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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 109

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000109 109 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I NOMENCLATURAS E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE FOMENTO E PLANEJAMENTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 1º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional: I - Subsecretaria; II - Coordenação-Geral de Política de Planejamento - CGPP; a) Coordenação de Governança do Planejamento - COGPP; e b) Coordenação da Política Nacional de Transportes - COPNT; III - Coordenação-Geral de Instrumentos de Planejamento - CGIP: a) Coordenação de Instrumentos de Planejamento - COIP; IV - Coordenação-Geral de Fomento - CGFOM: a) Coordenação de Fomento - CFOM. Art. 2º À Coordenação-Geral de Fomento - CGFOM compete: I - analisar e acompanhar os projetos de investimento do setor de infraestrutura de transportes terrestres relacionados à Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e à Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura; II - analisar e acompanhar os projetos de investimento do setor de infraestrutura de transportes terrestres relacionados à Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para fins de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI; III - apoiar o titular da Subsecretaria de Fomento e Planejamento na análise e tramitação de processos administrativos que forem encaminhados à Subsecretaria de Fomento e Planejamento; e IV - exercer demais atribuições que lhe forem designadas com base no art. 14 do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º À Coordenação-Geral de Política de Planejamento - CGPP compete: I - apoiar a definição de objetivos, diretrizes, metas e estratégias para os planos que compõem o Planejamento Integrado de Transportes (PIT), conforme previsto no Decreto 12.022, de 16 de maio de 2024; II - realizar a gestão do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes (CGPIT) e do Comitê Técnico de Planejamento Integrado de Transportes (CTPIT), instituídos pelo Decreto 12.022, de 2024; e III - exercer demais atribuições que lhe forem designadas com base no art. 14 do Decreto nº 11.360, de 2023. Art. 4º À Coordenação-Geral de Instrumentos de Planejamento - CGIP compete: I - coordenar a implementação dos planos, programas, ações e atualizações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação; II - acompanhar, coordenar e subsidiar metodologicamente a elaboração dos planos que compõem o Planejamento Integrado de Transportes (PIT), previstos no Decreto 12.022, de 2024; III - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério; IV - apoiar a construção de bases de dados integradas com as entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; e V - exercer demais atribuições que lhe forem designadas com base no art. 14 do Decreto nº 11.360, de 2023. Art. 5º As atribuições de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, da Subsecretaria são: I - apoiar o titular da Subsecretaria de Fomento e Planejamento nas atividades que lhe forem designadas com base no art. 14 do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023; II - apoiar as Coordenações-Gerais em atividades específicas do planejamento, nos termos do Decreto nº 12.022, de 2024; e III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério e propor prioridades para os programas de investimento. ANEXO II DETALHAMENTO DA ESTRUTURA DA SUBSECRETARIA DE FOMENTO E PLANEJAMENTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA . .Unidade .Sigla .Denominação .Código do Cargo/Função . Subsecretaria de Fomento e Planejamento .SFPLAN .Subsecretário .CCE 1.15 . . .- .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . .Coordenação-Geral de Política de Planejamento .CG P P .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Governança do Planejamento .CO G P .Coordenador .FCE 1.10 . .Coordenação da Política Nacional de Transportes .CO P N T .Coordenador .FCE 1.10 . .Coordenação-Geral de Instrumentos de Planejamento .CG I P .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Instrumentos de Planejamento .CO I P .Coordenador .FCE 1.10 . .Coordenação-Geral de Fomento .CG FO M .Coordenador- Geral .CCE 1.13 . .Coordenação de Fomento .C FO M .Coordenador .FCE 1.10 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 148, de 7-8-2026, Seção 1, pág. 140, com omissão do original. PORTARIA SENATRAN Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe confere o art. 19, o inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, nos termos da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 50000.031742/2026- 01, resolve: Art. 1º Ficam homologados os sistemas de livre passagem - free flow operados pela CONCESSIONÁRIA ROTA AGRO MT-GO S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 64.017.857/0001-05, nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, e da Portaria Senatran nº 442, de 10 de junho de 2025. Parágrafo único. A homologação não implica aprovação técnica ou validação do mérito dos projetos e das informações apresentadas, cuja veracidade, conformidade e atualização permanecem sob responsabilidade da concessionária e dos órgãos ou entidades competentes. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 832, DE 22 DE JULHO DE 2026 Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., referente à obrigatoriedade de implantação de novos meios de pagamento, débito, crédito e PIX, nas praças de pedágio do sistema rodoviário BR-070/163/MT, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013, e dá outras providências. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 32 e 105 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo nº 50505.003097/2026-47: Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., referente à obrigatoriedade de implantação de novos meios de pagamento, mediante cartões de débito e crédito e PIX, nas praças de pedágio do sistema rodoviário BR- 070/163/MT, objeto do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 003/2013. Art. 2º A análise do mérito e valor, e eventual forma de reequilíbrio do pleito, observará o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 968, DE 30 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.075628/2026- 01, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú, inscrita no CNPJ nº 07.854.402/0001-00, relativo à implantação de rede de adutora de água, na faixa de domínio da BR-116/SC do km 129+100 ao km 129+180, no município de Balneário Camburiú/SC. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Litoral Sul S.A, inscrita no CNPJ nº 09.313.969/0001-97, signatária do Contrato de Concessão nº 003/2007. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 970, DE 31 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.077749/2026-80, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Winity S.A., inscrita no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de torre de telecomunicação, na faixa de domínio da BR-364/RO no km 418+420 e km 496+740, nos municípios de Jaru/RO e Ariquemes/RO. § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão nº 006/2024. § 2º A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Art. 2º Os dados relativos aos registros de passagem de veículos e aos pagamentos automático ou avulso das tarifas de pedágio, referentes a operações ocorridas anteriormente à publicação desta Portaria, deverão ser transmitidos aos sistemas da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, de acordo com as especificações técnicas, os procedimentos e os prazos por ela estabelecidos. § 1º A transmissão dos dados de que trata o caput por meio da solução disponibilizada pela Senatran não estará sujeita à cobrança de tarifa específica da concessionária. § 2º Enquanto a ausência dos dados de que trata o caput impedir o atendimento às condições necessárias à caracterização da infração prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ficará afastada a lavratura de auto de infração em relação às respectivas passagens, observado o disposto na Resolução Contran nº 1.013, de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO