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Diário Oficial da União · 17/08/2026 · pág. 2

DOU 17/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 154-A , segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

III - cadernos dos testes de Ciências Humanas e Ciências da Natureza para o quinto e o nono anos do Ensino Fundamental, a contar da edição em que ocorreu a primeira aplicação oficial. CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE ITENS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

Art. 4º A cessão de itens do Saeb aos estados e ao Distrito Federal dar-seá em regime de colaboração, com vistas a apoiar o desenvolvimento, o aprimoramento e a comparabilidade de seus sistemas próprios de avaliação da educação básica, nos termos da Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica. § 1º A cessão de itens observará estratégias voltadas: I - ao atingimento dos níveis de aprendizagem considerados adequados nas escalas de proficiência dos exames e avaliações; II - à redução das desigualdades educacionais, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; e III - à disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes.

§ 2º Os itens cedidos deverão possibilitar a construção de instrumentos avaliativos alinhados às escalas de proficiência do Saeb, de modo a viabilizar análises comparáveis entre os resultados das redes estaduais e da rede distrital e aqueles produzidos no âmbito nacional. Art. 5º A cessão de itens de que trata este capítulo será realizada pelo Inep às instituições responsáveis pela avaliação externa de cada rede estadual e distrital. § 1º Cada ente federativo deverá indicar formalmente ao Inep a instituição responsável pela avaliação externa de sua rede, bem como o(s) dirigente(s) responsável(is) pela interlocução técnica e pela guarda dos itens cedidos. § 2º A cessão de itens será formalizada mediante instrumento específico, que disporá sobre as condições da cessão; e

§ 3º A utilização desses itens deverá resguardar as condições técnicas necessárias à manutenção de suas propriedades psicométricas e à integridade das escalas de avaliação.

Art. 6º A utilização dos itens cedidos estará condicionada à assinatura de termo de compromisso e de confidencialidade pela instituição responsável indicada pelo ente federativo para uso exclusivo nas avaliações dos sistemas estaduais e distrital de educação, sendo vedada:

I - a divulgação pública dos itens; e

II - a reprodução não autorizada.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas no termo de confidencialidade poderá implicar a suspensão da cessão de itens ao ente federativo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 7º A cessão de itens observará o cronograma e as condições estabelecidos no Anexo I desta Portaria, inclusive quanto às edições disponíveis para cada ente federativo, respeitada a reserva técnica de itens destinada ao BNISAEB. Art. 8º A cessão de itens relativos à avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental observará disponibilização diferenciada, nos termos do Anexo I, tendo em vista sua finalidade específica de apoiar a construção de instrumentos avaliativos para aferição da alfabetização, no âmbito do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e de assegurar a comparabilidade com a escala do Saeb. Parágrafo único. Os itens do 2º ano do Ensino Fundamental deverão ser utilizados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Inep, especialmente quanto à sua função de ancoragem e comparabilidade das medidas de proficiência, observando o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 26 de novembro de 2025. Art. 9º O Inep poderá celebrar acordos de cooperação para cessão de itens às redes municipais que tenham sistemas próprios de avaliação, respeitadas as condições previstas nesta Portaria. Art. 10. Caberá à Diretoria de Avaliação da Educação Básica (Daeb) disciplinar aspectos operacionais da cessão de itens, inclusive quanto:

I - aos procedimentos de solicitação;

II - aos formatos de entrega;

III - à documentação exigida; e

IV - aos mecanismos de monitoramento do uso dos itens cedidos. CAPÍTULO III

DA RESERVA TÉCNICA E DO PRAZO DE DIVULGAÇÃO

Art. 11. Fica instituída a reserva técnica de itens destinada ao BNISAEB, composta por, no mínimo, 2 (duas) edições mais recentes dos cadernos de testes já aplicados.

§ 1º A reserva técnica do BNISAEB visa à utilização futura dos itens, a fim de viabilizar a comparabilidade entre as edições do Saeb.

§ 2º A publicação em transparência ativa no Portal do Inep ocorrerá em dezembro do ano de realização do exame e observará, como regra geral, a divulgação dos cadernos de testes da edição realizada três edições antes da edição corrente, de modo a permanecerem resguardados os cadernos de testes das três edições mais recentes, incluindo a edição do ano em curso. § 3º A cessão de itens aos entes federados ocorrerá até julho de cada ano e considerará a edição anterior do Saeb. § 4º O cronograma constante do Anexo I aplica-se em caráter transitório, até a consolidação da aplicação plena da regra geral prevista nos §§ 2º e 3º. Art. 12. Os itens do Saeb serão considerados documentos preparatórios, conforme os termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, enquanto compuserem a reserva técnica, bem como enquanto estiverem cedidos às unidades da federação para utilização em seus sistemas próprios de avaliação, visando comparabilidade com o Saeb. Art. 13. Os itens do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), independentemente de sua publicação, integram o acervo institucional do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sendo obrigatória a citação da fonte quando de sua utilização. Parágrafo único. A utilização dos itens do Saeb publicados observará o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, especialmente quanto às hipóteses legais de utilização para fins de estudo, ensino, pesquisa, crítica e comentário, respeitados os limites nela estabelecidos. Art. 14. A cessão de itens, blocos de itens, cadernos de testes ou demais instrumentos de avaliação integrantes do acervo do Banco Nacional de Itens do Sistema de Avaliação da Educação Básica - BNISAEB a órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para utilização em avaliações educacionais próprias, observará o princípio da cooperação técnica interfederativa e será condicionada à contrapartida institucional destinada ao fortalecimento do acervo nacional de itens mantido pelo Inep.

§ 1º Como contrapartida à cessão de que trata o caput, o ente federativo beneficiário deverá disponibilizar ao Inep, para incorporação, análise, catalogação e eventual utilização no âmbito do BNISAEB, quantitativo equivalente de itens, blocos de itens ou cadernos completos de testes de sua titularidade, observada a proporcionalidade entre o material recebido e o material transferido. § 2º Poderão compor a contrapartida prevista neste artigo itens ou conjuntos de itens inéditos, não aplicados, bem como itens provenientes de avaliações estaduais, distritais ou municipais já realizadas, desde que não tenham sido publicizados, divulgados ou disponibilizados ao público e preservem as condições técnicas necessárias para eventual utilização em avaliações em larga escala.

§ 3º Os materiais encaminhados ao Inep permanecerão sujeitos a análise técnica, pedagógica e psicométrica, não implicando sua incorporação automática ao BNISAEB nem gerando obrigação de utilização pelo Instituto.

§ 4º A transferência dos materiais destinados à composição do acervo do BNISAEB será formalizada por instrumento específico de cooperação técnica ou termo de cessão de direitos de uso, resguardadas as disposições normativas do Inep relativas ao sigilo, à propriedade intelectual, à segurança da informação e à proteção dos instrumentos avaliativos.

§ 5º O Inep poderá estabelecer critérios complementares para aferição da equivalência quantitativa e técnico-pedagógica da contrapartida prevista neste artigo, considerando, entre outros aspectos, etapa de ensino, área de conhecimento, complexidade do material, formato dos itens e potencial de utilização em avaliações educacionais de larga escala.

§ 6º O disposto neste artigo tem por finalidade promover a colaboração técnico-especializada entre os entes federativos, ampliar a sustentabilidade do Banco Nacional de Itens do Sistema de Avaliação da Educação Básica e incentivar o compartilhamento de conhecimentos, diversidade regional de perspectivas pedagógicas, tecnologias de produção de itens e instrumentos de avaliação educacional em benefício da melhoria da qualidade da educação nacional. Art. 15. Caberá à Daeb decidir sobre os casos omissos quanto aos aspectos operacionais da execução desta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PUBLICAÇÃO DE ITENS DO SAEB

. .Ano
de
referência
.Edições do Saeb para
publicação no Portal
do Inep até dezembro
do ano de referência
.Edições do Saeb para
cessão
aos
entes
federados até julho do
ano de referência
.Edições do Saeb
ano para cessão
entes federados
julho
do
ano
referência

aos
até
de
.
.2026
.2011, 2013 .2015, 2017 .2019, 2021
.
.2027
.2015, 2017 .2019, 2021 .2019, 2021, 2023 (*)
.
.2028
.- .- .2023
.
.2029
.2019 .2023 .-
.
.2030
.- .- .2025
.
.2031
.2021, 2023 .2025 .-
.
.2032
.- .- .2027
.
.2033
.2025 .2027 .-
.
.2034
.- .- .2029
.
.2035
.2027 .2029 .-

. .(*) Envio parcial de itens dessa edição

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA CAPES Nº 356, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria nº 120, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a apresentação, avaliação e acompanhamento dos Projetos de Cooperação entre Instituições para Qualificação de Profissionais de Nível Superior (PCI).

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IX do art. 39 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, bem como o constante dos autos do processo nº 23038.005255/2019-55, resolve:

Art. 1º A Portaria CAPES nº 120, de 26 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2023, Seção 1, páginas 38 e 39, passa a vigorar com as seguintes alterações: .............................................................................................................................. Art. 5º .................................................................................................................. .............................................................................................................................. "II - o programa promotor deverá ter passado por pelo menos uma Avaliação Quadrienal e ter recebido, no mínimo, nota 4 (quatro), para oferta de Minter, ou nota 5 (cinco), para oferta de Dinter;" (NR) .............................................................................................................................. "Art. 14. O coordenador do Programa Promotor deverá finalizar a turma de Minter ou de Dinter na Plataforma Sucupira quando o último discente for titulado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE PIRES DE CARVALHO

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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