DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000114 114 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.7. ao Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente da CLDF, tendo em vista a sua atribuição referente ao meio ambiente e recursos hídricos 3.8. à Presidente da Comissão de Saúde da CLDF, tendo em vista a saúde da população afetada pela contaminação de água e esgoto e, inclusive, o fato de que a qualidade do Rio Melchior repercute na qualidade hídrica do Lago de Corumbá 4 (utilizado para abastecimento da população) e dos poços razos, escavados ou tubulares da região; 3.9. ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao CONAMA, ao IBAMA e ao ICMBio, como gestores e executores do SISNAMA nos termos da Lei 6.938, e considerando que o caso envolve grave passivo ambiental e graves questões relativas à degradação do meio ambiente, do saneamento básico e dos recursos hídricos da Capital da República Federativa do Brasil situada em uma das porções mais altas do Planalto Central, com altitudes médias por volta de 1.100 metros que explicam o porquê da região ser o berço de tantas bacias hidrográficas e o porquê de a degradação hídrica do Distrito Federal implicar na poluição em larga escala e à jusante justificadora de bombeamento e tratamento de água potável a partir de altitudes inferiores situadas em Goiás para fins de abastecimento desta Capital Federal; 3.10. ao Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás (GAEMA/GO), tendo em vista os registros de monitoramento da série ACS identificados em território goiano (2001-3000 - ID 22472097 Pág. 2 e Pág. 5) e também o fato de o Rio Melchior ser tributário do Rio Descoberto, com repercussões para o Lago de Corumbá 4; 3.11. à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - S E M A / D F. 4. Requisite-se ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 4.1. a série completa dos laudos do laboratório Conágua referentes ao Aterro Sanitário de Brasília, de novembro de 2024 até a data desta Portaria, em formato que permita tratamento de dados; 4.2. o plano de amostragem vigente, com a descrição e as coordenadas georreferenciadas oficiais de cada ponto nominal, P.01 á P.08, em SIRGAS 2000, e a indicação da distância de cada ponto ao respectivo lançamento; 4.3. as memórias de campo das campanhas realizadas entre 17 de dezembro de 2021 e 29 de outubro de 2024; 4.4. esclarecimento fundamentado sobre a divergência de até 23.757 metros entre registros de coordenada de um mesmo ponto nominal na série Conágua, indicando se o campo de coordenada dos laudos registra a posição do ponto de coleta ou a do equipamento de registro, bem como as coordenadas dos 56 laudos apresentados; 4.5. o registro das datas de operação de retrolavagem dos filtros da Unidade de Tratamento de Chorume no exercício de 2023; 4.6. demonstração do cumprimento da cláusula 3.1.4 do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2020-SLU/DF, quanto à geração de água de reúso como produto do tratamento. 5. Requisite-se ao Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 5.1. informação sobre a existência de condicionante de licença ambiental que estabeleça referencial normativo uniforme de avaliação de conformidade para o automonitoramento dos empreendimentos da Bacia do Rio Melchior e, em caso negativo, se pretende uniformizá-lo, com indicação de prazo; 5.2. cópia integral e estágio atual dos Processos nº 00391-00012025/2024-49 e nº 00391-00001442/2023-85, com indicação dos autos de infração lavrados, das sanções aplicadas e dos valores efetivamente pagos; 5.3. esclarecimento sobre o fundamento jurídico da continuidade da operação da Unidade de Tratamento de Chorume entre 12 de junho de 2021, data de vencimento da Autorização Ambiental n.º 14/2020 - IBRAM/PRESI, e setembro de 2025, data de expedição da Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, informando se houve, no período, ação fiscal, embargo, interdição ou autuação, e qual o instrumento de controle ambiental previsto para o período posterior a 9 de setembro de 2026; 5.4. manifestação técnica sobre a exigibilidade de etapa de polimento final do efluente tratado, considerando que a eficiência de remoção de carga orgânica de mediana 99,6 por cento não assegura o atendimento aos padrões de qualidade do corpo receptor; 5.5. justificativa técnica para a supressão, na Autorização Ambiental n.º 05/2025 - IBRAM/PRESI, da obrigação de realização de polimento final que constava da autorização anterior, bem como informação sobre a avaliação de conformidade do efluente tratado em face das faixas de concentração fixadas na Autorização Ambiental n.º 14/2020, considerando que 17 dos 33 laudos de efluente tratado juntados aos autos excedem ao menos um desses parâmetros. 6. Requisite-se à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) que, no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1. apresente a memória de cálculo e os parâmetros hidrológicos que justificam o limite de 13,0 mg/L de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) adotado para a Classe 4; 6.2. justifique a não inclusão desse limite no automonitoramento dos usuários outorgados e informe se pretende fixá-lo como condição de outorga; 6.3. esclareça a interrupção da medição de vazão entre 16 de junho de 2023 e 20 de fevereiro de 2026 e apresente o plano de retomada; 6.4. apresente o plano de ampliação do monitoramento qualitativo nos 11,7 km entre o emissário da Seara Alimentos/JBS e a estação Melchior, situada no exutório; 6.5. informe o andamento do pedido de ampliação de vazão de lançamento da Seara Alimentos/JBS para 450 m³/h, avalie sua compatibilidade com a capacidade de assimilação do Rio Melchior e com as metas de enquadramento do corpo hídrico, e encaminhe cópia integral do Processo nº 0197-000839/2013; 6.6. complemente o Ofício nº 241/2026-ADASA/GAB com a data de expedição da Outorga nº 155/2026 e o histórico de vazões do Processo nº 0197- 001390/2012; 6.7. informe o período de operação dos poços 01 a 06 anterior à Outorga nº 155/2026 e se houve, no período, ação fiscal, autuação ou interdição por captação não outorgada; 6.8. informe a situação jurídica do lançamento de efluentes da Seara Alimentos/JBS durante o período de aguardo de decisão no Processo nº 0197- 000839/2013, esclarecendo qual instrumento autorizativo vigorou ou se operou sem instrumento válido; e 6.9. confirme o recebimento de resposta ao Ofício nº 262/2026- ADASA/SRH/COUT e indique o prazo fixado para resposta. 7. Requisite-se à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: 7.1. a vazão média mensal de lançamento das Estações de Tratamento de Esgoto Samambaia e Melchior no Rio Melchior, de janeiro de 2021 até a data desta Portaria; 7.2. as eficiências de remoção de demanda bioquímica de oxigênio e de fósforo aferidas em cada uma das estações no mesmo período, com os laudos de automonitoramento correspondentes e as coordenadas georreferenciadas dos pontos de coleta em SIRGAS 2000; 7.3. a atualização do cronograma de implantação da etapa de polimento final da Estação de Tratamento de Esgoto Melchior, com indicação das datas de início e de conclusão de cada etapa, da fonte de custeio e, especificamente, da data prevista para publicação do edital e para assinatura do contrato do sistema elétrico e de controle, considerando o cronograma já informado no Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813 Pág. 2), sem que este item configure, por ora, indício de descumprimento de obrigação legal; 7.4. informação sobre a existência de laudo técnico ou perícia que tenha quantificado eventual dano ao corpo hídrico receptor decorrente do lançamento de efluente bruto no rompimento de adutoras de 2021, distinto dos processos erosivos de solo e margem já tratados pelas obras descritas no Ofício Nº 654/2026 - CAESB/PR (ID 22203813 Pág. 2) e, em caso positivo, informação sobre a medida compensatória correspondente. 7.5. confirmação se o Relatório Técnico POE nº 19/2021 - CAESB/POE (ID 22472086 e ID 22472088), que concluiu pela conformidade da ETE Melchior e da ETE Samambaia aos limites da Resolução CONAMA nº 430/2011 e às condicionantes das Licenças de Operação nº 49/2015 e nº 59/2018, com dados até agosto de 2021, permanece representativo do desempenho atual das duas estações, ou, em caso negativo, encaminhamento do relatório técnico equivalente mais recente, com os respectivos indicadores de eficiência de remoção de DBO, DQO, SST, fósforo total e coliformes. 8. Solicite-se à Assessoria Pericial em Meio Ambiente e Geoprocessamento (APMAG) que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria in loco nos pontos de coleta P.01 a P.08 da rede do SLU e nos pontos Montante, Jusante 1 e Jusante 2 da rede da Hydros/ACS, com registro de coordenadas georreferenciadas em SIRGAS 2000 e aferição das distâncias efetivas a jusante de cada ponto de lançamento, para confronto com as coordenadas e as distâncias declaradas nos laudos. Devendo a APMAG consultar previamente o chefe de gabinete da 3ª PRODEMA no referente ao interesse do membro oficiante em acompanhar a diligência. 