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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 38

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Por fim, a respeito do subitem 7019.12.90, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias-NCM 7019.12.90
.País Beneficiário
.Acordo
Preferência
.Uruguai
.ACE 02
100%
.Argentina, Paraguai e Uruguai
.ACE 18
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
01/09/2020: 50%
01/09/2021: 62,5%
01/09/2022: 75%
01/09/2023: 87,5%
01/09/2024: 100%
01/09/2025: 100%
01/09/2026: 100%
.Israel
.ALC Mercosul-Israel
100%
Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao).
Elaboração: DECOM.
87. Ressalte-se que o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Mercosul e a República Árabe do Egito foi firmado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010. O Acordo
foi aprovado pelo Congresso Nacional por intermédio do Decreto Legislativo nº 216/2015. A promulgação do Acordo no Brasil ocorreu por meio do Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro
de 2017.
88. O ALC engloba 5.259 linhas tarifárias ofertadas pelo Egito e 10.166 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de até dez anos. A estrutura da desgravação do
Mercosul está organizada em cinco categorias, a saber:

meses;

meses;

meses;

  1. O produto objeto da investigação, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras em intervalos de 12 (doze) meses.

  2. Dessa forma, as fibras de vidro de origem egípcia foram objeto de desgravação progressiva do Imposto de Importação sob o ALC Mercosul-Egito, em vigor desde abril de 2017. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1º setembro de 2026, conforme quadro abaixo:

Alíquota aplicada às importações egípcias-7019.12.90
.Período Alíquota
.Setembro/2017 a Agosto/2018 10,5%
.Setembro/2018 a Agosto/2019 9,0%
.Setembro/2019 a Agosto/2020 7,5%
.Setembro/2020 a Agosto/2021 6,0%
.Setembro/2021 a Agosto/2022 4,5%
.Setembro/2022 a Agosto/2023 3,0%
.Setembro/2023 a Agosto/2024 1,5%
.Setembro/2024 a Agosto/2025 0,0%

2.2. Do produto fabricado no Brasil

  1. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento. O produto fabricado pela Brazil GR é a fibra de vidro tipo E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km (tex).

  2. As fibras de vidro produzidas pela Brazil GR são elaboradas apenas a partir do vidro E-CR, um vidro E livre de boro, o que aumenta sua resistência à corrosão em ambientes ácidos. A peticionária reiterou que tanto as fibras de vidro do tipo E quanto as E-CR são de uso geral, com propriedades semelhantes, e se aplicam majoritariamente às mesmas finalidades, não havendo diferenças relevantes de custo e preço entre as fibras produzidas com vidro E ou E-CR.

  3. Seguindo as referências da norma técnica ASTM D578 para os vidros E-CR, a empresa desenvolveu formulação própria, cuja denominação comercial é Advantex®. [ CO N F I D E N C I A L ]

Advantex®(m/m)
.Componente %
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: peticionária
  1. Com base nos vidros, a empresa fabrica os filamentos ligeiramente torcidos, denominados roving. Nesta forma de apresentação, a Brazil GR produz roving direto e mult end roving, os quais são majoritariamente aplicados a uma matriz de resina termorrígida pela indústria de compósitos. O polímero reforçado com a fibra de vidro adquire resistência à tração, compressão e flexão, sendo utilizado na elaboração de peças destinadas a diversos setores, como infraestrutura, construção civil, automotivo, lazer, entre outros. A peticionária também fabrica fibras de vidro em outros formatos, como fibras picadas, cortadas, moídas, mantas e tecidos, os quais estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

  2. O produto fabricado pela Brazil GR segue a densidade linear padrão, qual seja, apresenta tex igual ou superior a 100. A empresa não produz fibras de vidro compostas por filamentos de menor densidade linear, as quais também estão fora do escopo do produto objeto da investigação.

  3. Quanto ao processo produtivo, a peticionária reafirmou que o processo produtivo é comum internacionalmente e ocorre por produção contínua. Em seguida, explicou que

[ [ CO N F I D E N C I A L ] .

  1. [CONFIDENCIAL].

  2. [CONFIDENCIAL].

  3. [CONFIDENCIAL].

  4. [CONFIDENCIAL].

  5. [CONFIDENCIAL].

  6. [CONFIDENCIAL].

  7. A peticionária informou que os fabricantes nacionais seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros E e E-CR e que há outras normas que dispõem sobre outros tipos de vidros, temáticas relacionadas e mesmo sobre o desempenho dos compósitos. Ressaltou, porém, que sobre as fibras de vidro propriamente ditas, não há normas ou regulamentos técnicos conhecidos.

  8. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto doméstico pode ser vendido diretamente ao usuário final ou por meio de distribuidores ou revendedores

locais.

2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

  1. Em 12 de setembro de 2025, a empresa MCS Industrial Ltda ("MSC") se manifestou acerca do produto fabricado pela peticionária no Brasil. Informou, nesse sentido, que importa fibra de vidro classificada 600 TEX sob drawback, com o objetivo de fabricar tubos, os quais são posteriormente enviados aos EUA para uso na indústria naval.

  2. A MCS destacou que, nos termos da Circular SECEX nº 60 de 5 de agosto de 2025, a peticionária afirmou que seu produto é similar àquele importado pela empresa da China. No entanto, a empresa importadora refutou essa afirmação. A MCS afirmou que, conquanto a fibra de vidro 600 TEX importada tenha pouca utilização no mercado nacional, ela seria insumo fundamental para a produção do produto da empresa, não havendo substitutos. Aduziu, nesse contexto, que uma medida antidumping reduziria a margem de escolha no Brasil, pois diminuiria o fluxo de importação das fibras necessárias para a produção dos seus tubos.

  3. Além disso, ressaltou que essa medida implicaria efeitos anticoncorrenciais, pois diminuiria a competitividade interna e aumentaria o poder de mercado das empresas nacionais. Logo, segundo a empresa: A alicação [sic]de qualquer medida antidumping requer necessariamente a avaliação da estrutura do mercado em que a indústria nacional está inserida, principalmente a qualidade do produto, no uso e sua aplicação como no caso do produto utilizado pela MCS Industrial.

  4. A MCS salientou, para finalizar, que a peticionária não teria, nem mesmo em associação com a empresa CPIC, capacidade para o atendimento do mercado interno em relação à fibra de vidro 600 TEX, pois não haveria demanda suficiente da fibra em questão.

  5. Em 16 de setembro de 2025, na sua resposta de questionário do importador, as empresas Petrofisa e Ecofibra, conjuntamente, manifestaram que a opção pela aquisição de insumos importados se baseava em uma análise abrangente de fatores operacionais e comerciais, que, em conjunto, justificaria tecnicamente a decisão de compra. A decisão de compra do insumo, nesse sentido, levaria em consideração não apenas o preço, mas também a garantia de fornecimento contínuo - condição que nem sempre seria assegurada pelos dois fabricantes nacionais. Isso ocorreria, em parte, devido à priorização de exportações para outros países e ao atendimento de demandas elevadas do setor de fabricação de pás eólicas, que consumiria grandes quantidades do produto.

  6. As empresas destacaram que os fatores determinantes na formação do preço do produto importado consistiriam, fundamentalmente, no custo da matéria-prima, nas despesas de transporte internacional (frete marítimo ou aéreo), no seguro incidente sobre a operação e no Imposto de Importação. Esses fatores, considerados em seu conjunto, conformariam a base econômica que orientaria a comparação com os preços líquidos no mercado interno.

  7. Adicionalmente, segundo as empresas, no período da pandemia de COVID-19, sobrevieram circunstâncias excepcionais que teriam alterado de forma significativa a dinâmica dos custos. Verificou-se acentuado desarranjo nas cadeias globais de suprimentos, o que teria ocasionado majorações expressivas no valor do frete marítimo, multiplicando significativamente seu custo em relação ao patamar anterior. Esse incremento logístico teria refletido de forma direta no preço final do produto importado ao gerar reflexos diretos nos insumos de fabricação nacional, levando os preços comparados, importado e nacional, a preços compatíveis em uma avaliação integral dos fatores de decisão.

  8. A Petrofisa e a Ecofibra, por fim, ressaltaram que alterações na política tarifária, em especial a majoração da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre fibras de vidro, contribuiriam para o aumento dos preços praticados no mercado interno, de modo que tanto o roving importado quanto o nacional sofreriam elevação de preços.

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