DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Mato Grosso - OBSERVA/MT, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da tutela provisória incidental em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta, para que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º da Lei nº 12.709/24 do Estado de Mato Grosso, estabeleça que esse dispositivo, na parte em que tratou da matéria tributária, (i) produza efeitos somente após o decurso da anterioridade geral e/ou nonagesimal, conforme o caso (Tema nº 1.383); (ii) seja aplicado com a observância da Súmula nº 544/STF, que estabelece que [i]senções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Em seguida, por maioria, reconheceu a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição e determinou que os juízos e órgãos administrativos competentes, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), extingam, por ausência de interesse processual, os processos que tenham como causa de pedir ou pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente), inicialmente, votou no sentido de julgar integralmente procedente a ação direta, mas, vencido, acompanhou o Ministro Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 12.8.2026.
ADI 5385 Mérito Relator(a): Min. Marco AurélioPúblico
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 14/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (552874/SP, 82 0 8 3 / D F, 21613/SC)
AMICUS CURIAE: Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço ADVOGADO(A/S): Mariano Martorano Menegotto e Outro(s) (sc015773/) - OAB SC015773 AMICUS CURIAE: Associação dos Moradores de Areias de Macacu - Amam ADVOGADO(A/S): Paulo Renato Ernandorena - OAB 6530/SC AMICUS CURIAE: Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - Ia - Irbma AMICUS CURIAE: Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente Para a Ecologia, o Desenvolvimento e o Turismo Sustentáveis AMICUS CURIAE: Associação Coletivo Uc da Ilha (coletivo Uc da Ilha) ADVOGADO(A/S): Isabele Bruna Barbieri - OAB 38982/SC ADVOGADO(A/S): Marcelo Pretto Mosmann - OAB's (72790/RS, 62773-A/SC, 62773/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e II, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 14.661/2009 do Estado de Santa Catarina, com o acréscimo de que a declaração de inconstitucionalidade da lei não implica, obrigatoriamente, na retirada compulsória de famílias que já moravam na área do Parque antes da sua criação, devendo tal decisão ser adotada pela Administração, à luz dos casos concretos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e do voto do Ministro Dias Toffoli, ambos acompanhando o Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido formalizado; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 12.8.2026.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, para ampliar o rol de produtos ofertados no Programa de Venda em Balcão (ProVB) mediante a inclusão de produtos destinados à alimentação animal, e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques. Art. 2º A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º:
"Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Parágrafo único. Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal." (NR)
"Art. 2º São beneficiários do ProVB:
I - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
II - pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou III - cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá
estar:
I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e ......................................................................................................................................... § 2º As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
I - (revogado); II - (revogado)." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; ........................................................................................................................................... IV - propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
V - estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican; VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; .......................................................................................................................................... VIII - dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput .
§ 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo:
I - 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
II - 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. § 2º O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; ........................................................................................................................................... IV - aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
V - estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei. § 2º O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto." (NR) Art. 3º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. ................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 6º Fica autorizada a aquisição pela União, por intermédio da Conab, junto a produtores rurais e suas cooperativas de produção, de produtos básicos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos, por preço de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do respectivo preço mínimo vigente, na unidade da Federação em que for realizada a aquisição, para o alcance das finalidades previstas neste artigo.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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