DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832979261
FARMA VIDA DROGARIA NOVA MARATAIZES LTDA / 67.696.578/0001-03 25351.145329/2026-97 / 5285478 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0834572265
ANTONIO RENATO GOMES BEZERRA / 68.361.581/0001-20 25351.144734/2026-98 / 5285325 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0831111267
PREMIER FARMA LTDA / 63.653.542/0001-83 25351.144879/2026-99 / 5285356 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832072265
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.247, DE 17 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA ESPERANCA LTDA / 44.131.759/0001-89 25351.187958/2022-61 / 7889449 70892 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0827346263
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A empresa deve peticionar alteração de endereço conforme disposto na RDC nº 275/2019.
DIRECTHEALTH TECNOLOGIA EM SISTEMAS E SERVICOS DO BRASIL LTDA / 03.046.220/000144 25351.140183/2026-93 /
861 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - FABRICAR / 0800331265 MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 8.29994-2, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/1999.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.248, DE 17 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento (AFE) e as Autorizações Especiais (AE) constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXOa castellano ltda. / 45.669.312/0001-20 25351.633386/2022-03 / 7951733 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832733261 MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa. 25351.202612/2022-08 / 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832315265 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
M M DE CARVALHO & CIA. LTDA / 03.883.810/0001-21 25351.812478/2023-21 / 1303544
70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0831403268
MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
duarte e mendes - comercio varejista de produtos farmaceuticos ltda / 34.925.046/0002-14 25351.033143/2024-24 / 5071661 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0831837268 MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
LIVIA M DA SILVA / 60.184.318/0001-00 25351.103228/2025-68 / 5195278 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832934267 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
MEGAFARMA DE TANGUÁ LTDA / 56.267.393/0001-59 25351.417293/2024-97 / 5132030 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0832999261 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
Ministério do Trabalho e Emprego
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.952, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 137, de 10 de abril de 2026, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e o constante dos autos do processo nº 47648.001015/2026-91, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Objeto e dos Objetivos
Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), voltado ao exercício de atividades cujos resultados serão avaliados em função da efetividade e da qualidade das entregas, nos termos desta Portaria.
§ 1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as diretrizes estratégicas organizacionais. § 2º A instituição, a adesão e a manutenção no PGD ocorrem no exclusivo interesse da administração, não constituindo direito adquirido do agente público.
§ 3º Os participantes do PGD da Fundacentro ficam dispensados do registro de controle de frequência, na totalidade de sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, sendo a assiduidade e a pontualidade aferidas mediante o cumprimento das metas e entregas estabelecidas no plano de trabalho, nos termos da legislação aplicável. § 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante legalmente prevista.
Art. 2º São objetivos do PGD no âmbito da Fundacentro:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas institucionais;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental. Seção II - Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - chefia imediata: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante;
III - demanda: conjunto de atividades ou entregas solicitadas à unidade de
execução; IV - entrega: produto ou serviço mensurável resultante do esforço da unidade de execução ou do participante, com prazo de conclusão definido;
V - modalidade presencial: forma de execução em que o cumprimento da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências físicas da Fundacentro ou em local determinado pela Administração;
VI - modalidade teletrabalho: forma de execução em que o cumprimento da jornada regular ocorre fora das dependências físicas da Fundacentro, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos; VII - regime de execução parcial: modalidade de teletrabalho em que parte da jornada é cumprida em ambiente remoto e parte em local determinado pela Administração; VIII - regime de execução integral: modalidade de teletrabalho em que a jornada é cumprida em local a critério do participante;
IX - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status ativo de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; X - plano de entregas da unidade: instrumento de planejamento que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento gerencial por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - unidade de execução: unidade da estrutura organizacional da Fundacentro, até o nível de Coordenação-Geral e/ou Coordenação, que tenham plano de entregas pactuado; XIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; XV - sistema informatizado: sistema definido pela Fundacentro para gestão, acompanhamento e controle do PGD;
XVI - dirigentes: os Diretores e a Chefia de Gabinete da Presidência, com atuação no âmbito de suas respectivas diretorias e da Presidência. Seção III - Das Atividades
Art. 4º Qualquer atividade funcional poderá integrar o PGD, desde que passível de verificação quanto à mensuração, à efetividade e à qualidade da entrega.
Art. 5º As atividades passíveis de serem incluídas no PGD na modalidade teletrabalho são aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução.
Parágrafo único. A execução de atividades em teletrabalho não exigirá produtividade adicional em relação ao trabalho presencial. CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I - Das Modalidades e dos Regimes de Execução
Art. 6º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelo Presidente da Fundacentro, presentes critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados.
§ 2º A modalidade teletrabalho compreende os seguintes regimes: I - execução parcial; ou
II - execução integral.
§ 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, observado o disposto no art. 9º.
§ 5º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, observado o disposto no art. 9º.
§ 6º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente.
§ 7º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento das
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