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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 112

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000112 112 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AGV VIAGENS LTDA .011645 .64.792.166/0001-70 . .APEX MECANICA E SERVICOS LTDA .011646 .59.560.287/0001-57 . .CAMILA TURISMO LTDA .011647 .67.936.729/0001-45 . .DE SOUZA TOUR LTDA .011648 .60.594.659/0001-45 . .DORNELAS TUR TURISMO LTDA .011649 .58.667.374/0001-45 . .EXPRESSO FONTES TRANSPORTES LTDA .011650 .55.187.706/0001-04 . .ILARIO ARNOLD LTDA .011651 .18.042.236/0001-56 . .JL AGENCIA DE TURISMO & CONSULTORIA LTDA .011652 .49.944.040/0001-80 . .M.A. DA SILVA DO PRADO TRANSPORTES LTDA .011653 .52.416.748/0001-73 . .SEBASTIAO MANOEL DE ARRUDA FILHO LTDA .011654 .13.270.933/0001-40 . .TRANSNICOLA LTDA .011655 .06.049.376/0001-77 . .TRANSRIBA LTDA .011656 .08.593.992/0001-10 . .URBANSKI E PRESTES LTDA .011657 .22.550.034/0001-92 . .ZAGATUR TURISMO E TRANSPORTE COLETIVO LTDA .011658 .12.805.757/0001-31 DECISÃO SUPAS Nº 1.187, DE 3 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1006148-19.2026.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.057243/2026-54, e considerando o que consta no processo nº 50505.076748/2025-37, decide: Art. 1º Revogar a Decisão Supas nº 685, de 7 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 14 de abril de 2026, Seção 1, págs. 167-168, que autorizou a empresa CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 38.478.982/0001-02, a operar a linha GOIANIA/GO-PEIXOTO DE AZEVEDO/MT e suas seções, na condição sub judice. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.188, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.097788/2026-01, decide: Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à empresa TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº 92.772.540/0001-01, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, referente à linha Florianópolis (BR) - Montevidéu (URY), pela fronteira Chuí (BR)/Chuy (URY). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 (dez) anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 470, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.102268/2026-10, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTADORA MUNHAK SOCIDAD ANONIMA, RUC Nº 801075815, até 02 de setembro de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 46, DE 23 DE JULHO DE 2026 A COORDENADORA-GERAL DE CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições previstas no art. 89 do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes do Processo nº 50600.503389/2017-14, proferiu a Decisão Administrativa de Primeira Instância 24882544, por meio da qual determinou o ressarcimento ao erário do valor de R$ 10.653.806,28 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e três mil oitocentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente ao item 9.1 do Acórdão nº 826/2015 - TCU - Plenário, bem como o ressarcimento ao erário do valor de R$ 2.537.748,26 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente aos prejuízos decorrentes das irregularidades apuradas no item 9.5.1 do Acórdão nº 826/2015 - TCU - Plenário, valores que deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o índice previsto nos termos dos normativos aplicáveis ou de orientação da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT. às empresas integrantes do CONSÓRCIO FIDENS - MENDES JÚNIOR, quais sejam: FIDENS ENGENHARIA S/A., CNPJ nº 05.468.184/0001-32, e MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA, CNPJ nº 19.394.808/0001-29, no âmbito do Contrato nº 673/2010, bem como acolher a preliminar de prescrição em relação à empresa supervisora JDS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 40.376.139/0001-59. detentora do Contrato nº 679/2010. MARILIA BOMTEMPO PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA Nº 3.930, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº 3.684, de 27 de julho de 2026, da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT, publicada no Boletim Administrativo nº 143, de 31 de julho de 2026, e considerando o constante nos autos do Processo nº 50603.002846/2025-20, resolve: Art. 1º APROVAR o Anteprojeto de Engenharia para Contratação Integrada dos Projetos Básico e Executivo e execução das obras da interseção das rodovias BR-116/CE com a CE-265 e acesso ao Hospital Regional do Vale do Jaguaribe, situado no Município de Limoeiro do Norte/CE, objeto do Processo nº 50603.002846/2025-20, conforme documentação técnica constante do Documento SEI (25223325) e do Relatório de Análise do Projeto R03 (25242265). Art. 2º A aprovação do Anteprojeto de Engenharia não exime a empresa projetista e os respectivos responsáveis técnicos das responsabilidades pelos levantamentos, dados, estudos, metodologias adotadas, procedimentos de cálculo, quantitativos, orçamento e demais elementos técnicos integrantes do anteprojeto, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2026 Destinada a apurar notícias