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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/08/2023 · pág. 47

DOE 14/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2023

111

DESTINADOS À CONTRAPARTIDA

Tipo de Fonte: 01 - TESOURO 9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à credenciante, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; b) Multas, estipuladas na forma a seguir:

b.1) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.

b.2) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.

b.3) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.

b.4) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante. c) Impedimento de contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento.

9.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO, na hipótese de descumprimento da obrigação de zelo no tratamento dos dados pessoais da pessoa natural vinculada à credenciante, ou em caso de tratamento de dados sem o consentimento específico e destacado por termo de compromisso, ou outra irregularidade havida no cumprimento do CONTRATO, por culpa da credenciada.

  1. DA ASSINATURA DO TERMO DE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
  1. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
  1. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
  1. FAZEM PARTE DESTE EDITAL

ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA

ANEXO II – PLANILHA DE PREÇO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – CIRURGIA ELETIVA ANEXO III – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR ANEXO VI – TERMO DE DECLARAÇÃO

ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023.

Tânia Mara Silva Coelho

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

  1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.

  2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento e contratação, mediante documentação e pedido de inscrição para a prestação de serviços especializados na área da saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, viabilizando o acesso aos atendimentos cirúrgicos de média complexidade (cirurgia do aparelho digestivo), objetivando a redução da fila de espera de cirurgias eletivas e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo.

  3. JUSTIFICATIVA:

3.1. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

3.2. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.