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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 69

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. A tabela apresentada a seguir reproduz dados de capacidade instalada efetiva, produção e industrialização para terceiros da indústria doméstica, extraídos do Parecer final de Defesa Comercial resultante da investigação de dumping que resultou na aplicação da medida antidumping. Ressalte-se que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a linha de produção de fibras ópticas da Prysmian.
.Tabela 10-Capacidade instalada, produção, industrialização para ter ceiros, grau de ocupação e capacida de ociosa em número índice [CONFIDENCIAL]
.Período .Capacidade Instalada Efetiva
(kg)
.Produção - produto similar (kg) .Industrialização p/ Terceiros -
Tolling (kg)
.Grau de ocupação (%) Capacidade ociosa (KG)
.T1 .100 .100
.100
.[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.T2 .101,1 .104,2 .130,2 .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.T3 .100,6 .119,9 .358,1 .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.T4 .98,3 .126,4 .- .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.T5 .99,5 .105,4 .1571,3 .[ CO N F. ] [ CO N F. ]

Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM

  1. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,2%, de T1 para T2, e aumentou 15,1%, de T2 para T3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre T3 e T4, e considerando o intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 5,4% em T5, comparativamente a T1.

  2. Não houve produção de outros produtos na mesma linha de produção de fibras ópticas ao longo de todo o período analisado.

  3. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica aumentou 1,1%, entre T1 e T2. Nos períodos subsequentes, o volume da capacidade instalada efetiva da Prysmian reduziu 0,6%, de T2 para T3, e 2,3%, de T3 para T4. No derradeiro período, de T4 para T5, constatou-se aumento de 1,2%. Assim, o indicador da capacidade instalada efetiva apresentou decréscimo de 0,5% quando comparados os extremos do período (T1 a T5).

  4. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada, calculado com base nos volumes de produção própria e de industrialização para terceiros, apresentou sucessivos aumentos entre T1 e T4, atingindo o ápice em T4, quando o grau de ocupação atingiu nível 28,5% maior que em T1. Em sentido contrário, entre T4 e T5 houve queda no grau de ocupação, com o nível do grau de ocupação em T5 atingindo valor 5,9% superior a T1.

Gráfico 4 - Capacidade Instalada, Produção, CNA [RESTRITO]

[ I M AG E M ]

Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM

  1. A partir dos dados do gráfico 4 verifica-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria capaz de suprir o mercado brasileiro como um todo.

  2. Passando às manifestações das peticionárias quanto a esse tópico, a Conexis apresenta em sua petição os dados de capacidade de produção da indústria doméstica de T1 a T5, extraídos do Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC. Com base nos dados apresentados, a peticionária argumenta que o cenário de desabastecimento do mercado consumidor de fibras ópticas seria evidente mesmo quando são analisados os dados de produção ou até mesmo a capacidade instalada efetiva para a produção de fibras ópticas.

  3. A Conexis argumenta que a demanda pelas fibras ópticas foi, em todos os períodos, superior em pelos menos 190% à oferta da indústria doméstica quando consideramos o volume de produção nacional do insumo. De acordo com o Sindicato, a oferta nessa análise ainda está sendo considerada de forma superestimada, diante da relevância do consumo cativo realizado pelas produtoras de fibras ópticas, pois grande parte da produção da indústria doméstica de fibras ópticas seria na realidade voltada para o consumo cativo das produtoras nacionais. Nesse sentido, a peticionária afirma, citando como fonte o Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos analisados.

  4. Ademais, a Conexis destaca que as revendas do produto importado pela indústria doméstica foram significativas durante o período analisado pela investigação antidumping. Isso demonstraria que a própria indústria doméstica necessita importar o produto objeto para atender a demanda nacional pelo produto, indicando claramente, segundo sua argumentação, a existência de um problema em termos de oferta da fibra óptica nacional.

  5. O Sindicato conclui que, como resultado, os consumidores de fibras ópticas se encontrariam esmagados entre uma oferta nacional insuficiente em termos volumétricos e a inexistência de origens alternativas estáveis, fazendo com que os consumidores não tenham outra saída que importar as fibras ópticas atualmente sobretaxadas de maneira proibitiva.

  6. A Intelbrás, por sua vez, aponta que a indústria nacional não é capaz de aumentar a sua produção e que, reconhecidamente, não possui capacidade para atender ao mercado nacional. Soma-se a isso o fato de que, segundo argumenta, a indústria nacional de fibras ópticas atua, também, na etapa seguinte da cadeia, com a fabricação de cabos ópticos, acarretando o risco real de destinação da produção nacional ao consumo cativo em detrimento de concorrentes diretos.

