DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 16. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará, no sistema informatizado, a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos ou de força maior. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados.
§ 3º O registro de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior.
Seção IV - Da Avaliação dos Resultados
Art. 17. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização das atividades conforme pactuado;
II - os critérios de avaliação previamente definidos no TCR;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
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IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
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parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados do resultado das avaliações recebidas, devendo a chefia imediata comunicá-los por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail, acerca da conclusão da avaliação.
§ 3º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliação classificada nos incisos IV ou V do § 1º, o participante poderá apresentar justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
§ 5º A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas.
§ 6º No caso de não acatamento das justificativas pela chefia imediata, o participante poderá apresentar recurso à instância imediatamente superior à chefia imediata, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do resultado.
Seção V - Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
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Art. 18. O plano de entregas da unidade de execução será avaliado pelo nível
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hierárquico superior ao da chefia da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso.
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§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o
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término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
- II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
§ 2º No caso de avaliação inadequada ou não executada, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Seção I - Das Responsabilidades do Participante
Art. 19. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Fundacentro, pelos meios de comunicação definidos no TCR;
IV - retornar os contatos recebidos no prazo combinado com a chefia;
V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;
VI - manter endereço de residência e número de contato telefônico atualizados; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior;
VIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido eventualmente autorizada;
IX - observar as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e
X - realizar o registro das atividades no sistema informatizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior.
Seção II - Das Responsabilidades das Chefias Imediatas
Art. 20. Compete às chefias imediatas das unidades de execução:
I - elaborar e acompanhar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os critérios desta Portaria; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes, apresentar justificativas nas avaliações dos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 17;
V - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial ou manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas no prazo de 10 (dez) dias nos casos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17;
VI - estabelecer com o participante prazo de retorno aos contatos recebidos; VII - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; XI - desligar os participantes do PGD nas hipóteses previstas nesta Portaria; e XII - dar ciência à área de gestão de pessoas sobre descumprimentos das regras do
P G D.
Seção III - Das Responsabilidades dos Dirigentes
Art. 21. Compete aos Dirigentes:
I - monitorar o PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Portaria;
II - monitorar a execução do plano de entregas das unidades subordinadas;
III - prestar informações sobre a execução do PGD, quando solicitado;
IV - anuir quanto à participação de servidores na modalidade teletrabalho integral, observados os limites e critérios estabelecidos;
V - propor ajustes e aprimoramentos ao PGD no âmbito de sua diretoria e
Presidência;
VI - indicar pessoas para a gestão e o acompanhamento de servidores participantes do PGD, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos instituídos por portaria interna específica; e
VII - zelar pelo cumprimento dos percentuais de que trata o art. 7º.
Seção IV - Das Responsabilidades da Área de Gestão de Pessoas Art. 22. Compete à área de gestão de pessoas:
IV - elaborar e submeter anualmente ao Presidente relatório de monitoramento dos resultados do PGD; V - consolidar as informações e os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas estruturantes;
VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas VII - apoiar a realização de ações de capacitação voltadas ao PGD; e VIII - promover a conformidade do PGD com a legislação vigente. Seção V - Das Responsabilidades do Presidente da Fundacentro Art. 23. Compete ao Presidente:
I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; II - autorizar o teletrabalho com residência no exterior, nos termos do art. 11; e III - apreciar, em grau de recurso, as decisões relacionadas ao PGD quando previsto nesta Portaria. CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E DA POLÍTICA DE CO N S EQ U Ê N C I A S
Seção I - Do Desligamento do Participante
Art. 24. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer tempo, salvo no caso do PGD ser instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pelo descumprimento injustificado das regras, obrigações e prazos relativos ao
PGD;
VI - quando os resultados apresentados forem avaliados como inadequados ou quando houver a não execução do plano de trabalho por 2 (duas) vezes, consecutivas ou alternadas, no período do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 17; e VII - pela superveniência de vedação legal ou normativa à participação.
§ 1º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá candidatar-se a novo PGD em sua nova unidade de exercício. § 2º O participante desligado deverá retornar ao controle de frequência no prazo de:
I - até 15 (quinze) dias contados do pedido de desligamento voluntário;
II - 30 (trinta) dias contados do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses; ou III - 2 (dois) meses contados do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Seção II - Da Política de Consequências
Art. 25. O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao PGD poderá acarretar a suspensão ou revogação deste na respectiva unidade.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do PGD.
Art. 26. No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado ou como não executado, a chefia imediata deverá: I - registrar no TCR as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, gerando um novo plano de trabalho;
II - estabelecer prazo para compensação da carga horária correspondente às atividades não cumpridas, no novo plano de trabalho;
III - comunicar à área de gestão de pessoas a carga horária descumprida, para fins de desconto em folha, quando não houver justificativa acatada ou compensação realizada; e IV - determinar o retorno do participante à modalidade presencial, se estiver em
teletrabalho.
Art. 27. No caso de avaliação classificada como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá registrar no TCR as ações de melhoria e as providências a serem adotadas. Art. 28. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Art. 29. O participante desligado do PGD por descumprimento de obrigações, nos termos do inciso V do art. 24, fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD até a conclusão do próximo ciclo avaliativo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Da Participação em Ações de Desenvolvimento
Art. 30. A participação em ações de desenvolvimento (capacitação) deverá estar alinhada ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Fundacentro e poderá constar do plano de trabalho do participante. § 1º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerarem afastamento do participante deverão ser computadas na distribuição da carga horária do plano de trabalho. § 2º A Fundacentro promoverá ações de capacitação voltadas ao PGD, especialmente para chefias e gestores, com foco em planejamento, monitoramento, avaliação e feedback.
Seção II - Disposições Gerais Art. 31. A adesão ao sistema informatizado de gestão do PGD é condição obrigatória para a implementação do PGD na Fundacentro.
Art. 32. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do SIPEC. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas, contabilizado antes da participação no PGD, deverá constar do TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no P G D.
§ 2º É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 33. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da Fundacentro não fará jus a reembolso de auxílio-moradia, diárias ou passagens referentes ao comparecimento presencial.
Art. 34. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do
P G D.
Art. 35. Excepcionalmente, o participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retirar equipamentos da Fundacentro, desde que autorizado pela chefia imediata e formalizado por meio de termo de guarda e responsabilidade.
Parágrafo único. A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa para a Fundacentro e será concedida a critério do Diretor de Administração e Finanças, ou outra autoridade equivalente na estrutura da instituição, ouvida a área responsável pela gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC), se necessário. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão analisados pela área de gestão de pessoas e submetidos ao Diretor de Administração e Finanças, para manifestação, e posterior apreciação pelo Presidente da Fundacentro. Art. 37. Ficam revogadas a Portaria Fundacentro nº 1.470, de 24 de outubro de 2024, e a Portaria Fundacentro nº 1.471, de 24 de outubro de 2024.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026.
TATIANA GONÇALVES ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR(modelo de TCR do sistema informatizado atualmente usado - Petrvs)
I - coordenar a implementação e o monitoramento do PGD no âmbito da
Fundação;
II - prestar orientações e esclarecimentos sobre a aplicação desta Portaria; III - comunicar às chefias imediatas as pendências ou irregularidades detectadas no âmbito do PGD;
- CONTEXTO
1.1. CONCEITO DE PGD - Programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
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