir de 2011;
II - cadernos dos testes de Língua Portuguesa e Matemática para o segundo ano do Ensino Fundamental, a partir da edição aplicada em 2019; e
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