DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jushi Egypt feitas através da Jushi HK Sinosia para importadores não-relacionados no Brasil.
4.2.2.1.2.3. Do preço de exportação para fins de margem de dumping
-
Cumpre registrar que, as quantidades e valores totais das exportações feitas pela Jushi Egypt através da Jushi HK Sinosia (i) diretamente a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme binômio "categoria de cliente/CODIP", de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido. 464. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jushi Egypt, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada). 4.2.2.1.3. Da margem de dumping 465. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 466. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jushi Egypt levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente de comercialização das fibras de vidro pela empresa.
-
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Jushi Egypt [ R ES T R I T O ] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .270,47 [RESTRITO] % Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Jushi Egypt. Elaboração: DECOM 4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 468. Consoante se observou nos itens 4.2.1 e 4.2.2, as margens de dumping apuradas preliminarmente não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de vidros da China e da Egito para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 até junho de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 469. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de vidro. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 470. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020; P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021; P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024. 5.1. Das importações
- 5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
- O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 472. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 473. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e do Egito, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 474. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 475. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar da investigação, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.2. Dos volumes e valores das importações 476. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de vidro importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7019.12.90 da NCM, fornecidos pela RFB. 477. A Brazil GR destacou que a posição 7019 da NCM (fibras de vidro e suas obras) não faria menção ao tipo de vidro utilizado na fabricação dos produtos. Dessa forma, fibras fabricadas a partir do vidro E, E-CR ou H seriam também classificadas no subitem 7019.12.90, além de fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras especiais que também estão fora do escopo do produto objeto da investigação. 478. A peticionária esclareceu que no subitem 7019.12.90 estariam classificadas apenas as fibras roving. As demais formas de apresentação do produto (fibras picadas, moídas, cortadas, mantas e tecidos) estariam classificadas em subitens NCM específicos. 479. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de fibras que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1. Foram excluídos da análise, entre outros, os seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação: fibras de vidro em formas de apresentação do produto que não roving direto ou mult end roving, fibras de vidro roving de densidade linear inferior a 100 tex, fibras de vidro roving de densidade linear superior a 100 tex feitas a partir de vidros que não E ou E-CR e fibras de vidro impregnadas com resina. 480. Cumpre notar, a respeito das importações de fibras de vidro rovings para utilização na fabricação de pás eólicas, que foi adotada a seguinte metodologia para classificar as importações: foi extraída a média do valor FOB do produto classificado como dentro do escopo da investigação e do produto que continha a descrição "para utilização na fabricação de pás eólicas", em P5, em USD/t. Verificou-se que a média do valor do produto utilizado na fabricação de pás eólicas foi de USD [CONFIDENCIAL]/t, onze vezes a média do produto classificado dentro do escopo, de USD [CONFIDENCIAL]/t. Assim, tais produtos foram excluídos da presente investigação.
-
Por fim, a Brazil GR ressaltou que as fibras de vidro tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos (roving), são normalmente classificadas no subitem 7019.12.90 da NCM, ao qual se aplica alíquota de Imposto de Importação de 10,8%. [CONFIDENCIAL]
-
[CONFIDENCIAL].
-
[CONFIDENCIAL]
-
[CONFIDENCIAL]. 485. [CONFIDENCIAL]. 486. [CONFIDENCIAL]. 487. [CONFIDENCIAL]:
| [ CO N F I D E N C I A L ] | ||
|---|---|---|
| .Código Identificado [CONFIDENCIAL] | .Descrição do Produto | Código Identificado na Descrição do Siscori |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] |
[ CO N F I D E N C I A L ] |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] |
[ CO N F I D E N C I A L ] |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] |
[ CO N F I D E N C I A L ] |
| .[ CO N F I D E N C I A L ] | .[ CO N F I D E N C I A L ] | [ CO N F I D E N C I A L ] |
-
[CONFIDENCIAL]. 489. O DECOM avaliou as importações realizadas [CONFIDENCIAL]classificadas na NCM 7019.12.10. Foram analisadas as descrições de [CONFIDENCIAL]registros, para os quais verificou-se que: i) [CONFIDENCIAL]
-
Destaque-se que o DECOM analisou os catálogos das produtoras das fibras de vidro cujos códigos constavam nas descrições das declarações de importação [CONFIDENCIAL], constatando que traziam as especificações conforme a tabela supramencionada, enquadradas dentro do escopo da presente investigação. 491. [CONFIDENCIAL].
-
Desse modo, o DECOM verificou a média do valor FOB em USD/t dos produtos importados [CONFIDENCIAL] sob a NCM 7019.12.10 (USD [CONFIDENCIAL]/t) e comparou com os produtos classificados como inclusos no escopo da investigação (USD [CONFIDENCIAL]/t), em P5. As médias dos preços dos produtos classificados dessas duas formas apresentaram diferença de 1,4% no período de análise de dumping. Assim, tendo em vista a presença dos indícios apontados acima [CONFIDENCIAL] nas importações de produtos classificados no subitem 7019.12.10 da NCM [CONFIDENCIAL], tais importações foram incluídas no escopo da presente investigação. 493. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO] .
-
As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de vidro, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
| Im | portações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] |
|||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | .P5 | P1-P5 |
| .China | .100,0 | .80,1 | .169,4 | .124,0 | .147,7 | [ R ES T . ] |
| .Egito | .0,0 | .100,0 | .6,0 | .51,6 | .337,6 | [ R ES T . ] |
| .Total (sob análise) | .100,0 | .89,0 | .169,9 | .128,7 | .178,0 | [ R ES T . ] |
| .Variação | .- | .(11,0%) | .90,8% | .(24,3%) | .38,3% | + 78,0% |
| .Barein | .0,0 | .0,0 | .0,0 | .100,0 | .345,0 | [ R ES T . ] |
| .Hong Kong | .100,0 | .0,0 | .1552,4 | .694,3 | .1233,0 | [ R ES T . ] |
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