DOE 01/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
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pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº604/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2301794118, que trata da Comunicação Interna nº 90/2023, datada de 13/02/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 91/2023, com informações referentes de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0249171-28.2022.8.06.0001, em desfavor dos Policiais Militares SD PM 34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3 e SD PM 34.384 PEDRO JÚNIOR GOMES DE ABREU - MF: 309.067-8-0, pela suposta prática delitiva descrita no art. 315 do Código Penal Militar (Uso de documento falso), em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, em tese, o SD PM DANIEL MOREIRA apresentou 05 (cinco) atestados médicos falsos e o SD PM PEDRO apresentou 14 (catorze) atestados médicos falsos, conforme peça delatória oferecida pelo Ministério Público, que foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará (Auditoria Militar) no referido processo judicial; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XLIII, e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.599 DANIEL DE SOUSA MOREIRA - MF: 308.971-5-3 e SD PM 34.384 PEDRO JÚNIOR GOMES DE ABREU - MF: 309.067-8-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº605/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2211583541, que trata da Comunicação Interna nº 640/2022, datada de 08/12/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 581/2022, com informações referentes a ocorrência envolvendo o CB PM 11.177 JOSÉ LEÔNIDAS PEROTE DE SOUSA - MF: 007.652-1-X, que fora preso e autuado em flagrante delito, por ter, em tese, de folga, aparentando sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, ameaçado a pessoa de Felipe dos Santos Silva e efetuado disparo de arma de fogo em via pública, no dia 07/12/2022, por volta das 23h36min, no Centro do município de Caucaia/CE, conforme Inquérito Policial (IP) nº 201-921/2022; CONSIDERANDO que no relatório final do referido IP, a Autoridade Policial concluiu por indiciar o aludido policial militar pelas condutas transgressivas previstas no art. 147 (Ameaça), caput, do Código Penal Brasileiro (CPB), c/c art. 15 (Disparo de arma de fogo), da Lei nº 10.826/2002 (Estatuto do Desarmamento); CONSIDERANDO que segundo a suposta vítima de ameaça o CB PM LEÔNIDAS na ocasião ficou na calçada com a arma em mãos apontando para as pessoas e ameaçando as que passavam, sendo que é comum o Cabo em epígrafe coagir os vizinhos quando bebe e que há uma casa na Rua Portugal que está cheia de perfuração de bala na parede, por causa de tiros disparados pelo mesmo; CONSIDERANDO que na ocorrência foi apreendida em poder do retromencionado policial militar a Pistola Taurus, calibre .40 e nº de série SZF39645, com um carregador e nove unidades de munição do mesmo calibre, pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão do referido inquérito; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 11.177 JOSÉ LEÔNIDAS PEROTE DE SOUSA - MF: 007.652-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº606/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2201698982, que trata da Comunicação Interna nº 427/2022, datada de 21/02/2022, oriunda da COGTAC/CGD, encaminhando ocorrência realizada em sobreaviso na data de 19/02/2022, que versa sobre suposto porte ilegal de arma de fogo imputado ao SD PM 34.945 FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA – MF: 309.156-8-2, sendo preso e autuado em flagrante delito por infração ao art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme o Inquérito Policial nº 323-11/2022; CONSIDERANDO que na ocasião o policial militar retromencionado, em tese, quando abordado em um posto de combustível localizado na Avenida Coronel Carvalho, Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, no dia 19/02/2022, por volta das 16h30min, portava uma arma de fogo na cintura, uma Pistola calibre 380, marca Taurus, a qual se encontra registrada em seu nome, com um carregador e 18 (dezoito) unidades de munição de mesmo calibre, e foi preso por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por estar também com o Revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série QD517458, capacidade seis tiros, com 4 (quatro) unidades de munição intactas; CONSIDERANDO que no momento da abordagem, o aludido policial militar estava com outras pessoas ao redor de um veículo de cor azul suspeito de haver praticado crime de assaltos aos Correiros ocorridos naqueles dias, conforme a CIOPS havia repassado para as equipes policiais que realizaram a abordagem, sendo que ao anunciarem a abordagem um dos que estava no local se apresentou como policial militar, tendo se identificado como sendo o SD PM F. BRITO, que segundo o mesmo, estaria afastado preventivamente do serviço por motivo da greve; CONSIDERANDO que o referido Soldado está respondendo ao Processo nº 0212723-56.2022.8.06.0001, em trâmite na 10ª Vara Criminal, pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme resultado de consulta pública realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (E-Saj-TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XXI, XLVIII e XLIX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).