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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/07/2023 · pág. 51

DOE 11/07/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº129 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2023 51

ICMS(25%) IPVA(50%) IPI E XPORTAÇÃO(2 5%)
MUNICÍPIO LÍUIDO LÍUIDO FUNDEB LÍUIDO
TOTAL Q
(20%)
FUNDEB (5%) TOTAL Q
(40%)

(10%)
TOTAL Q
(20%)
FUNDEB (5%)
Tamboril 800.592,18 640.475,11 160.117,07 141.102,73 112.882,09 28.220,64 2.579,91 2.063,93 515,98
Tarrafas 764.235,83 611.390,12 152.845,71 50.388,87 40.311,00 10.077,87 2.462,75 1.970,20 492,55
Tauá 922.532,05 738.026,73 184.505,32 539.975,04 431.979,98 107.995,06 2.972,86 2.378,29 594,57
Tejuçuoca 566.399,79 453.120,92 113.278,87 51.745,41 41.396,24 10.349,17 1.825,23 1.460,19 365,04
Tianguá 1.830.191,59 1.464.154,01 366.037,58 1.032.711,21 826.168,96 206.542,25 5.897,80 4.718,24 1.179,56
Trairi 2.164.051,66 1.731.242,28 432.809,38 310.494,87 248.395,81 62.099,06 6.973,65 5.578,92 1.394,73
Tururu 516.998,44 413.599,90 103.398,54 74.782,45 59.825,85 14.956,60 1.666,02 1.332,82 333,20
Ubajara 1.275.445,97 1.020.357,75 255.088,22 347.665,17 278.132,03 69.533,14 4.110,13 3.288,11 822,02
Umari 523.542,87 418.835,69 104.707,18 25.785,61 20.628,48 5.157,13 1.687,11 1.349,68 337,43
Umirim 536.766,84 429.414,96 107.351,88 64.309,99 51.447,98 12.862,01 1.729,74 1.383,79 345,95
Uruburetama 684.179,08 547.344,80 136.834,28 87.257,66 69.806,02 17.451,64 2.204,77 1.763,82 440,95
Uruoca 1.106.723,30 885.380,12 221.343,18 104.314,81 83.451,81 20.863,00 3.566,41 2.853,13 713,28
Varjota 813.457,98 650.767,63 162.690,35 173.864,64 139.091,56 34.773,08 2.621,37 2.097,09 524,28
Viçosa do Ceará 697.478,08 557.983,76 139.494,32 317.138,34 253.710,51 63.427,83 2.247,62 1.798,10 449,52
Várzea Alegre 864.065,89 691.253,76 172.812,13 280.933,36 224.746,65 56.186,71 2.784,44 2.227,55 556,89

Notas:

1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.307.579.769,14

2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.244.202.170,87

3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DEDUÇÕES: FECOP, MULTAS E JUROS PUNITIVOS E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO.

4) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 224.325.063,40

5) IPI EXPORTAÇÃO (100%) = R$ 4.009.434,47

6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉM DO PRINCIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA ATIVA. 7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPVA E IPI EXPORTAÇÃO ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA DE FORMA A EVIDENCIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB E O PRÓPRIO VALOR DESTINADO AO FUNDEB.

*** *** * ATO DECLARATÓRIO – CECON Nº01, DE 07 DE JULHO DE 2023**

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, conforme a Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.935/2016 concede isenção do ICMS as operações de saída interna dos bens e mercadorias abaixo mencionados, quando destinadas a estabelecimentos autorizados a operar na Zona de Processamento de Exportação – ZPE Ceará, somente quando se trata de itens constantes em seus incisos I e II, tais como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; CONSIDERANDO que os tribunais superiores consideram que a aquisição e utilização de energia elétrica no processo produtivo não se caracteriza como insumo, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada – AgRg no REsp 919628 / PR; CONSIDERANDO que o Parecer CECON n.º 00540/2018, de 19 de outubro de 2018, o qual consta no processo n.º 04346410/2018, está equivocado quanto à sua conclusão, especialmente ao não fazer referência ao disposto no caput do art. 1.º do Decreto n.º 31.935/16, mas tão somente ao inciso II do § 1º do mesmo dispositivo; CONSIDERANDO que, a despeito da nulidade anteriormente especificada e de a legislação nunca ter permitido a concessão de isenção nas operações de que trata o referido parecer, este já não possuía efeitos desde da publicação do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, o qual passou a dispor de forma diversa da fundamentação que o lastreou, tal como preceituado no art. n.º 170 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, RESOLVE: 1. Anular o Parecer CECON nº00540/2018 , de 19 de outubro de 2018. 2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua assinatura. 3. Cumpra-se. Dê-se ciência à interessada.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº79 , de 06 de julho de 2023.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU O PROJETO PILOTO – SEGUNDA FASE, RELATIVAMENTE À CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, regulamenta a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, que instituiu o projeto piloto – segunda fase, relativamente à classificação de contribuintes no âmbito do programa de conformidade tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 28, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a inclusão do §16-A ao art. 4º, nos seguintes termos: “Art. 4.º (...)

(...)

§ 16-A. Considerar-se-á divergência, para fins do indicador de que trata o §15, as seguintes situações:

a) NF-e autorizada e não escriturada na EFD ICMS/IPI;

b) NF-e autorizada e escriturada na EFD ICMS/IPI com valor divergente ao autorizado;

c) NF-e cancelada, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;

d) NF-e escriturada na EFD ICMS/IPI com as seguintes manifestações:

  1. operação não realizada;

  2. desconhecimento da operação;

e) NF-e anulada pelo emitente mediante a emissão de outra de estorno, mas escriturada na EFD ICMS/IPI;

f) NF-e inexistente, mas escriturada na EFD ICMS/IPI.

(...)” (NR)

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80 , de 06 de julho de 2023.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade da criação de Códigos de Ajuste de Apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução, utilizada na escrituração da EFD ICMS/IPI, relativa às operações de que tratam o Decreto n.º 35.395, de 24 de abril de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes Códigos de Ajuste de Apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução ao seu Anexo Único: