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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/08/2026 · pág. 41

DOMCE 18/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4033

ou serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação;

IV – realizar publicidade ou abordagem que induza o servidor a acreditar que a operação é promovida, recomendada ou garantida pelo Município;

V – utilizar símbolos, marcas, nomes, brasões ou elementos de identidade visual do Município sem autorização;

VI – dificultar injustificadamente o acesso do consignado às informações, instrumentos e documentos relativos à contratação;

VII – omitir ou prestar informações falsas, incompletas ou enganosas acerca de taxas, encargos, margem disponível, prazo, natureza ou condições da operação;

VIII – realizar averbação em valor superior ao efetivamente contratado ou à margem disponível;

IX – promover refinanciamento, renovação ou contratação automática utilizando margem liberada pela quitação total ou parcial de operação anterior, sem nova autorização expressa do consignado;

X – inserir seguro, tarifa, serviço acessório ou produto adicional sem consentimento específico do consignado;

responsabilidade pelas obrigações contratuais decorrentes da operação.

§ 3º A instituição consignatária deverá considerar, na avaliação e definição das condições da operação, a natureza do vínculo funcional do consignado, não constituindo o credenciamento ou a averbação garantia de permanência no cargo, função ou contrato.

CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO

Art. 17. A autorização para consignação facultativa deverá ser prévia, expressa, individualizada e passível de comprovação, por meio físico ou eletrônico que permita identificar o consignado, a consignatária, a modalidade contratada e a obrigação correspondente.

§ 1º É vedada a utilização de autorização genérica para inclusão de produtos ou serviços não expressamente contratados.

§ 2º O Município poderá exigir mecanismos adicionais de autenticação e confirmação da identidade do servidor para operações de crédito e cartões consignados.

Art. 18. A consignação facultativa poderá ser encerrada:

I – com a extinção da obrigação que lhe deu origem;

XI – praticar atos que comprometam a segurança, integridade ou confidencialidade dos dados pessoais dos servidores; e

XII – praticar qualquer ato contrário à legislação aplicável, às normas deste Decreto ou às condições estabelecidas no instrumento de credenciamento.

CAPÍTULO VI DO PRAZO E DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL

II – por solicitação da consignatária;

III – por solicitação do consignado, quando se tratar de obrigação cuja natureza admita cancelamento unilateral;

IV – por determinação administrativa, quando constatada fraude, irregularidade ou descumprimento deste Decreto;

V – por decisão judicial; ou

Art. 15. O prazo máximo para amortização de empréstimos e financiamentos mediante consignação em folha será de 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo da fixação de prazo inferior pela instituição consignatária.

§ 1º Refinanciamentos, renegociações e operações de portabilidade deverão observar o limite estabelecido no caput para a nova operação, quando aplicável.

§ 2º O disposto neste artigo não altera contratos regularmente celebrados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto, que permanecerão submetidos às condições originalmente pactuadas, ressalvada alteração mais benéfica ao consignado aceita pelas partes.

Art. 16. A antecipação salarial prevista no inciso VI do art. 4º:

I – será destinada aos servidores comissionados e contratados temporariamente abrangidos por este Decreto;

II – ficará limitada a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida do servidor;

III – será integralmente computada dentro da margem consignável ordinária prevista no inciso I do § 1º do art. 9º, não constituindo margem adicional;

IV – somente poderá ser contratada uma vez por competência; e

V – não poderá ser novamente contratada antes da liquidação da operação anterior.

§ 1º A antecipação salarial não constitui adiantamento concedido pelo Município, tratando-se de operação realizada diretamente entre o servidor e a instituição consignatária.

§ 2º A Administração Municipal limitar-se-á à averbação e ao processamento do desconto autorizado, não assumindo

VI – pelo descredenciamento da consignatária, observadas as disposições relativas às operações regularmente contratadas.

§ 1º A solicitação de cancelamento de mensalidade associativa, sindical ou de serviço continuado será processada na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações eventualmente vencidas.

§ 2º A revogação da autorização de desconto não implicará, por si só, extinção de dívida decorrente de empréstimo, financiamento ou outra operação de crédito regularmente contratada.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica os direitos de arrependimento, contestação, cancelamento, liquidação antecipada, portabilidade e demais direitos assegurados ao consignado pela legislação aplicável.

Art. 19. Havendo elementos que indiquem fraude, falsidade, inexistência de contratação, vício de consentimento ou outra irregularidade relevante, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão preventiva do desconto questionado até a apuração dos fatos.

§ 1º A consignatária será notificada para apresentar, no prazo estabelecido pela Administração, os documentos e registros comprobatórios da contratação.

§ 2º A suspensão administrativa do desconto não importará reconhecimento definitivo da inexistência da obrigação contratual, competindo às partes ou ao Poder Judiciário, conforme o caso, a solução das controvérsias de natureza estritamente contratual.

§ 3º Comprovada a inexistência de autorização ou outra irregularidade que inviabilize a consignação , o desconto será definitivamente excluído da folha, sem prejuízo das demais providências administrativas e legais cabíveis.

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