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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 40

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

VI – adicional de férias;

XI – condições para liquidação antecipada, portabilidade, renegociação ou refinanciamento, quando cabíveis.

VII – serviço extraordinário;

VIII – verbas rescisórias ou decorrentes da extinção do vínculo;

IX – diferenças remuneratórias pagas de forma eventual ou retroativa;

e

X – outras parcelas de caráter indenizatório ou eventual previstas na legislação municipal.

§ 6º As consignações compulsórias não integram o limite de 40% (quarenta por cento) previsto neste artigo.

§ 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares para o cálculo, consulta e controle da margem consignável.

Art. 10. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, alteração funcional, incidência superveniente de consignação compulsória ou qualquer outra circunstância que implique insuficiência de margem, o Município poderá suspender, total ou parcialmente, os descontos facultativos necessários à preservação dos limites estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A suspensão ou insuficiência do desconto em folha não extingue nem altera, por si só, a obrigação contratual existente entre o consignado e a consignatária, cabendo às partes adotar diretamente as providências necessárias à regularização do pagamento.

§ 3º O Município não responderá por juros, encargos, mora, inadimplemento ou quaisquer consequências decorrentes da impossibilidade total ou parcial de realização do desconto em folha, ressalvada hipótese decorrente de ato ou omissão imputável à própria Administração.

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA PROTEÇÃO DO CONSIGNADO

Art. 11. As operações de empréstimo, financiamento e demais operações de crédito consignado deverão observar a legislação federal aplicável à atividade financeira, as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e a legislação de proteção e defesa do consumidor, quando aplicável.

§ 1º A consignatária deverá assegurar ao consignado, previamente à contratação, acesso claro, adequado, ostensivo e compreensível às informações essenciais da operação, especialmente:

I – modalidade e natureza da operação contratada;

II – valor total contratado;

§ 2º É vedada a averbação de operação de crédito sem prévia autorização expressa, específica e inequívoca do consignado.

§ 3º A consignatária deverá conservar os documentos e registros físicos ou eletrônicos comprobatórios da contratação e da autorização do consignado durante todo o período contratual e pelo prazo legal aplicável após sua extinção, disponibilizando-os à Administração sempre que formalmente requisitados.

§ 4º O refinanciamento, renovação, renegociação ou qualquer operação que importe substituição de contrato, alteração relevante de suas condições ou liberação de novos recursos será considerado nova contratação para fins de informação e manifestação de vontade, sendo vedada sua realização automática.

Art. 12. A oferta e a contratação de crédito consignado deverão observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, concessão responsável do crédito e prevenção ao superendividamento.

§ 1º A consignatária deverá adotar as cautelas legal e regulamentarmente exigidas na avaliação da concessão do crédito, sendo vedada a adoção de práticas destinadas a estimular, de maneira abusiva, contratação incompatível com a capacidade financeira do consignado.

§ 2º A disponibilidade de margem consignável não afasta o dever da instituição de realizar a adequada avaliação da operação nem transfere ao Município qualquer responsabilidade pela concessão do crédito.

Art. 13. Nas operações realizadas mediante cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, além das demais exigências deste Decreto:

I – deverá haver identificação expressa e destacada de que a operação contratada possui natureza de cartão consignado;

II – a autorização para utilização da margem reservada deverá ser específica para essa modalidade;

III – é vedada a utilização de autorização concedida para empréstimo ou financiamento consignado para averbação de cartão consignado;

IV – é vedada a emissão ou contratação de cartão consignado sem solicitação e consentimento expresso do consignado;

V – é vedada a apresentação de operação de cartão consignado como se empréstimo consignado convencional fosse;

VI – deverão ser informadas previamente as características próprias da modalidade, inclusive a forma de amortização da dívida e as consequências da realização de pagamento inferior ao valor total devido, quando aplicáveis; e

VII – deverão ser observadas as demais exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação aplicáveis.

III – valor líquido efetivamente disponibilizado;

IV – valor e quantidade das parcelas;

V – prazo total da operação;

VI – taxa de juros mensal e anual;

VII – Custo Efetivo Total – CET;

Parágrafo único. A liberação de numerário mediante saque ou transferência vinculada a cartão consignado não dispensa a consignatária do dever de informar, de forma clara e destacada, a natureza jurídica da operação efetivamente contratada.

Art. 14. É vedado às consignatárias:

I – efetuar ou solicitar consignação sem autorização expressa do consignado;

VIII – encargos, tarifas e demais despesas incidentes;

IX – valor total a ser pago ao final da operação;

X – data prevista para início e término dos descontos; e

II – utilizar margem consignável para produto ou modalidade diversa daquela expressamente contratada;

III – condicionar a concessão de empréstimo ou financiamento à aquisição de seguro, cartão, título de capitalização ou outro produto

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