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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 1

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, terça-feira, 18 de agosto de 2026

Ano CLXIV Nº 155

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................2
Presidência da República ..........................................................................................................3
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3
Ministério das Cidades............................................................................................................15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................17
Ministério das Comunicações.................................................................................................23
Ministério da Cultura ..............................................................................................................27
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................33
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............34
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................34
Ministério da Educação...........................................................................................................72
Ministério da Fazenda.............................................................................................................75
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................88
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................88
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................91
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................97
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................98
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................108
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................109
Ministério da Saúde..............................................................................................................112
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................122
Ministério dos Transportes...................................................................................................126
Ministério Público da União.................................................................................................129
Defensoria Pública da União ................................................................................................137
Poder Judiciário .....................................................................................................................138
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................139

.................................. Esta edição é composta de 141 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7775 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli

Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF

INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP AMICUS CURIAE: WWF - Brasil

ADVOGADO(A/S): Danilo Ferreira Almeida Farias - OAB 56116/BA

AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB's (182679/SP, 88878/DF) AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil ADVOGADO(A/S); Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP) AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Industrias de Oleos Vegetais ADVOGADO(A/S): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Outro(a/s) - OAB's (11853 / D F, 303298/SP, 165523/RJ, 80857A/RS) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que "[i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator) e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, entendendo que os demais artigos só produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 5.837/2024 do Estado de Rondônia, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Dias Toffoli (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o

consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo. Presidência do Ministro Ed s o n Fachin. Plenário, 19.3.2026.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 4º da Lei nº 5.837/24 do Estado de Rondônia, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que [i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 12.8.2026.

ADI 7774 ADI-TPI-Ref

Relator(a): Min. Flávio Dino Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - Abiove ADVOGADO(A/S): Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti - OAB's (176848/MG, 58866/DF, 095237/RJ, 321754/SP) REQUERIDO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso REQUERIDO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Greenpeace Brasil AMICUS CURIAE: WWF - Brasil ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil AMICUS CURIAE: Associacao dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Sidney Pereira de Souza Junior e Outro(a/s) - OAB's (182679/SP, 88878/DF) ADVOGADO(A/S): MARCOS HOKUMURA REIS - OAB 192158/SP ADVOGADO(A/S): GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - OAB 276388/SP ADVOGADO(A/S): ARTHUR FERRARI ARSUFFI - OAB 346132/SP AMICUS CURIAE: Federacao da Agricultura e Pecuaria do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz - OAB's (29351-A/MA, 22940/DF, 526841/SP) AMICUS CURIAE: Laboratorio do Observatorio do Clima AMICUS CURIAE: Isa Instituto Socioambiental ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta e Outro(a/s) - OAB 61111/DF ADVOGADO(A/S): PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO - OAB 164056/SP INTERESSADO(A/S): Partido Comunista do Brasil e Outro(a/s) REQUERENTE(S): REDE SUSTENTABILIDADE REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior e Outro(a/s) - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): PRISCILLA SODRÉ PEREIRA - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP) AMICUS CURIAE: Instituto Centro de Vida Icv

AMICUS CURIAE: Observatório Socioambiental de Mato Grosso Observa/mt ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo - OAB 56785/DF

Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a liminar concedida, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Falou, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Ka u f m a n n . Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) e não referendava a liminar concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos - NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelos interessados, Partido Comunista do Brasil e outros, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pelo amicus curiae WWF - BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA - BRASIL e Associação dos Produtores de soja e milho do Estado de Mato Grosso, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; e, pelos amici curiae Instituto Centro de Vida - ICV e Observatório Socioambiental de

Foi publicada em 17/8/2026 a edição extra nº 154-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.

AVISO

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