Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 124

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 16. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará, no sistema informatizado, a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos ou de força maior. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados.

§ 3º O registro de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior.

Seção IV - Da Avaliação dos Resultados

Art. 17. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização das atividades conforme pactuado;

II - os critérios de avaliação previamente definidos no TCR;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados do resultado das avaliações recebidas, devendo a chefia imediata comunicá-los por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail, acerca da conclusão da avaliação.

§ 3º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliação classificada nos incisos IV ou V do § 1º, o participante poderá apresentar justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

§ 5º A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas.

§ 6º No caso de não acatamento das justificativas pela chefia imediata, o participante poderá apresentar recurso à instância imediatamente superior à chefia imediata, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do resultado.

Seção V - Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução

I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso.

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do

esperado;

esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.

§ 2º No caso de avaliação inadequada ou não executada, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Das Responsabilidades do Participante

Art. 19. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Fundacentro, pelos meios de comunicação definidos no TCR;

IV - retornar os contatos recebidos no prazo combinado com a chefia;

V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;

VI - manter endereço de residência e número de contato telefônico atualizados; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior;

VIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido eventualmente autorizada;

IX - observar as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e

X - realizar o registro das atividades no sistema informatizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior.

Seção II - Das Responsabilidades das Chefias Imediatas

Art. 20. Compete às chefias imediatas das unidades de execução:

I - elaborar e acompanhar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os critérios desta Portaria; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes, apresentar justificativas nas avaliações dos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 17;

V - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial ou manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas no prazo de 10 (dez) dias nos casos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17;

VI - estabelecer com o participante prazo de retorno aos contatos recebidos; VII - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; XI - desligar os participantes do PGD nas hipóteses previstas nesta Portaria; e XII - dar ciência à área de gestão de pessoas sobre descumprimentos das regras do

P G D.

Seção III - Das Responsabilidades dos Dirigentes

Art. 21. Compete aos Dirigentes:

I - monitorar o PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Portaria;

II - monitorar a execução do plano de entregas das unidades subordinadas;

III - prestar informações sobre a execução do PGD, quando solicitado;

IV - anuir quanto à participação de servidores na modalidade teletrabalho integral, observados os limites e critérios estabelecidos;

V - propor ajustes e aprimoramentos ao PGD no âmbito de sua diretoria e

Presidência;

VI - indicar pessoas para a gestão e o acompanhamento de servidores participantes do PGD, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos instituídos por portaria interna específica; e

VII - zelar pelo cumprimento dos percentuais de que trata o art. 7º.

Seção IV - Das Responsabilidades da Área de Gestão de Pessoas Art. 22. Compete à área de gestão de pessoas:

IV - elaborar e submeter anualmente ao Presidente relatório de monitoramento dos resultados do PGD; V - consolidar as informações e os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas estruturantes;

VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas VII - apoiar a realização de ações de capacitação voltadas ao PGD; e VIII - promover a conformidade do PGD com a legislação vigente. Seção V - Das Responsabilidades do Presidente da Fundacentro Art. 23. Compete ao Presidente:

I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; II - autorizar o teletrabalho com residência no exterior, nos termos do art. 11; e III - apreciar, em grau de recurso, as decisões relacionadas ao PGD quando previsto nesta Portaria. CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E DA POLÍTICA DE CO N S EQ U Ê N C I A S

Seção I - Do Desligamento do Participante

Art. 24. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer tempo, salvo no caso do PGD ser instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV - se o PGD for revogado ou suspenso;

V - pelo descumprimento injustificado das regras, obrigações e prazos relativos ao

PGD;

VI - quando os resultados apresentados forem avaliados como inadequados ou quando houver a não execução do plano de trabalho por 2 (duas) vezes, consecutivas ou alternadas, no período do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 17; e VII - pela superveniência de vedação legal ou normativa à participação.

§ 1º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá candidatar-se a novo PGD em sua nova unidade de exercício. § 2º O participante desligado deverá retornar ao controle de frequência no prazo de:

I - até 15 (quinze) dias contados do pedido de desligamento voluntário;

II - 30 (trinta) dias contados do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses; ou III - 2 (dois) meses contados do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Seção II - Da Política de Consequências

Art. 25. O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao PGD poderá acarretar a suspensão ou revogação deste na respectiva unidade.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do PGD.

Art. 26. No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado ou como não executado, a chefia imediata deverá: I - registrar no TCR as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, gerando um novo plano de trabalho;

II - estabelecer prazo para compensação da carga horária correspondente às atividades não cumpridas, no novo plano de trabalho;

III - comunicar à área de gestão de pessoas a carga horária descumprida, para fins de desconto em folha, quando não houver justificativa acatada ou compensação realizada; e IV - determinar o retorno do participante à modalidade presencial, se estiver em

teletrabalho.

Art. 27. No caso de avaliação classificada como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá registrar no TCR as ações de melhoria e as providências a serem adotadas. Art. 28. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Art. 29. O participante desligado do PGD por descumprimento de obrigações, nos termos do inciso V do art. 24, fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD até a conclusão do próximo ciclo avaliativo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I - Da Participação em Ações de Desenvolvimento

Art. 30. A participação em ações de desenvolvimento (capacitação) deverá estar alinhada ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Fundacentro e poderá constar do plano de trabalho do participante. § 1º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerarem afastamento do participante deverão ser computadas na distribuição da carga horária do plano de trabalho. § 2º A Fundacentro promoverá ações de capacitação voltadas ao PGD, especialmente para chefias e gestores, com foco em planejamento, monitoramento, avaliação e feedback.

Seção II - Disposições Gerais Art. 31. A adesão ao sistema informatizado de gestão do PGD é condição obrigatória para a implementação do PGD na Fundacentro.

Art. 32. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do SIPEC. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas, contabilizado antes da participação no PGD, deverá constar do TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no P G D.

§ 2º É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 33. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da Fundacentro não fará jus a reembolso de auxílio-moradia, diárias ou passagens referentes ao comparecimento presencial.

Art. 34. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do

P G D.

Art. 35. Excepcionalmente, o participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retirar equipamentos da Fundacentro, desde que autorizado pela chefia imediata e formalizado por meio de termo de guarda e responsabilidade.

Parágrafo único. A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa para a Fundacentro e será concedida a critério do Diretor de Administração e Finanças, ou outra autoridade equivalente na estrutura da instituição, ouvida a área responsável pela gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC), se necessário. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão analisados pela área de gestão de pessoas e submetidos ao Diretor de Administração e Finanças, para manifestação, e posterior apreciação pelo Presidente da Fundacentro. Art. 37. Ficam revogadas a Portaria Fundacentro nº 1.470, de 24 de outubro de 2024, e a Portaria Fundacentro nº 1.471, de 24 de outubro de 2024.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

TATIANA GONÇALVES ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

(modelo de TCR do sistema informatizado atualmente usado - Petrvs)

I - coordenar a implementação e o monitoramento do PGD no âmbito da

Fundação;

II - prestar orientações e esclarecimentos sobre a aplicação desta Portaria; III - comunicar às chefias imediatas as pendências ou irregularidades detectadas no âmbito do PGD;

  1. CONTEXTO

1.1. CONCEITO DE PGD - Programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

124

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081800124