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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 39

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Em 16 de setembro de 2025, a empresa Bulk Molding manifestou-se, em sua resposta ao questionário ao importador, acerca do produto fabricado no Brasil. Segundo a empresa, o produto da indústria nacional e o importado apresentariam propriedades técnicas similares, mas não exatamente iguais, porém o custo do produto importado seria mais competitivo.

  2. Um dos fatores identificados, conforme a Bulk, seria em relação ao maquinário utilizado na planta produtiva do produtor nacional em comparação com a planta produtiva do exportador. Nesse sentido, a empresa afirmou que, em visita recente teria identificado que, apesar de reformas regulares no forno, o maquinário e a estrutura da peticionária seriam antigos, enquanto a produção da China Jushi seria realizada em uma planta produtiva nova que possuiria tecnologias avançadas. 115. Por sua vez, em 16 de outubro de 2025, a Jushi Brasil, em resposta ao questionário ao importador, mencionou diferenças entre os produtos nacionais e os importados. De acordo com a empresa, as fabricantes domésticas produziriam vidros E e E-CR, enquanto a China Jushi fabricaria vidros E6® e E6-CR®, os quais seria evoluções diretas dos tipos convencionais.

  3. A Jushi Brasil ainda fez uma comparação técnica entre esses vidros, conforme quadros abaixo:

Composição e natureza química
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Tipo de vidro
.Fa b r i c a n t e
Descrição
.E (Elétrico)
.Brazil GR / CPIC
Vidro clássico à bas
desenvolvido para
resistência mecânic
e de alumino-boro-silicato,
propriedades elétricas e boa
a. Contém boro.
.E-CR (Corrosion Resistant)
.Brazil GR / CPIC
Variante sem boro
alumino lime-silicat
(boro-free), com maior resistênci
o.
a à corrosão química. Base:
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Jushi Brasil
Propriedades físicas e elétricas comparativas
[ CO N F I D E N C I A L ]



.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] [ CO N F. ]
Fonte: Jushi Brasil
Resistência química (perda de massa após 24h a 23°C)
[ CO N F I D E N C I A L ]


.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] [ CO N F. ]



Fonte: Jushi Brasil
117. Como conclusão técnica, a Jushi Brasil apresentou os seguintes argumentos:
- [[CONFIDENCIAL].
- [CONFIDENCIAL].
- [CONFIDENCIAL].
  1. Para finalizar sua manifestação, a Jushi Brasil apresentou o quadro comparativo abaixo:
Equivalência e diferenciais frente à produção nacional
[ CO N F I D E N C I A L ]

.[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]

Fonte: Jushi Brasil

2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

  1. A respeito das manifestações apresentadas pela MCS, o Departamento entende que, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional, uma vez que o conceito de similaridade em investigações de defesa comercial não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.

  2. Some-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil.

  3. Com relação aos elementos probatórios apresentados exclusivamente em bases confidenciais pela Jushi Brasil, não se procederá à respectiva análise de mérito, uma vez que a ausência de versão restrita que permita a compreensão razoável de seu conteúdo impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas. Desse modo, tais elementos não serão considerados para fins da determinação preliminar, nos termos do § 8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual poderão ser desconsiderados documentos, dados e informações apresentados em bases confidenciais quando esse tratamento puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

2.3. Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

  2. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/ exportadores, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam à base de mistura de minérios como sílica (SiO2), alumina (Al2O3), e cálcio (CaO) (alumino-lime-silicato);

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, como filamentos ligeiramente torcidos com densidade linear inferior a 100 tex;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos específicos, mas seguem, de forma voluntária, a norma técnica ASTM D578, que trata da composição dos vidros

E e E-CR;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, pelo qual os minérios e as fontes de minerais utilizados passam por um processo de fusão em um forno aquecido a altíssimas temperaturas, quando se transformam em vidro fundido que, por sua vez, escorre por fieiras que criam, por gravidade, os finíssimos filamentos. Quando unidos em feixe convergente, os filamentos formam as fibras, que são estiradas e, em seguida, recebem uma solução aquosa denominada sizing. Este produto é responsável por fazer a ligação química entre a fibra de vidro e a resina utilizada no compósito final. Após aplicação do sizing, as fibras são enroladas e apresentadas ao mercado em bobinas;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, comumente aplicadas à matriz de resina em processos de tecelagem, destinando-se aos mercados de filtros, isolamento térmico, cortinas de soldagem, fitas reforçadas, pelo setor automotivo em capôs de caminhões e ônibus; "motor homes", caixas de transporte; pela construção civil, na produção de piscinas e caixas d'água; e pelo setor de lazer, em barcos; entre outras aplicações; e

(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários industriais.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são as fibras de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, quando originários da China e do Egito, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico e no tópico 5. 125. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

  2. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

  3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  4. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 128. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, a empresa CPIC Brasil.

  5. O DECOM enviou ofício de consulta à outra produtora doméstica e à associação de classe (ALMACO), não obtendo resposta. Dessa forma, a estimativa apresentada pela peticionária a respeito do volume de produção da CPIC foi considerada a melhor informação disponível para fins de início, para averiguar a conformidade com o instruído pelo § 1º, do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  6. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como as linhas de produção da Brazil GR, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme detalhado no item 1.3 do presente documento.

  7. DO DUMPING

  8. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de

drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

  1. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras

de vidro, tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km, originárias da China e do Egito. 4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Da China

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