DOE 01/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2023
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 019/2023 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4 Recurso/Viproc nº 05018490/2023 Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto - OAB/CE nº 38.621 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 200207304-4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PENA DE EXPULSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a sanção de Expulsão aplicada em face do militar CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4, em sede de Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 619/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 257, de 17/11/2021; 2. Ausência de violação aos princípios do contraditório ante a realização do auto de qualificação e interrogatório. Arcabouço probatório suficiente para demonstração das transgressões disciplinares apuradas, afastando a insuficiência de provas alegada pelo recorrente; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao citado policial militar; 5. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao militar CB PM Francisco de Assis Feitosa Filho – M.F. nº 300.527-1-4, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção Expulsão, em face do recorrente, nos termos do presente acórdão. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 020/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X Recurso: Viproc nº 05122491/2023 Advogado: Dr. Germano Monte Palácio – OAB CE nº 11.569 Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 200183496-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR ESTADUAL ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO EM REVOLTA/MOTIM/GREVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E TÉCNICA COMPATÍVEIS E CONCORDANTES. CULPABILIDADE DO ACUSADO. TRANSGRESSÃO ATENTATÓRIA AOS PODERES CONSTITUÍDOS, ÀS INSTITUIÇÕES E AO ESTADO. TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE DE PERMANECEREM NA ATIVA. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Expulsão, em face do militar SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X, em sede do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no D.O.E CE nº 037, de 21/02/2020; 2 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Sobre as razões recursais, observa-se que a trinca processante desempenhou com zelo a instrução processual e reuniu provas suficientes que demonstraram a responsabilidade do processado na prática de transgressão disciplinar passível de expulsão. A participação do recorrente ao ato de paralisação do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, restou sobejamente demonstrada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao citado policial militar; 4 - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Expulsão ao militar SD PM Janderson Feitosa Tabosa – M.F. nº 307.645-1-X, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito e nas preliminares, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão imposta ao recorrente. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 021/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrentes: SD PM Francier Sampaio de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5 Recurso: Viproc nº 05564958/2023 Advogado: Dr. Cícero Roberto de Lima – OAB CE nº 29.999 Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 200183496-3 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITARES ESTADUAIS ACUSADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REVOLTA/MOTIM/GREVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E TÉCNICA COMPATÍVEIS E CONCORDANTES. CULPABILIDADE DOS ACUSADOS. TRANSGRESSÃO ATENTATÓRIA AOS PODERES CONSTITUÍDOS, ÀS INSTITUIÇÕES E AO ESTADO. TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE DE PERMANECEREM NA ATIVA. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Expulsão, em face dos militares SD PM Francier Sampaio de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5, em sede do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 89/2020, publicada no D.O.E CE nº 037, de 21/02/2020; 2 - Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Sobre as razões recursais, observa-se que a trinca processante desempenhou com zelo a instrução processual e reuniu provas suficientes que demonstraram a responsabilidade dos processados na prática de transgressão disciplinar passível de expulsão. A participação dos recorrentes no ato de paralisação do policiamento ostensivo, por ocasião do movimento grevista deflagrado por membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Ceará, no mês de fevereiro de 2020, restou sobejamente demonstrada, por todo o conjunto probatório carreado aos autos; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de Expulsão aos citados policiais militares; 4 - Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou a sanção de Expulsão aos militares SD PM Francier Sampaio de Freitas – M.F. nº 309.065-9-4, SD PM José Carlos Soares de Moraes Júnior – M.F. nº 587.914-1-5, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito e nas preliminares, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Expulsão imposta aos recorrentes. Fortaleza – CE, 25 de julho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CORRIGENDA AO EXTRATO DE ADITIVO DO CONTRATO
Nº101/2021
No Extrato do 2º Termo de Aditivo ao Contrato n° 101/2021, celebrado entre esta Assembleia e a Empresa NC Comércio e Serviços LTDA , publicado no Diário Oficial de 10/07/2023, ONDE SE LÊ : CNPJ: 01.813.098/0001-12. LÊIA-SE : CNPJ: 01.816.098/0001-12. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL