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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 123

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

necessidades da área, viabilizando, sempre que possível, o revezamento entre os membros da equipe quanto aos dias de comparecimento presencial, de modo a assegurar a presença de participantes durante os dias úteis da semana e o pleno funcionamento da unidade durante o horário de expediente.

§ 8º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante deverá comparecer presencialmente à unidade de execução de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, em dias previamente acordados com a chefia imediata, podendo tais dias serem alterados por demanda e conveniência da Administração, mediante comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Seção II - Do Quantitativo de Vagas

Art. 7º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes de cada unidade de execução:

II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento);

§ 1º Não haverá percentual pré-definido para o teletrabalho em regime de execução integral, cabendo a cada dirigente, no âmbito de sua diretoria ou da Presidência, estabelecer o limite de adesão a esta modalidade, de forma justificada e amplamente divulgada no âmbito de sua unidade, garantindo-se a transparência e o conhecimento dos critérios adotados por todos os interessados.

§ 2º O regime de teletrabalho integral restringe-se exclusivamente aos servidores enquadrados em ao menos uma das hipóteses constantes dos incisos I a VIII, do § 1º, do art. 10, observado o disposto no §3º deste artigo. § 3º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD da Fundacentro, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 2024.

Seção III - Dos Agentes Públicos e da Seleção de Participantes

Art. 8º Podem aderir ao PGD:

I - servidores titulares de cargo efetivo;

II - ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos em exercício na Fundacentro; e

IV - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993. Art. 9º É vedada a participação no PGD em teletrabalho de agentes públicos:

I - cujas atividades impliquem prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo, incluídas as atividades desenvolvidas em laboratórios; II - em processos de trabalho cujas entregas exijam continuamente a presença física do participante;

II - em processos de trabalho cujas entregas exijam continuamente a presença

III - em cumprimento do primeiro ano de estágio probatório; e

IV - quando o agente público tiver sido movimentado entre órgãos ou entidades há menos de 6 (seis) meses do início do exercício no órgão de destino. § 1º Poderão ser dispensados do disposto nos incisos III e IV os agentes públicos: I - pessoa com deficiência;

II - que possua dependente com deficiência;

III - na condição de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos;

IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes;

VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade;

VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º No caso dos servidores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III, do caput, somente poderá ser concedida autorização para ingresso no regime de teletrabalho parcial, observado o disposto nos § 7º e 8º, do art. 6º. § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior também se aplica aos casos

de: Colegiados;

I - movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e

II - movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo; III - movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle; e

IV - movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados - Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; e

V - retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem.

Art. 10. A seleção dos participantes para o PGD observará a natureza do trabalho, as competências dos interessados e o interesse da Administração, cabendo à chefia imediata a decisão sobre a adesão, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Caso o quantitativo de interessados supere o número de vagas ofertadas pela unidade de execução, terão prioridade, nesta ordem: I - pessoa com deficiência;

II - pessoa que possua dependente com deficiência;

III - pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes;

VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade;

VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º Caso alguma destas hipóteses seja extinta, o participante deve comunicar imediatamente à chefia imediata e à área de gestão de pessoas.

§ 3º A participação no PGD dar-se-á mediante:

I - solicitação do interessado;

II - aceitação da chefia imediata; e

III - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

§ 4º Caberá a cada dirigente supervisionar a implementação do PGD em suas respectivas unidades, bem como estabelecer diretrizes a serem observadas por cada unidade de execução, observado o disposto nesta Portaria.

Seção IV - Do Teletrabalho no Exterior

Art. 11. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho em regime de execução integral com o participante residindo no exterior somente será admitido:

probatório;

II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração;

IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do participante;

V - com autorização específica do Presidente da Fundacentro, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação; VI - por prazo determinado;

VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e

VIII - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessitar ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada a qualquer tempo por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização.

§ 3º O pedido de autorização para teletrabalho no exterior deverá ser instruído

com:

I - solicitação formal do interessado, com indicação do país de residência e do

fuso horário;

II - manifestação de todas as chefias, até o nível de Diretor ou Chefe de Gabinete da Presidência, quanto à viabilidade do desenvolvimento das atividades em teletrabalho no exterior; III - anuência da área de gestão de pessoas quanto à regularidade da situação funcional; e

IV - observância do limite percentual de que trata o § 3º do art. 7º.

§ 4º O participante em teletrabalho no exterior deverá manter disponibilidade para contato no horário compreendido entre 9h e 18h, horário de Brasília, salvo ajuste diverso pactuado com a chefia imediata e registrado no TCR, observadas as diferenças de fuso horário do país de residência.

§ 5º Caberá ao participante custear integralmente a estrutura física e tecnológica necessária, bem como as despesas decorrentes da execução do teletrabalho no exterior. § 6º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em território nacional. § 7º O prazo de teletrabalho no exterior será: I - de até 3 (três) anos quando não se enquadrar nas hipóteses de substituição do inciso VIII do caput, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput.

§ 8º A autoridade máxima da Fundacentro, nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, observado o limite de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria. § 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. Seção V - Do Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, pactuado com sua chefia imediata, nos moldes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O TCR conterá, no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando couber; IV - os canais de comunicação utilizados pela equipe;

V - a manifestação de ciência do participante de que:

a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

b) as instalações e equipamentos utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, sob responsabilidade do próprio servidor participante do PGD; c) o participante deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação em contrário; e

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

§ 2º Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

CAPÍTULO III - DO CICLO DO PGD

Art. 13. O ciclo do PGD terá o prazo de 1 (um) ano e será composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação individual das metas cumpridas; e

V - avaliação consolidada do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins de sincronização ao ciclo anual, o ciclo inicial do PGD poderá ter duração inferior a 1 (um) ano.

Seção I - Da Elaboração do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 14. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no

mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Seção II - Da Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do Participante Art. 15. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e sua chefia imediata e conterá, no mínimo:

I - a data de início e a data de término;

§ 2º O plano de trabalho deverá estar alinhado ao plano de entregas da unidade de execução. Seção III - Da Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho

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