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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 113

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000113 113 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 00391-00001442/2023-85 (Hydros). Quanto ao item (b) do Ofício nº 214/2026, o Despacho - IBRAM/PRESI/SUFAM (ID 22472078) localizou 253 autos de infração lavrados na Unidade Hidrográfica do Rio Melchior desde 1º de janeiro de 2021 e consignou não possuir banco de dados específico para consulta do andamento processual detalhado de cada um, nem tempo hábil ou recursos humanos disponíveis para apresentar tais informações. c) A esse respeito, a Autorização Ambiental SEI-GDF n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI, vencida em 12 de junho de 2021, foi substituída apenas em setembro de 2025 pela Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, com validade até 9 de setembro de 2026 (ID 21016798 Pág. 57; inteiro teor no Anexo 11 do Relatório Final, ID 21016800 Pág. 39). Portanto, a Unidade de Tratamento de Chorume operou por aproximadamente quatro anos sem instrumento autorizativo vigente. O Relatório Final registra, ademais, que a nova autorização, embora mais rigorosa quanto aos parâmetros analisados, deixa de estabelecer a obrigação de realização de polimento final, presente na autorização anterior, e sustenta que, por se tratar de atividade de alto potencial poluidor, o instrumento adequado de controle é a licença ambiental, e não a autorização. d) A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), via Ofício Nº 241/2026 - ADASA/GAB (ID 22459514), informou as estações de monitoramento qualitativo da bacia (ID 22459514 Pág. 5) e o histórico de monitoramento quantitativo (ID 22459514 Pág. 5). Nesse aspecto, duas das quatro estações qualitativas situam-se a 100 e a 134 metros dos pontos periciais 2 e 6; entre o emissário da unidade industrial Seara Alimentos/JBS e a estação Melchior, situada no exutório, há 11,7 quilômetros de em linha reta sem ponto de monitoramento da agência, e a estação Taguatinga dista 5,2 quilômetros do ponto 1 pericial. Os dados quantitativos apresentados totalizam 25 medições de vazão em cinco anos, sem qualquer medição entre 16 de junho de 2023, na estação Melchior, ou 20 de junho de 2023, na estação Taguatinga, e 20 de fevereiro de 2026 em ambas. A agência não apresentou a fundamentação técnica do limite de 13,0 mg/L de demanda bioquímica de oxigênio que fixou administrativamente para avaliação da capacidade de assimilação do corpo receptor enquadrado na classe 4 (ID 21016797 Pág. 162), nem justificou sua não incorporação às obrigações de automonitoramento dos usuários outorgados na bacia. Do mesmo Ofício mencionado no item anterior, consta fato relevante e datado, não abrangido pelo objeto originalmente fixado: no exame do requerimento de renovação da outorga de lançamento da Seara Alimentos/JBS, a agência emitiu o Ofício nº 262/2026 - ADASA/SRH/COUT solicitando memória de cálculo da carga orgânica considerando a vazão pretendida de 450 m³/h (ID 22459514 Pág. 8). Trata-se, portanto, de pedido de ampliação da vazão de lançamento, e não de renovação nos mesmos termos, uma vez que o Relatório Final registra vazão média de 80 L/s, equivalentes a 288 m³/h, e a perícia mediu 280 m³/h na saída do tratamento secundário em junho de 2025. e) A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), via Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813), respondeu aos três itens do Ofício nº 216/2026. Quanto à redução da vazão de lançamento, informou que as características da região de atendimento limitam a aplicação de ações redutoras e que o reaproveitamento agrícola de efluentes, opção de maior potencial, encontra-se extremamente limitado pela perda de áreas de plantio para o processo de loteamento irregular em Vicente Pires, na Colônia Agrícola Samambaia e nas áreas lindeiras de Ceilândia, citando como medidas efetivas as obras de rebaixamento de redes no Setor Habitacional Sol Nascente e a utilização dos tanques da Estação de Tratamento de Esgoto Samambaia para equalização dos picos de vazão afluente à Estação Melchior. Quanto ao polimento final, informou que as obras civis se encontram em execução, com previsão de conclusão no segundo semestre de 2026, que os equipamentos eletromecânicos estão contratados com término previsto para setembro de 2026 e que o sistema elétrico e de controle ainda deverá ser licitado, com término previsto para o segundo semestre de 2027, concluindo que somente no final de 2027 será possível avaliar os efeitos de maior estabilidade no tratamento (ID 22203813 Pág. 2). Quanto às medidas compensatórias pelo rompimento de adutoras em 2021, descreveu a substituição integral do sifão invertido do Emissário Melchior e a execução de Plano de Recuperação de Processos Erosivos na área do Sifão P-Sul, com proteção das margens do ribeirão Taguatinga e revegetação, medidas que se dirigem à recuperação de processos erosivos do solo e da margem, sem que conste dos autos medida compensatória dirigida ao dano causado ao corpo hídrico receptor. f) A Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG), no Relatório Técnico nº 0655/2025 - APMAG/SPE (ID 21555228), relativo à visita técnica ao Aterro Sanitário de Brasília realizada em 22 de maio de 2025, registrou que a Autorização Ambiental SEI-GDF n.