9. Reitere-se ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (IC/PCDF) a requisição constante do Despacho de Prorrogação (ID 21462268), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os laudos produzidos em inquéritos policiais tramitados ou em tramitação relacionados a crimes ambientais na Bacia do Rio Melchior desde o ano de 2010 ANDRE LUIZ CASAL DURAN PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 21/PRODEP, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 –O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o número 08192.041612/2026-00, para apuração dos Termos de Fomento celebrados pela organização da sociedade civil denominada INSTITUTO ENTRE NÓS TECNOLOGIAS SOCIAIS (CNPJ 32.005.699/0001-79) com a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF. ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 263, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, que estabelece critérios para a distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça; e fixa Áreas de atuação e Núcleos de Acompanhamento, definindo os respectivos critérios de designação de Subprocuradores-Gerais da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação tomada na 6ª Sessão Ordinária realizada em 4 de agosto de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativa n° 1.00.001.000023/2026-04, resolve: Art. 1º A Resolução CSMPF nº 92, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário da Justiça, Seção 1, pág. 81, de 25 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º..................................... ................................................. § 9º Os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia serão distribuídos aos ofícios integrantes dos respectivos Núcleos de Atuação, observada a natureza da ação originária e as atribuições definidas nesta Resolução. § 10 Os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia oriundos das ações e procedimentos compreendidos nas atribuições do Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos serão distribuídos a esse Núcleo, permanecendo os demais vinculados aos Núcleos de Direito Público ou de Direito Privado, conforme a respectiva natureza da ação originária. § 11 Os processos e incidentes relacionados ao cumprimento de sentença e à execução observarão, para fins de distribuição, a natureza da ação originária, permanecendo no Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos quando decorrentes de ação coletiva e sendo distribuídos aos Núcleos de Direito Público ou de Direito Privado quando decorrentes de demanda individual." (NR) "Art. 2º ...................................... ................................................... IV - Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (NTC), para oficiar nas causas de natureza cível (tutela coletiva) de competência das Primeira e Segunda Seções do Superior Tribunal de Justiça e os correlatos, ainda que o Ministério Público não seja parte, aí compreendidas as ações populares, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, os pedidos de suspensão de liminar, tutela antecipada ou de segurança ajuizados perante a Presidência do STJ, os conflitos de competência, incidentes de assunção de competência e demais incidentes relativos a demandas coletivas, os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia, nos termos dos artigos 1.036, 1.037 e 1.038 do CPC, ressalvada a matéria criminal." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO RESOLUÇÃO CSMPF Nº 264, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CSMPF nº 233, de 6 de agosto de 2024, que dispõe sobre a prevenção de ofícios quando da manifestação sobre a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 6ª Sessão Ordinária realizada em 4 de agosto de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativa n° 1.00.001.000023/2026-04, resolve: Art. 1º A Resolução CSMPF nº 233, de 6 de agosto de 2024, publicada no DMPF-e-extrajudicial, Página 1, de 21 de agosto de 2024, e no DOU, seção I, Página 107, de 21 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º....................................... Parágrafo único. Para fins de distribuição e prevenção, os recursos especiais indicados ou afetados como representativos de controvérsia observarão a área de atuação correspondente à natureza da ação originária. Os processos compreendidos nas atribuições do Núcleo de Tutela de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos permanecerão vinculados a esse Núcleo, aplicando-se aos demais processos as regras de distribuição próprias dos Núcleos de Direito Público e de Direito Privado." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO