DOE 01/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
88
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.945 FRANCISCO LEONERICO DE BRITO PEREIRA – MF: 309.156-8-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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| PORTARIA CGD Nº607/2023 -O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2306852655, que trata da Comunicação Interna nº 459/2023/COINT/ CGD, datada de 28/07/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 527/2023, dando conta da identificação dos policiais militares envolvidos em ocorrência de abuso de autoridade noticiada no Boletim de Ocorrência nº 323-79/2023, registrado por Francisco de Assis Vieira Feitosa Moreira, fato ocorrido em 26/07/2023, por volta das 22h00, no município de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos, posteriormente foram identificados como sendo os Policiais Militares CB PM 27.604 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA - MF: 300.122-1-6, CB PM 30.345 PEDRO HENRIQUE RABELO CARDOSO - MF: 307.920-1-7, CB PM IGO FRANCISCO DO NASCIMENTO - MF: 307.504-1-1, e SD PM ALUIZIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO - MF: 308.776-9-1, teriam invadido um Haras localizado no município de Cascavel/CE, agredido a pessoa de Édipo Cassiano da Silva, e efetuado um disparo de arma de fogo na sua direção, tendo um dos disparos atingido a pata de um cachorro que estava no local; CONSIDERANDO que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar um cachorro, que é um animal doméstico, é considerado crime ambiental, conforme disposto na Lei nº 9.605, de 12/02/1998; CONSIDERANDO que no local foi encontrado 1 (um) estojo e 1 (uma) munição calibre .40, o qual teria atingido o animal; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação |
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| do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, III, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, II, XVII, XXX e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/ BM). RESOLVE: I)Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARde acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face dosPOLICIAISMilitares CB PM 27.604 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE SOUSA - MF: 300.122-1-6, CB PM 30.345 PEDRO HENRIQUE RABELO CARDOSO - MF: 307.920-1-7, CB PM IGO FRANCISCO DO NASCIMENTO - MF: 307.504-1-1, e SD PM ALUIZIO RODRIGUES DO |
| NASCIMENTO NETO - MF: 308.776-9-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II)Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelosOFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III)AFASTAR PREVENTIVAMENTEpelo prazo de 120 (cento e vinte) diaso(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e parágrafos, LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO |
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão n° 017/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho – M.F. nº 308.749-0-0 Recurso/Viproc nº 05209350/2023 Advogados: Dr. Abraão Jhoseph Bezerra Martins – OAB/CE nº 37.682 Origem: PAD sob SPU nº 18966432-0 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 05 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, NÃO HAVENDO CONVERSÃO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aos recorrentes SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho – M.F. nº 308.749-0-0, em sede de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria nº 342/2020-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado nº 219, de 02/10/2020; 2 - Razões recursais: os recorrentes alegaram, em síntese, que a sanção aplicada seria desarrazoável, pois não há elementos que configuram prática de ilícito na conduta dos policiais e requereram absolvição ou, caso assim não entenda, redução da sanção aplicada ou ainda a conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário com fundamento no Art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade em dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, imposta aos Policiais Militares SD PM Caio de Castro Bezerra – M.F. nº 308.749-0-0, SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho – M.F. nº 308.7490-0, não havendo conversão em serviço extraordinário, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em face dos recorrentes não havendo conversão em serviço extraordinário, nos termos do presente acórdão. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** * CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP**
Acórdão nº 018/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9. Recurso: Viproc nº 09321519/2022 Advogado: Dr. Sílvio Vieira da Silva – OAB CE nº 11.147 Origem: PAD sob SPU nº 200382021-8 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Demissão ao CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9, em sede de PAD instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 229/2020, publicada no D.O.E CE nº 151, de 16/07/2020; 2 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na Portaria Inaugural, prática de tentativa de homicídio, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma, direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool e fuga do local em que se deu a prática criminosa; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Demissão ao militar CB PM Mayron Myrray Bezerra Aranha – M.F. nº 304.090-1-9, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO