DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
ATO NORMATIVO Nº 989, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Abre crédito suplementar em favor da Justiça Militar da União, para reforço de dotações consignadas no Orçamento do exercício de 2026.
A MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno; e CO N S I D E R A N D O o disposto na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Orçamentária Anual de 2026 - LOA/2026;
e
CO N S I D E R A N D O a Portaria SOF/MPO nº 82, de 9 de abril de 2026, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2026, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no valor global de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União, para atender à programação prevista nos Anexos I e II deste Ato Normativo. Parágrafo único. Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no caput provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Minª MARIA ELIZABETH ROCHA
ANEXO| ÓRGÃO: 13000 - Justiça M UNIDADE: 13101-Justiça |
ilitar da União Militar da União |
||||
|---|---|---|---|---|---|
| ANEXO I | Crédi | to Suple | mentar | ||
| PROGRAMA DE TRABALHO | ( SUPLEMENTAÇÃO ) | Recur | so de T | odas as Fontes R$ 1,00 | |
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D .I U .F T E V A LO R |
| 0033 | Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário | 20.000.000 | |||
| .At i v i d a d e s | |||||
| 0033 4225 | Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União |
02 061 | 20.000.000 | ||
| 0033 4225 0001 . |
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar da União - Nacional . |
02 061 . |
.F | .3- ODC |
20.000.000 .2 .90 .0 .1027 20.000.000 |
| .TOTAL-FISCAL | 20.000.000 | ||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | ||||
| .TOTAL-GERAL | 20.000.000 | ||||
| ÓRGÃO: 13000 - Justiça M UNIDADE: 13101-Justiça |
ilitar da União Militar da União |
||||
| ANEXO II | Crédi | to Suple | mentar | ||
| PROGRAMA DE TRABALHO | ( CANCELAMENTO ) | Recur | so de T | odas as Fontes R$ 1,00 | |
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D .I U .F T E V A LO R |
| 0033 | Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário | 20.000.000 | |||
| .Projetos | |||||
| 0033 169V | Aquisição de Edifício-Sede das Auditorias da 11ª CJM | 02 122 | 20.000.000 | ||
| 0033 169V 5664 | Aquisição de Edifício-Sede das Auditorias da 11ª CJM - Em Brasília - DF |
02 122 | 20.000.000 | ||
| . | . | . | .F | .5-IFI | .2 .90 .0 .1027 20.000.000 |
| .TOTAL-FISCAL | 20.000.000 | ||||
| .TOTAL-SEGURIDADE | 0 | ||||
| .TOTAL-GERAL | 20.000.000 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 497, DE 5 DE AGOSTO DE 2026O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0024989/2026, resolve:
Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e a Função Comissionada abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
Parágrafo único. Entende-se como ano adicional, ou anos adicionais, modalidade de treinamento adicional de formação em serviço, em determinada área de concentração ou campo do saber da medicina, privativo de médicos, relacionado a uma especialidade-mãe.
Art. 2º É permitido ao médico estrangeiro com diploma não revalidado cursar ano(s) adicional(ais) em campo do conhecimento médico, em programas de cooperação internacionais legalmente constituídos, desde que atenda integralmente aos requisitos da Resolução CFM nº 2.216/2018.
Art. 3º O médico estrangeiro candidato a cursar ano(s) adicional(ais) no Brasil deverá comprovar formação na especialidade-mãe para o campo de conhecimento desejado. Art. 4º Não há vedação a médico estrangeiro que fez estágio em área-mãe no Brasil cursar o ano adicional, desde que o médico esteja vinculado a um programa de cooperação entre o Brasil e seu país.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| . .item | .código FC |
.origem (nível, descrição e localização FC) |
.destino (nível, descrição e localização FC) |
|---|---|---|---|
| . .1 | .6727 | .CJ-01 de Assessor do Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF - GJT1VIJ |
.CJ-01 de Assessor da Assessoria Jurídica da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF - AJ1VIJ |
| . .2 | .252 | .FC-05 do Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF - GJT1VIJ |
.FC-05 de Supervisor do Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF - GJT1VIJ |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JAIR SOARES
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.468, DE 30 DE JULHO DE 2026Autoriza estágios em anos adicionais para médicos estrangeiros, com diplomas não revalidados em áreas de concentração ou campo de saber da medicina e participantes de programas de cooperação internacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 23ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 30 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece normas gerais sobre a realização de anos adicionais em campo de conhecimento por parte de médicos estrangeiros em programas de cooperação internacionais e que não tenham revalidação do diploma de médico no Brasil.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PORTARIA PLENÁRIO Nº 25, DE 10 DE AGOSTO DE 2026O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, juntamente com a Primeira-Secretária em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o Regimento Interno do Coren-SP, homologado pela Decisão Cofen nº 010, de 25 de janeiro de 2024,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, naquilo que estabelece normas sobre concursos públicos, as quais deverão ser interpretadas em consonância com o regime jurídico próprio dos Conselhos Profissionais;
CONSIDERANDO a aprovação na 1411ª Reunião Ordinária do Plenário do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, que estabelece o quantitativo de empregos públicos da autarquia, a estrutura remuneratória, os planos de carreira, a avaliação de desempenho, o dimensionamento da força de trabalho, apontando quais as necessidades atuais e futuras do Conselho para cumprir com suas finalidades legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, por ato próprio da autoridade competente, a abertura de concurso público para provimento de empregos públicos e formação de cadastro de reserva;
CONSIDERANDO a exigência de criar comissão organizadora interna que venha a assumir as atribuições de planejamento, deliberação e acompanhamento da execução do concurso público do Coren-SP;
CONSIDERANDO a alternativa anteriormente apreciada pelos órgãos deliberativos desta autarquia de promover a contratação de uma instituição especializada, sem fins lucrativos, para o planejamento, a organização, a operacionalização e a execução de concurso público destinado ao provimento de empregos públicos e à formação de cadastro de reserva do quadro permanente de pessoal do Coren-SP, na forma do Processo Administrativo nº 4325/2023, baixam as seguintes determinações:
139
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