  7. Já as empresas WEC, SETEX e GW argumentam que a capacidade instalada da indústria doméstica se manteve estável no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, em um nível aproximado de [RESTRITO] mil kg/ano ou [RESTRITO] metros/ano, sem notar indícios de expansão. Nesse contexto, conclui que a indústria doméstica não dispões de capacidade ociosa que permita absorver, no curto ou médio prazo, um aumento abrupto na demanda doméstica ou a substituição parcial da produção local, de modo a configurar o risco de desabastecimento do mercado interno.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
  1. Passa-se à análise da evolução do preço de fibras ópticas ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
Tabela 11-Evolução de Preço e Custo de Produção em nú mero índice (R$/kg) [CONFIDENCIAL]
.Período .Custo de Produção (A)
(R$/kg)
.Preço no Mercado Interno (B)
(R$/kg)
(A)/(B) (%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.T1 .100 .100 [ CO N F. ]
.T2 .97,9 .100 [ CO N F. ]
.T3 .73,3 .58,0 [ CO N F. ]
.T4 .64,9 .51,0 [ CO N F. ]
.T5 .82,8 .55,7 [ CO N F. ]

Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM

  1. O custo de produção apresentou redução de 17,2% entre T1 e T5, encerrando a série em patamar inferior ao observado no início do período. Já o preço no mercado interno registrou retração mais intensa, de 44,3% no mesmo intervalo. Como resultado, a participação do custo de produção em relação ao preço de mercado aumentou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, indicando redução da margem entre essas variáveis ao longo da série analisada.

Gráfico 5 - Evolução do preço e do custo de produção [CONFIDENCIAL]

[ I M AG E M ]

Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM

Gráfico 6 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-Produtos Industriais (em números-índice) [ I M AG E M ] Fonte: Parecer SEI 19972.000845/2024-11 (restrito) e nº 19972.000846/2024-66 (confidencial) Elaboração: DECOM

  1. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice, com base 100 em T1, para facilitar a comparação. Observa-se que entre T1 e T2 a variação do preço nominal no mercado interno acompanhou a variação do índice. Entretanto, de T2 a T5, a variação do preço nominal, com relação a seu valor inicial em T1, mantevese aquém das variações subsequentes do índice médio. As médias do índice apresentaram sucessivos aumentos, quando comparadas às dos períodos imediatamente anteriores - 13,0% em T2, 34,1% em T3 e 10,7%, em T4, com exceção de T5, no qual foi registrada queda de 4,5%. O preço nominal no mercado interno, por sua vez, iniciou a série com crescimento de 12,9%, em T2. Na sequência, houve quedas seguidas, de 22,1% e 2,8%, respectivamente, em T3 e T4, com relação aos períodos anteriores. Por fim, em T5, o preço nominal foi 4,4% mais elevado do que o valor registrado em T4. 169. Na comparação estabelecida, observa-se que, em T5, o índice IPA-OG-DI médio encerrou o período com 71,0 p.p. acima do índice que mostra a variação percentual do preço nominal no mercado interno.

  2. A respeito desse tópico, as peticionárias WEC, SETEX e GW argumentaram que, durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, que fundamentou a investigação e a aplicação da medida antidumping em valor específico de US$ 47,46 por quilograma, verificou-se que os preços praticados no mercado nacional eram sistematicamente superiores aos preços ofertados pelos fabricantes chineses. Segundo as peticionárias, os produtos importados da China eram comercializados a cerca de US$ 4,50 por quilômetro de fibra óptica (FOB), o que teria levado o DECOM a caracterizar a existência de dano à indústria doméstica, em conjunto com a comprovação do nexo causal.

  3. Nesse sentido, as peticionárias afirmaram que o cenário observado em 2026 revela uma significativa inversão na relação de preços entre fornecedores internacionais e nacionais. De acordo com suas alegações, as ofertas provenientes do mercado chinês passaram a situar-se em aproximadamente US$/km 9,00 (FOB), enquanto o principal fabricante nacional, o Grupo Prysmian, estaria praticando preços da ordem de US$ 7,40 por quilômetro. Adicionalmente, a petição apresenta estimativa dos preços ofertados por fabricantes Chineses, somados a medida antidumping vigente, que resulta que o insumo fibra Óptica, chega no patamar de US$/km 12,27 para os fabricantes nacionais de Cabos de Fibra Óptica.

  4. Assim, as peticionárias sustentaram que o produto nacional não apenas recuperou sua competitividade, mas também passou a ser ofertado a preços inferiores aos do produto importado que, anteriormente, havia sido considerado objeto de dumping. Portanto, argumentam que a manutenção da medida antidumping em um contexto no qual o produto importado se encontra mais caro que o nacional pode gerar efeitos adversos, como a elevação artificial de custos, restrições à oferta e impactos negativos sobre setores estratégicos intensivos em fibra óptica, notadamente telecomunicações, infraestrutura digital e data centers.

2.3.3.2. Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

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