Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 127

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2026 REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2026

Aos vinte e seis de junho de dois mil e vinte e seis, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) reuniu-se por videoconferência, via Microsoft Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos Ministérios da Educação, Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; da Defesa, Rodrigo Mynssen Fonseca dos Santos; do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Adalberto Felício Maluf Filho; da Saúde, Mariângela Batista Galvão Simão; da Agricultura e Pecuária; da Justiça e Segurança Pública, Antônio Fernando Souza Oliviera; do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Uallace Moreira Lima; das Cidades, Marcos Daniel Souza dos Santos; sob a Presidência do Secretário Nacional de Trânsito, Adrualdo de Lima Catão, designado por força da Portaria CONTRAN nº 379, de 03 de junho de 2026, publicada em 09 de junho de 2026, na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU), para deliberar sobre o assunto constante da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO: Após a verificação do quórum regulamentar, a reunião foi aberta às 11h34 pelo Senhor Presidente em exercício do CONTRAN. II - ASSUNTOS GERAIS: 1) Após saudações iniciais, os Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 200ª Reunião Ordinária do CONTRAN. 2) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os servidores da SENATRAN: Ana Beatriz Vasconcelos de Medeiros, SecretáriaExecutiva do CONTRAN, designada pela Portaria CONTRAN nº 379, de 03 de junho de 2026, publicada em 09 de junho de 2026, na Seção 2, no Diário Oficial da União (DOU); Thiago Fayad Queiroz, Assessor Técnico do Gabinete; Basílio Militani Neto, Diretor de Regulação Fiscalização e Gestão; Thalya Vitoria Rezende Neves, Coordenadora-Geral de Regulação; e Daniel Mariz Tavares, Coordenador-Geral de Segurança Viária;. Além do assessor técnico do membro do Conselho, pelo Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, Gustavo de Lima Ramos. E, como convidados pelos Ministérios da Educação, Herbênia Pereira de Souza e Haroldo da Silva Gomes. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº 50000.017923/2022-92, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa estabelecer os requisitos de segurança e de circulação para os veículos automotores denominados quadriciclos, de fabricação nacional ou importados. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.022/2026. 2) Processo Administrativo nº 50000.017923/2022-92, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa estabelecer os requisitos de identificação, de segurança e de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.023/2026. 3) Processo Administrativo nº 50000.009978/2024-91, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa alterar a Resolução Contran nº 970, de 2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos, para considerar os veículos utilizados na operação e manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional como veículos prestadores de serviços de utilidade pública. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.024/2026. 4) Processo Administrativo nº 50000.054139/2025-16, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa dispor sobre a remoção, a guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos. Após as discussões, o Conselho aprovou a minuta de resolução por unanimidade, registrando-se voto divergente do Conselheiro representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública exclusivamente em relação ao art. 17 da minuta, manifestando-se pela supressão do referido dispositivo. Não obstante a divergência, o art. 17 foi aprovado por maioria absoluta, sendo mantida, portanto, a redação originalmente submetida à deliberação do Conselho, na Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.025/2026. 5) Processo Administrativo nº 50000.022551/2015-58, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN; Assunto: Minuta de Resolução que visa instituir o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 1.026/2026. IV - ENCERRAMENTO: 1) O Presidente em exercício agradeceu a presença e a participação de todos, bem como o empenho demonstrado ao longo dos trabalhos do Conselho. Em seguida, abriu a palavra aos presentes para considerações finais, não havendo manifestações. 2) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do CONTRAN em exercício às 11h56 e determinada a lavratura da presente Ata.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Presidente do Conselho

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 234, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 047, de 10 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.032421/2025-01, delibera:

Art. 1º Fica aprovada a 21ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio - TBP da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., CNPJ nº 09.313.969/000197, alterando a TBP de R$ 2,18465, aprovada por meio da Decisão Surod nº 41, de 27 de junho de 2025, para R$ 2,23859.

Art. 2º Fica determinado que os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 21ª Revisão Extraordinária da TBP sejam implementados de forma simultânea à 18ª Revisão Ordinária, com data-base de reequilíbrio contratual em 22 de fevereiro de 2026, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Os efeitos econômico-financeiros decorrentes do atraso na implementação da 18ª Revisão Ordinária serão computados na Revisão Ordinária subsequente. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 235, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 048, de 10 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50505.026194/2025-27, delibera: Art. 1º Fica autorizada a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - ViaCosteira a atualizar e complementar o projeto executivo existente, elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em 2015, bem como a elaborar o respectivo orçamento atualizado, relativos às obras do Túnel do Morro dos Cavalos e às demais intervenções associadas, no segmento compreendido entre os km 231 e 236 da BR-101/SC, no âmbito do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 002/2019.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º possui natureza preparatória e instrumental, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022 - RCR 2, e não implica:

I - incorporação do trecho ao Contrato de Concessão da ViaCosteira; II - alteração imediata do Programa de Exploração Rodoviária - PER; III - autorização para execução das obras; ou

IV - reconhecimento automático de valores para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 3º A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo atualizado e complementado e o respectivo orçamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da autorização, prorrogável por igual período, mediante justificativa e aceitação da Superintendência competente, nos termos do art. 44, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Art. 4º O projeto executivo deverá ser acompanhado de certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado para o escopo de projeto ou de obra rodoviária pela Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO, nos termos do art. 74 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Parágrafo único. Os certificados e relatórios de inspeção deverão evidenciar, de forma clara e objetiva, a conformidade das peças gráficas, memoriais e cálculos com o contrato e as normas aplicáveis da ANTT, ABNT, DNIT, CONTRAN, DPRF e demais entidades normatizadoras pertinentes. Art. 5º Os custos e responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado são exclusivamente atribuídos à Concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a esse título, nos termos do art. 75 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Art. 6º Os custos relacionados à contratação do projeto executivo e do orçamento autorizados por esta Deliberação, desde que aceitos pela Superintendência competente, poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de revisão extraordinária, na forma do art. 40, § 1º, inciso I, da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. Parágrafo único. A aceitação dos produtos técnicos pela ANTT não configura autorização para execução das obras, aprovação definitiva da solução de engenharia ou reconhecimento automático de desequilíbrio econômico-financeiro, devendo ser observados os procedimentos técnicos, regulatórios, ambientais, contratuais e econômico-financeiros aplicáveis. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.013, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando ao atendimento do disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.052244/2025-21, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de ampliação de capacidade em segmento da BR-040/MG, no km 525+162 ao km 533+977.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024;

II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT; III - Complementar a Decisão SUROD nº 279/2026 (SEI nº 40516395). Art. 2º Autorizar a Concessionária Via Cristais S.A., inscrita no CNPJ nº 57.990.933/0001-90, signatária do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º; II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente; Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

DECISÃO SUROD Nº 1.016, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº50505.074619/2026-95, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sra. Aparecida Perre Carolina Sgobi, portador do CPF nº *.306.279-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 623+195 ao km 622+585, no município de Céu Azul/PR., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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