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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/07/2023 · pág. 4

DOE 11/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023

4

REGIÃO META 2023
CARIRI 34 (entidades do Mais Nutrição)
CENTRO SUL 0
GRANDE FORTALEZA 100 (entidades do Mais Nutrição) 33 Cozinhas Sociais
LITORAL LESTE 0
LITORAL NORTE 0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 0
MACIÇO DE BATURITÉ 0
SERRA DA IBIAPABA 0
SERTÃO CENTRAL 0
SERTÃO DE CANINDÉ 0
SERTÃO DE SOBRAL 0
SERTÃO DOS CRATEÚS 0
SERTÃO DOS INHAMUNS 0
VALE DO JAGUARIBE 0
TOTAL 167

ANEXO IV

1.Programa 123 – Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ - FEMIC

Eixo: 1 - Ceará Acolhedor Tema: 1.2 – Assistência Social Programa: 123 – Proteção Social Básica Iniciativa: 123.1.01-Promoção do atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade e Risco Pessoal e Social no Âmbito do Programa Mais Infância A iniciativa refere-se ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, com transferência de renda Caracterização da Iniciativa: e atenção especial à criança, seu desenvolvimento infantil e a redução do índice de violência.

Nova Entrega 1: Família Atendida
Definição da Entrega:
Unidade de Medida:
Acumulativa:
A entrega consiste no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, onde o Estado ofertará s
o desenvolvimento infantil e a redução dos índices de violência no âmbito do Programa Mais Infância.
Número Absoluto
Não
erviços objetivando
Nova Entrega 2:
Definição da Entrega:
Unidade de Medida:
Acumulativa:
Pessoa Capacitada
A entrega consiste em capacitar pessoas vulnerabilizadas, onde o Estado ofertará ações para projetos desenvo
as voltadas para formação humana, projetos estes promovendo o desenvolvimento social e infantil, visando a
Número Absoluto
Não
lvidos pelo programa Mais Infância, especialmente
superação ou diminuição da extrema pobreza.
REGIÃO META 2023
CARIRI
CENTRO SUL
500
GRANDE FORTALEZA
LITORAL LESTE
1.000
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
CURU
SERTÃO CENTRAL
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE
TOTAL 1.500

LEI Nº18.412 , de 10 de julho de 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DOTRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado,autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação,da terra nua e das benfeitorias.

§ 2.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial,dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos– SRH. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO