DOE 11/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023
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Governador
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.410 , de 10 de julho de 2023.
ALTERA A LEI Nº18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação: “Art. 13. .............................................................................................. § 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial. ........................................................................................................................ Art. 15. ….............................................................................................................
.......................................................................................................... § 1.º ............................................................................................................
§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR) Art. 2.º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.411 , de 10 de julho de 2023.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – FEMIC e ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, no valor total deR$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme os Anexos II e III, na forma do art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.