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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/08/2023 · pág. 1

DOE 08/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 08 de agosto de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº149 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

GOVERNADORIA CASA CIVIL

EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ E A FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO CEARÁ - FIEC, PARA O FIM QUE NELE SE ESTABELECE.

O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu Governador do Estado, Sr. ELMANO DE FREITAS DA COSTA, e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ – FIEC, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RICARDO MONTENEGRO CAVALCANTE, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado que levou à criação do Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, e a partir do qual se pretende garantir alimentação saudável a milhares de cearenses em situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração do Pacto por um Ceará Sem Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, entre o Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa signatária do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, compromissos específicos para a implementação das ações do Programa Ceará Sem Fome; RESOLVEM, com base na legislação em vigor, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, observados, no que couber, os termos das Leis Federais n.° 8.666, de 1993, e n.° 14.133, de 2021, e da Lei Estadual n.° 18.312, de 2023, que instituiu o Programa Ceará Sem Fome no Estado do Ceará, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

  1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e as entidades e/ou empresas firmatárias do Pacto por um Ceará Sem Fome, visando à implementação de ações específicas direcionadas ao atingimento dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social.

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS COMPROMISSOS COMUNS

  1. Sem prejuízo do atendimento das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes do ACORDO se comprometem a envidar os mais legítimos esforços, cooperando mutuamente, no que competir a cada uma, no sentido da implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome e necessárias à superação da situação de carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado, obrigando- se, em especial, a:

a) zelar pelo bom andamento, acompanhando a execução do ACORDO;

b) prestar informações e esclarecimentos recíprocos sobre o acompanhamento e o controle da execução do ACORDO, adotando as medidas porventura necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências;

c) resguardar a proteção dos dados sigilosos a que porventura tiver acesso na execução do ACORDO, na forma da legislação;

d) observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa Ceará Sem Fome, difundindo-o na sociedade;

e) notificar as demais partes da ocorrência ou surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extintivo do ACORDO;

f) estimular a adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome de mais entidades e empresas da iniciativa privada que possam contribuir com os objetivos do Programa Ceará Sem Fome;

g) fazer reuniões de governança constantemente, a fim de garantir o devido andamento deste Acordo, mantendo o alinhamento entre os Partícipes;

h) fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executados com base no ACORDO.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

3.1. Na execução do ACORDO, compete ao ESTADO:

a) praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no ACORDO, observando as disposições contidas na legislação que rege o Programa Ceará Sem Fome;

c) Divulgar amplamente perante os Sindicatos filiados as medidas relativas ao Programa Ceará Sem Fome, colaborando para o alcance dos ser melhores resultados.

CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS

  1. A operacionalização do ACORDO não importará transferência de recursos financeiros, ficando a cargo de cada participe o custeio próprio para as ações que lhes compete, com fins de atender ao seu objeto.

CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA

  1. O ACORDO terá o mesmo prazo de vigência do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome.

CLÁUSULA SEXTA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

CLÁUSULA SÉTIMA

DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

7.2. Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, a entidade ou empresa em cooperação enviará ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de avaliação.

CLÁUSULA OITAVA

DA PUBLICIDADE

  1. A eficácia deste ACORDO e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.