º 14/2020 - IBRAM/P R ES I encontrava-se vencida desde 12 de junho de 2021, que não foram apresentados dados de monitoramento na ocasião da visita e que o item 3.1.4 do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2020-SLU/DF, que impõe a geração de água de reúso como produto do tratamento, aparentemente não vinha sendo cumprida. g) No Parecer Técnico nº 0534/2026 - APMAG/SPE (ID 21859003), a mesma Assessoria analisou o Laudo de Perícia Criminal nº 72.563/2025 - IC/PCDF e concluiu pela ocorrência de poluição em sentido amplo, nos termos da Lei nº 6.938/1981, ainda que os parâmetros aferidos atendessem aos limites aplicáveis ao enquadramento vigente. Registrou, ainda, que os próprios peritos do Instituto de Criminalística adotaram os limites da classe 3 como referência comparativa (ID 21859003 Pág. 11). h) A Assessoria desta Promotoria de Justiça, destacada para analisar o caso para fins de conhecimento preliminar, elaborou o Relatório 01/2026, no qual examinou o acervo de automonitoramento apresentado pelo IBRAM e identificou três séries laboratoriais distintas. A primeira, do laboratório Conágua (prestadora de serviços do SLU - Contrato nº 25/2021), que reúne 158 relatórios de análise, com coletas entre 17 de dezembro de 2021 e 29 de outubro de 2024, sendo 95 amostras de água superficial, 33 de efluente tratado e 30 de efluente bruto, referentes aos pontos P.01 á P.08. A segunda, do laboratório ACS Consultoria e Serviços, contratado pela Hydros Soluções Ambientais (prestadora de serviços do SLU - Contrato nº 19/2020), operadora da Unidade de Tratamento de Chorume, que reúne 229 laudos de análise, com coletas entre 2022 e 2026, distribuídos entre efluente bruto, efluente tratado e os pontos de corpo hídrico denominados Montante, Jusante 1 e Jusante 2 (ID 22472097 Pág. 2). A terceira, do laboratório MLA Ambiental, igualmente contratado pelo SLU para funcionar como contraprova das análises da operadora, reúne 38 relatórios de ensaio, todos de efluente tratado, com coletas entre 20 de junho de 2024 e 25 de fevereiro de 2025 (ID 22472092). Nesse aspecto, constatou o relatório preliminar que a divergência apontada pelo Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito é real quanto ao resultado, mas não decorre de erro analítico, e sim da divergência no parâmetro normativo adotado por cada laboratório. Nessa toada, anotou-se que os laudos do laboratório ACS avaliaram o teor da água superficial em relação às exigências para um corpo hídrico de classe 4 pela Resolução CONAMA nº 357/2005, art. 17, água doce, classe 4, observando-se que apenas 2 dos 25 parâmetros analisados possuem valor máximo permitido, quais sejam fenóis totais, com 1 mg/L, e ferro dissolvido, com 0,3 mg/L, razão pela qual nenhum dos 229 laudos registrou declaração de não conformidade com a Classe 4 que sequer prevê parâmetros máximos para os demais 23 parâmetros analisados. Por outro lado, os laudos da Conágua avaliaram a água superficial em relação aos parâmetros máximos de um corpo hídrico da classe 3 e o efluente em relação à Resolução CONAMA nº 430/2011, art. 16 (ID 22473730 Pág. 59), e 76 dos 158 laudos registrado ao menos um parâmetro fora do padrão, sendo 68 dos 95 de água superficial, ou 71,58 por cento, e 8 dos 33 de efluente tratado, ou 24,2 por cento. Quanto à degradação medida, o dito Relatório técnico preliminar apurou que a demanda bioquímica de oxigênio supera o limite de 10 mg/L da classe 3 em 48 das 95 amostras de água superficial, com mediana de 10,5 mg/L e máximo de 103,4 mg/L, registrado em 22 de março de 2023 no ponto P.05, acompanhado de demanda química de oxigênio de 215,0 mg/L (ID 22473730 Pág. 59); que 37 laudos registram não conformidade de fenóis, com máximo de 0,456 mg/L em 13 de dezembro de 2023 no ponto P.05, quarenta e cinco vezes o limite da classe 3; e que o laudo 50963/2024, da coleta de 29 de outubro de 2024 no ponto P.05, registra 1,6 x 10€ NMP/100 mL de coliformes termotolerantes (ID 22472091 Pág. 89), quatro vezes o limite de 4.000 NMP/100 mL, admitido para a classe 3 nos usos gerais. O critério administrativo de 13,0 mg/L adotado pela ADASA é excedido em 37 das 95 amostras, ou 38,9 por cento, sendo 16 no ponto P.05, 13 no P.06, 7 no P.04, este último a montante do aterro, e 1 no P.08. Registrou também a dita análise, em favor da unidade de tratamento, que a remoção