DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição-
Em 31 de outubro de 2024, a empresa Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, doravante também simplesmente denominadas "fibras de vidro", quando originárias da República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
-
Em 16 de maio de 2025 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nºs 2475/2025/MDIC (versão confidencial) e 3103/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, essas informações em 30 de maio de 2025.
-
Em que pese o fato de ter solicitado inicialmente investigação de dumping nas exportações de fibras de vidro quando originárias da China, a peticionária, em 16 de maio de 2025, solicitou a inclusão das exportações originárias da República Árabe do Egito ("Egito") na investigação, tendo em vista a constatação de que o volume de importações do referido produto originárias do Egito foi significativo e esteve subcotado ao longo do período de análise de dano.
-
Cumpre ressaltar que a Owens Corning Fiberglas A.S. Ltda. informou ao DECOM, em comunicação recebida em 10 de novembro de 2025, que após a conclusão de processo de cisão parcial em 2 de novembro de 2025, a empresa Brazil GR Ltda. ("Brazil GR") passou a suceder, para todos os fins de direito, a parcela do patrimônio, atividades e operações anteriormente conduzidas pela Owens, notadamente aquelas relacionadas ao produto objeto da presente investigação. Assim, com base nas informações apresentadas, a empresa Brazil GR passa a ser denominada peticionária.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
- Em 21 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China e o governo do Egito foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 3918 e 3920/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
-
De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou haver no Brasil duas fabricantes de fibras de vidro: as empresas Brazil GR e CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. A peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) de fibras de vidro para o período de julho de 2023 a junho de 2024, equivalente ao período de análise de dumping. Quanto à empresa CPIC Brasil Fibras de Vidro Ltda. ("CPIC Brasil"), a Brazil GR informou que, tendo em vista questões concorrenciais, os dados de produção e vendas desta não foram fornecidos à peticionária. Isso não obstante, a CPIC Brasil protocolou manifestação de apoio ao pedido de investigação apresentado pela Brazil GR, contudo, sem apresentar dados referentes a volume de produção e vendas.
-
A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico durante o período de análise de dumping, a Brazil GR forneceu estimativa de produção da CPIC Brasil com base (i) na "Licença de Operação" disponibilizada no sítio eletrônico da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB),(https://cetesb.sp.gov.br/), segundo a qual a CPIC Brasil possuiria produção média anual de [RESTRITO] toneladas de "vidros, artefatos de fibras, fios e filamentos, mantas, mechas e esteiras de fibras", e (ii) em informação segundo a qual a CPIC Brasil obteve licença para ampliar e reformar o forno de fusão, com aumento da produção média em [RESTRITO] toneladas anuais a partir de abril de 2024. Diante dessas informações, a peticionária considerou que: - de julho a dezembro de 2023 (6 meses) a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO]toneladas; de janeiro a abril de 2024 não teria havido produção (tempo de parada necessário para a reforma); e
- de maio a junho, a CPIC Brasil teria apresentado produção média de [RESTRITO] toneladas (dois meses do volume anual médio, pós-reforma).
-
Com isso, a produção média total da CPIC Brasil, em P5, teria sido de [RESTRITO] toneladas. Deste montante, e utilizando-se como referência a participação das fibras de vidro roving no mix de produção total da Brazil GR em P5, de [RESTRITO] %, a peticionária estimou uma produção média de [RESTRITO] toneladas de fibras de vidro roving para a CPIC Brasil no referido período.
-
A tabela abaixo demonstra o volume de produção da peticionária e o volume de produção estimado da CPIC Brasil:
| Volume | de produção nacional [ R ES T R I T O ] |
(t) | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| .Brazil GR | .CPIC Brasil | (estimativa) | Produção Nacional (t) | |||
| .Período | .Produção Total (t) | .Produção Roving (t) | .% Roving | .Produção Total (t) | .Produção Roving (t) | |
| .P1 | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .P2 | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .P3 | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .P4 | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .P5 | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
Fonte: peticionária e CETESB.
-
No Ofício SEI nº 2475/2025/MDIC, de 16 de maio de 2025, o DECOM solicitou informações adicionais, a fim de que a peticionária fornecesse evidências de que a CPIC Brasil de fato tivesse: a) realizado "ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão"; b) paralisado sua unidade produtiva durante 4 meses de P5; e c) encerrado a referida reforma em abril de 2024.
-
A peticionária apresentou como anexo a "Licença Prévia de Instalação", concedida à CPIC Brasil em agosto de 2023, esclarecendo que somente seria concedida pela CETESB em casos de ampliações e reformas. No documento, consta a seguinte disposição: "a presente Licença é válida para ampliações do empreendimento e a reforma do forno de fusão (...)". Ademais, a peticionária afirmou não haver informações públicas disponíveis sobre o tempo efetivamente dispendido pela CPIC em sua reforma. Por isso, estimaram, a partir de experiência própria em reformas da espécie no Brasil, que a CPIC Brasil tenha paralisado totalmente sua unidade produtiva durante 3 ou 4 meses, de janeiro a abril de 2024 (P5).
-
Buscando confirmar a estimativa apresentada pela peticionária, o DECOM enviou à CPIC Brasil o Ofício SEI nº 3139/2025/MDIC, de 21 de maio de 2025, com prazo de resposta até 30 de maio de 2025, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km. A empresa, contudo, não respondeu o ofício. 13. O DECOM também enviou o Ofício SEI nº 4103/2025/MDIC, de 8 de julho de 2025, à Associação Latino-Americana de Materiais Compósitos (ALMACO), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de viro. A Associação, contudo, tampouco apresentou resposta ao ofício.
-
Dessa forma, considerando que: i) a empresa CPIC Brasil apresentou manifestação de apoio ao pleito da peticionária mas não retornou a informação a respeito do volume de produção e vendas solicitada pelo DECOM; ii) foram apresentados, como melhor informação disponível, a respeito do volume de produção da referida empresa a licença de operação e a licença prévia de instalação, contendo informações referentes à produção média anual e à realização de ampliação do empreendimento e reforma do forno de fusão da CPIC Brasil, estimou-se, para fins de início da investigação, que a Brazil GR representou, em P5, [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar.
-
Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro, em que pese não ter sido considerado o apoio da CPIC Brasil à petição, uma vez que, segundo o disposto no art. 37, § 4º, a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
1.4. Do início da investigação
-
Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1.392/2025/MDIC, de 1º de agosto de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras de vidro originárias da China e do Egito a preços com dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.
-
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 4 de agosto de 2025, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
-
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores chineses e egípcios identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os governos da China e do Egito. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 60, de 5 de agosto de 2025. 19. Considerando o § 4º da mencionada notificação, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e egípcios e aos governos da China e do Egito o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
-
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 21. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
-
Assim, foram selecionados, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, os produtores/exportadores Chongqing Polycomp International Corp. ("CPIC China"), Jushi Group CO., LTD ("Jushi Group") e Taishan Fiberglass INC ("Taishan"), que representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5.
-
Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
-
Ressalte-se que para o governo da China e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
-
Em relação ao Egito, foi identificado pelo DECOM um produtor/exportador do produto objeto da investigação, com base nos dados de importação referentes a julho de 2023 a junho de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, qual seja, a empresa Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E. ("Jushi Egypt"), considerada parte interessada na investigação, independentemente de manifestação formal.
-
[RESTRITO] .
1.6. Dos pedidos de habilitação
- Em 19 de agosto de 2025, a CPIC Brasil solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
35
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081800035