de possíveis danos ambientais e aos recursos hídricos decorrentes do lançamento irregular ou inadequado de efluentes domésticos, industriais e de chorume nos corpos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Melchior, no Distrito Federal, com degradação continuada da qualidade das águas superficiais. Envolve o Aterro Sanitário de Brasília e sua Unidade de Tratamento de Chorume; as Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, operadas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; e os emissários de lançamento outorgados no trecho de 3.204 metros compreendido entre o ponto situado a montante dos emissários e o emissário da unidade industrial Seara Alimentos/JBS. O Promotor de Justiça da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando o disposto nos artigos 129, inciso II, III, IV e IX da Constituição Federal c/c o artigo 5º, inciso I, alínea "h", II, alíneas "c" e "d" c/c o artigo 6º, incisos IV, VII, alínea "b", VIII, XIV, alíneas "f" e "g", XX, c/c o artigo 8°, incisos II e III, todos da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando que o direito ao meio ambiente equilibrado é bem jurídico de fruição coletiva, imprescindível à satisfação de necessidades transindividuais e de interesse difuso; Considerando o procedimento nº 08192.068851/2026-07, instaurado pelo Despacho Administrativo 3167835 (ID 21016822), a partir do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, encaminhado a esta Casa pelo Ofício nº 7/2026- GP, da Câmara Legislativa do Distrito Federal (ID 21016142), com vistas a apurar, entre outras alíneas, o lançamento irregular ou inadequado de efluentes domésticos, industriais e de chorume nos corpos hídricos da bacia e as falhas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) na gestão de efluentes. Considerando que, conforme análise do Parecer Técnico, o enquadramento do Rio Melchior na classe 4 causa lacuna técnica significativa: nessa classe, a Resolução CONAMA nº 357/2005 não fixa padrão de qualidade para a maioria dos parâmetros físico- químicos tornando tecnicamente impossível declarar não conformidade, salientando-se que os mesmos dados, se fossem avaliados no que diz respeito à classe 3, indicariam 71,58 por cento de amostras com violação. Consta da manifestação que: "Os dados demonstraram que as análises da Empresa Hydros sempre apresentaram resultados em conformidade com a legislação vigente quanto aos parâmetros analisados. No entanto, as análises da Conágua e da MLA registraram não conformidades, que não foram pontuadas nos relatórios da Hydros. Esta divergência nos resultados, para dados obtidos em condições metodológicas equivalentes e no mesmo período, indica possíveis inconsistências analíticas ou interpretativas por parte da Hydros e das empresas contratadas." (ID 21016798 Pág. 57); Considerando o Despacho de Prorrogação (ID 21462268), assinado em 9 de maio de 2026, que prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo procedimental, com fundamento na Resolução nº 174/2017 do CNMP, e determinou a expedição dos Ofícios nº 214/2026, ao Instituto Brasília Ambiental (ID 21551286), nº 215/2026, à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ID 21551345), e nº 216/2026, à CAESB (ID 21551513), bem como a requisição de laudos ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal e a remessa dos autos à Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG); Considerando as respostas às requisições e as manifestações técnicas juntadas aos autos, na forma a seguir relatada; Considerando que, sobre a mesma Bacia Hidrográfica do Rio Melchior e a partir do mesmo Relatório Final, a 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística instaurou, pela Portaria de Instauração de Procedimento nº 30/2026 - 3ª PROURB, de 25 de março de 2026 (ID 21016824), um Inquérito Civil destinado a apurar o parcelamento irregular do solo, a ocupação indevida de áreas ambientalmente protegidas e de preservação permanente e a insuficiência das ações de fiscalização e planejamento territorial, o que recomenda articulação entre os dois procedimentos e os dois ofícios ministeriais; Considerando ademais os seguintes fatos a seguir articulados: a) O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), via Ofício Nº 717/2026 - IBRAM/PRESI/PROJU (ID 22472070), encaminhou a Manifestação n.º 32852/2026 - IBRAM/PRESI/SULAM (ID 22472081), o Despacho - IBRAM/PRESI/SUFAM (ID 22472078) e o acervo de relatórios de automonitoramento do Aterro Sanitário de Brasília e das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, juntado sob os ID 22472091 a 22473759. b) O acervo encaminhado reúne 387 laudos de análise, produzidos por dois laboratórios distintos e submetidos ao órgão licenciador sobre o mesmo empreendimento. Não consta dos autos exigência de padronização do referencial normativo de avaliação de conformidade entre esses laboratórios, nem informação sobre o estágio atual dos procedimentos sancionadores instaurados nos Processos nº 00391- 00012025/2024-49 (SEARA) e nº