de carga orgânica variou de 93,4 a 99,97 por cento, com mediana de 99,6 por cento, muito acima da eficiência mínima de 60 por cento admitida pelo art. 21 da Resolução CONAMA nº 430/2011, aplicado por analogia na forma do art. 16 da mesma resolução, o que não impede que o efluente lançado permaneça acima dos padrões de qualidade do corpo receptor e que sustentaria tecnicamente a exigência de uma etapa suplementar de polimento final do efluente. Apontou-se, por fim, a seguinte fragilidade de georreferenciamento: na série Conágua, cada ponto nominal apareceu registrado em até vinte coordenadas distintas, com distância máxima de 23.350 metros no P.04, 23.109 metros no P.05 e 23.757 metros no P.06; e 56 dos 158 laudos não trazem coordenada alguma; na série ACS, os pontos Jusante 1 e Jusante 2, declarados a 50 e 100 metros a jusante do lançamento e, portanto, a 100 e 150 metros do ponto Montante, situado 50 metros acima do lançamento, encontram-se, pelas coordenadas dos próprios laudos, a 132 e 218 metros do ponto Montante, além de dois registros de 11 de abril de 2024 convertidos para posições em território goiano (ID 22472097 Pág. 2 e Pág. 5). Observou- se, também, janela de degradação do efluente tratado concentrada no exercício de 2023, com valores de demanda bioquímica de oxigênio entre 48,8 e 232,5 mg/L, em coincidência temporal com a autuação da operadora, pelo IBRAM, por lançamento de chorume durante o procedimento de retrolavagem dos filtros (ID 21016797 Pág. 177), nexo a ser objeto de verificação específica. Apurou, ainda, o Relatório técnico preliminar que a Autorização Ambiental n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI autorizava o lançamento de 0,015 m³/s de efluente, equivalentes a 1.296 m³ por dia, nas faixas de pH entre 5 e 7, demanda química de oxigênio inferior a 260 mg/L, demanda bioquímica de oxigênio inferior a 120 mg/L e nitrogênio amoniacal inferior a 20,0 mg/L. Confrontados esses limites com os 33 laudos de efluente tratado do acervo, 17 deles excedem ao menos um dos parâmetros. As excedências de nitrogênio amoniacal alcançam 148,4 mg/L em 27 de outubro de 2023, 77,0 mg/L em 19 de setembro de 2023 e 74,2 mg/L em 24 de novembro de 2023, contra o limite de 20,0 mg/L, e na coleta de 27 de outubro de 2023 registram-se ainda demanda química de oxigênio de 428,0 mg/L e demanda bioquímica de oxigênio de 232,5 mg/L. Registre-se, por dever de precisão, que dez das dezessete excedências referem-se a pH entre 7,08 e 8,51, contra a faixa de 5 a 7 fixada na autorização, valores que se mantêm dentro da faixa de 5 a 9 admitida pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e que, portanto, têm caráter formal; Considerando, por fim, que a extensão do objeto, o número de órgãos e empreendimentos envolvidos e a necessidade de produção de prova pericial complementar demandam dilatação do prazo procedimental inicial, o qual já foi prorrogado em 9 de maio de 2026, encontrando-se em vias de exaurimento final; resolve: Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, c/c os artigos 1º e 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, converter o procedimento nº 08192.068851/2026- 07 no presente INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar a degradação continuada da qualidade das águas superficiais do Rio Melchior, e suas consequências para o Distrito Federal, decorrente do lançamento de efluentes domésticos, industriais e de chorume, e, especificamente no que diz respeito: (i) à conformidade do efluente tratado lançado pela Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília aos padrões de qualidade do corpo receptor, incluída a exigibilidade, no âmbito do licenciamento ambiental do IBRAM, da etapa de polimento final suprimida na Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI (ii) à adequação do desenho do automonitoramento imposto como condicionante de licença ambiental e como condição de outorga aos empreendimentos da bacia, notadamente quanto à uniformização do referencial normativo de avaliação de conformidade e à rastreabilidade georreferenciada dos pontos de coleta; (iii) à suficiência da rede oficial de monitoramento qualitativo e quantitativo operada pela ADASA no trecho crítico da bacia, inclusive quanto à interrupção da medição de vazão entre junho de 2023 e fevereiro de 2026; (iv) à regularidade e a efetividade da atuação sancionadora do Instituto Brasília Ambiental na bacia, notadamente nos Processos nº 00391- 00012025/2024-49 (SEARA) e nº 00391-00001442/2023-85 (Hydros), e a adequação do instrumento de controle ambiental da Unidade de Tratamento de Chorume, considerando que operou de junho de 2021 a setembro de 2025 sem instrumento autorizativo vigente e que a Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, válida até 9 de setembro de 2026, suprimiu a obrigação de polimento final constante da autorização anterior; (v) à regularidade da captação de água subterrânea e do lançamento de efluentes pela unidade industrial Seara Alimentos/JBS, inclusive quanto ao período de operação dos poços 01 a 06 anteriormente à Outorga n.º 155/2026, com validade 25/03/2033, e quanto à compatibilidade entre a ampliação de vazão de lançamento pretendida, de 450 m³/h, e a capacidade de assimilação do corpo receptor. As demais alíneas do objeto fixado no Despacho Administrativo 3167835, relativas à degradação de áreas de preservação permanente e ao subparcelamento irregular de chácaras, permanecem no âmbito urbanístico e sob apuração no Inquérito Civil instaurado pela Portaria nº 30/2026 - 3ª PROURB, para o qual serão remetidas cópias, sem prejuízo da atuação conjunta. As alíneas relativas à contaminação do solo e do lençol freático com impactos sobre a saúde pública das comunidades ribeirinhas e ao risco de agravamento da situação hídrica do Rio Descoberto e do lago de Corumbá permanecem abrangidas por este Inquérito Civil, como desdobramento dos itens (i) a (v). Inicialmente e de forma não exaustiva, sem prejuízo de eventual responsabilização de outras pessoas físicas ou jurídicas, atribuem-se os fatos, em tese, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 23/2007 do CNMP: A) ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), CNPJ 01.567.525/0001-76, na qualidade de titular do Aterro Sanitário de Brasília, quanto às não conformidades identificadas nos laudos da série Conágua e aos fatos apurados no Processo nº 00391-00001442/2023-85, relativo à Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília; B) à Hydros Soluções Ambientais, CNPJ 19.324.427/0001-73, na qualidade de operadora da Unidade de Tratamento de Chorume do Aterro Sanitário de Brasília, quanto à adoção, no automonitoramento da série ACS, de referencial normativo que inviabiliza a declaração de não conformidade e esvazia a função de controle do dado; à fragilidade de rastreabilidade dos pontos de coleta dessa série; à desconformidade de pH do efluente tratado registrada pela série MLA entre junho e setembro de 2024; e à operação da unidade sem instrumento autorizativo ambiental vigente entre 12 de junho de 2021 e setembro de 2025; C) à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), CNPJ 00.082.024/0001-37, na qualidade de operadora das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior, quanto à pendência de comprovação da conformidade do efluente por elas lançado no período de janeiro de 2021 até a presente data, objeto da requisição do item 7 desta Portaria, registrando-se que o único relatório técnico de desempenho constante dos autos até o momento - o Relatório Técnico POE nº 19/2021 - CAESB/POE (ID 22472086 e ID 22472088) - concluiu pela conformidade da ETE Melchior aos limites da Resolução CONAMA nº 430/2011, com dados até agosto de 2021; D) à empresa denominada pelo relatório da CPI: Seara Alimentos/JBS, CNPJ titular de emissário de lançamento no Rio Melchior, cujo número de inscrição não consta das peças até aqui juntadas a ser complementado pela Secretaria da PRODEMA, quanto à regularidade da captação subterrânea e da renovação da outorga de lançamento de efluentes, nos termos do item (v) do objeto desta Portaria. Salienta-se, por fim, que a representação foi formulada e originada na Câmara Legislativa do Distrito Federal que encaminhou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior (CPI do Melchior) mediante o Ofício nº 7/2026- GP (ID 21016142), nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 23/2007 do CNMP. Desde logo, determina-se à Secretaria da PRODEMA a adoção das seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria; 2. Comunique-se a instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; 3. Comunique-se a instauração: 3.1. à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, com cópia desta Portaria, para conhecimento e eventual atuação conjunta no âmbito do Inquérito Civil instaurado pela Portaria nº 30/2026 - 3ª PROURB; 3.2. à Superintendência de Regulação de Saneamento Básico e à Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos da ANA - Agência Nacional de Águas, dado que os fatos referem-se à sustentabilidade do saneamento básico e dos recursos hídricos essenciais à viabilidade futura do abastecimento da Capital da República Federativa do Brasil. 3.3. ao Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - CBH Paranaíba; 3.4. ao Comitê local da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - CBH Paranaíba/DF; 3.5. à Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; 3.6. ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal (CRH-DF), tendo em vista a Resolução CRH/DF nº 02/2014, que enquadrou o Rio Melchior na classe 4, para conhecimento e manifestação sobre a compatibilidade do enquadramento vigente com os achados técnicos descritos nesta Portaria;