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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 38

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

Publicado por: Lourdiana Leite de Oliveira Código Identificador: 265A922F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 55

DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 115, incisos VI e XII,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e modernizar as regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior transparência, eficiência e segurança jurídica na gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais;

III – consignado: servidor público ativo, efetivo, comissionado ou contratado temporariamente, bem como inativo ou pensionista abrangido por este Decreto, em cuja folha de pagamento seja efetuada consignação;

IV – consignação compulsória: desconto efetuado por força de lei, decisão judicial ou outra hipótese legalmente prevista, independentemente da autorização do consignado;

V – consignação facultativa: desconto efetuado mediante autorização prévia, expressa, específica e inequívoca do consignado;

VI – margem consignável: percentual máximo da remuneração que poderá ser comprometido com consignações facultativas, observado o disposto neste Decreto;

VII – margem disponível: parcela da margem consignável ainda não comprometida com consignações facultativas regularmente averbadas;

VIII – averbação: registro da consignação no sistema de gestão da folha de pagamento, após a verificação dos requisitos previstos neste Decreto;

IX – operação de crédito consignado: empréstimo, financiamento ou outra operação de crédito regularmente admitida pela legislação, cuja amortização ocorra mediante desconto em folha de pagamento.

CAPÍTULO II

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o credenciamento de instituições consignatárias, bem como disciplinar os limites e procedimentos aplicáveis às consignações facultativas, resguardando o interesse público e a proteção da remuneração dos servidores;

DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS

Art. 3º Constituem consignações compulsórias, entre outras previstas em lei:

I – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos administrativos relativos às consignações em folha de pagamento, conferindo maior eficiência operacional à Administração Pública Municipal. DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, efetivos, comissionados e contratados temporariamente, bem como dos servidores vinculados às autarquias municipais integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Município de Mauriti, observarão as disposições deste Decreto.

II – contribuições previdenciárias;

III – pensão alimentícia ou prestação de alimentos determinada judicialmente;

IV – reposições, restituições e indenizações devidas ao erário municipal;

V – descontos decorrentes de decisões judiciais ou administrativas, quando legalmente autorizados;

VI – obrigações tributárias ou outras retenções determinadas por lei; e

VII – outros descontos instituídos por norma legal específica.

§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo Município ou por entidade integrante da Administração Pública Municipal.

§ 2º A consignação em folha de pagamento constitui mera facilidade administrativa de arrecadação e não importa responsabilidade, solidariedade, garantia ou corresponsabilidade do Município de Mauriti pelas obrigações assumidas entre o consignado e a consignatária, ressalvada eventual responsabilidade decorrente de ato ou omissão imputável à própria Administração, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – consignante: o Município de Mauriti ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pelo processamento da folha de pagamento e pela efetivação dos descontos autorizados;

II – consignatária: pessoa jurídica regularmente constituída e devidamente credenciada perante o Município de Mauriti, destinatária dos créditos decorrentes das consignações compulsórias ou facultativas, observadas as autorizações legais e regulamentares pertinentes à natureza da atividade exercida;

Art. 4º Poderão constituir consignações facultativas, desde que previamente autorizadas pelo consignado:

I – contribuições ou mensalidades destinadas a entidades sindicais, entidades de classe, associações e outras entidades regularmente constituídas que representem ou prestem serviços aos servidores municipais;

II – contribuições destinadas a planos de saúde, planos odontológicos, previdência complementar, pecúlio ou outras modalidades legalmente admitidas;

III – prêmios de seguro de vida ou outros seguros cuja contratação seja admitida pela legislação;

IV – amortização de empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito concedidas por instituições financeiras, cooperativas de crédito ou instituições legalmente autorizadas a realizar a respectiva operação;

V – amortização de despesas decorrentes de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, observado o limite específico estabelecido neste Decreto; e

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